Edição nº 123/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de julho de 2018
Pública do Distrito Federal, na Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral nº 0703330-39.2017.8.07.0020, que julgou improcedentes
os pedidos autorais e condenou os apelantes/autores ao pagamento das despesas hospitalares. Verifico que o processo de origem (nº
0703561-72.2017.8.07.0018), apesar de ser eletrônico, foi digitalizado e gerou a APC nº 0709026-82.2018.8.07.0000, conforme certidão id:
4475910 dos autos 0709026-82. Ocorre que foram distribuídos outros três processos idênticos, com mesmas partes, causas de pedir e, até
mesmo, petições, quais sejam as APC?s nº 0709036-29.2018.8.07.0000, 0709037-14.2018.8.07.0000 e 0709038-96.2018.8.07.0000. Inclusive,
conforme a certidão id: 4488581, tais processos estão preventos a esta Relatoria. Dessa forma, à secretaria para que CANCELE A DISTRIBUIÇÃO
das APC?s nº 0709036-29.2018.8.07.0000, 0709037-14.2018.8.07.0000 e 0709038-96.2018.8.07.0000, mantendo apenas a distribuição da APC
nº 0709026-82.2018.8.07.0000, porquanto dela se originaram os demais processos. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. Brasília-DF,,28 de junho de
2018 10:50:17. Desembargador SEBASTIÃO COELHO Relator
N. 0709038-96.2018.8.07.0000 - APELAÇÃO - A: GILBERTO FERREIRA LEITE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DANIEL DE
ANDRADE LEITE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GDF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A. Adv(s).: DF3900000A - CAIO CAPUTO BASTOS PASCHOAL, DF1171700A - TERENCE
ZVEITER. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião
Coelho Número do processo: 0709038-96.2018.8.07.0000 Classe judicial: APELAÇÃO (198) D E S P A C H O Cuida-se de Apelação
Cível interposta por GILBERTO FERREIRA LEITE e outro(s) (autores) contra a sentença (id: 4460011) proferida pela 1ª Vara de Fazenda
Pública do Distrito Federal, na Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral nº 0703330-39.2017.8.07.0020, que julgou improcedentes
os pedidos autorais e condenou os apelantes/autores ao pagamento das despesas hospitalares. Verifico que o processo de origem (nº
0703561-72.2017.8.07.0018), apesar de ser eletrônico, foi digitalizado e gerou a APC nº 0709026-82.2018.8.07.0000, conforme certidão id:
4475910 dos autos 0709026-82. Ocorre que foram distribuídos outros três processos idênticos, com mesmas partes, causas de pedir e, até
mesmo, petições, quais sejam as APC?s nº 0709036-29.2018.8.07.0000, 0709037-14.2018.8.07.0000 e 0709038-96.2018.8.07.0000. Inclusive,
conforme a certidão id: 4490286, tais processos estão preventos a esta Relatoria. Dessa forma, à secretaria para que CANCELE A DISTRIBUIÇÃO
das APC?s nº 0709036-29.2018.8.07.0000, 0709037-14.2018.8.07.0000 e 0709038-96.2018.8.07.0000, mantendo apenas a distribuição da APC
nº 0709026-82.2018.8.07.0000, porquanto dela se originaram os demais processos. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. Brasília-DF,,28 de junho de
2018 10:51:56. Desembargador SEBASTIÃO COELHO Relator
DECISÃO
N. 0705091-34.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BOLIVAR AUGUSTO ARAUJO DE VASCONCELOS PADRAO.
Adv(s).: DF2895200A - LUCIANA REBOUCAS LOURENCO. R: JOSE DOS REIS DO CARMO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARCOS DO
VALE SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0705091-34.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BOLIVAR AUGUSTO ARAÚJO DE VASCONCELOS PADRÃO contra
decisão (ID 3821225) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília-DF, em Despejo, que indeferiu o pedido liminar para desocupação de
imóvel, haja vista o contrato possuir garantia fidejussória. Pedido de desistência de ID 4379132. Passo à decisão. Nos termos do artigo 998 do
Código de Processo Civil, é faculdade do recorrente, a qualquer tempo e sem necessidade de anuência do recorrido, desistir do recurso. A petição
de desistência é regular e está devidamente firmada por advogado constituído nos autos e com poder específico para desistir (ID 3821214), não
havendo, portanto, motivo para indeferir o pedido. Dessa forma, com base no exposto, HOMOLOGO, com fulcro no artigo 998 do Código de
Processo Civil, o pedido de desistência do recurso para que produza seus efeitos. Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhem-se os
autos ao Juízo de origem para providências cabíveis. Comunique-se o Juízo recorrido. INTIMEM-SE. Brasília-DF, 29 de junho de 2018 13:51:45.
Desembargador SEBASTIÃO COELHO Relator
N. 0709143-73.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: AJL ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF10417
- RODRIGO PEREIRA DE MELLO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA
DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS AngeloPassareli Gabinete do Des. Angelo Passareli Número do processo: 0709143-73.2018.8.07.0000 Classe judicial:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: AJL ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL,
FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela
antecipada, interposto por AJL ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do
Distrito Federal, que, nos autos do processo n.º 0703386-44.2018.8.07.0018, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. O Juízo
de origem proferiu decisão posterior em que reconheceu erro material no trecho final do parágrafo inicial do decisório de indeferimento. Passou
a constar a seguinte redação: ?(...) na qual pleiteia em tutela de urgência o depósito dos valores à disposição do juízo vinculado ao Contrato
Administrativo nº 25/2014/FAP, com a retenção/suspensão em favor da autora no exercício financeira (sic) de 2017?. O Juízo a quo também
exarou decisão que conheceu dos embargos opostos pelo autor/agravante para rejeitá-los. O recorrente aduz que subsiste erro material na
fundamentação utilizada na decisão agravada, uma vez ser inaplicável à espécie o art. 1º da Lei n.º 9.494/97. Requer a nulidade da decisão
agravada ante o reconhecimento do erro material apontado e pela conseqüente ausência de fundamentação efetiva. Pugna, sucessivamente,
pelo deferimento da antecipação da tutela requerida na inicial, de acordo com a fundamentação lá apresentada que, conforme alega, não foi
apreciada pelo Juízo da causa. Ao final, requer a confirmação da liminar postulada. Procuração do agravante, Id 15920184, autos originais.
Preparo recolhido, Id 4487838. Embargos de declaração opostos em face do despacho de Id 4501551 para sanar suposta omissão referente à não
apreciação da tutela de urgência. É o relatório. Decido. É cabível a interposição do presente instrumento uma vez reunidos os requisitos do art.
1.017, do CPC, e ter a hipótese vertente previsão no inciso I do art. 1.015 do Codex processual. Acolho os embargos opostos, e passo à análise
do pedido liminar postulado na peça recursal. O relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo,
conceder a medida pleiteada como mérito do recurso (CPC, art. 1.019, I). O pedido de antecipação da tutela recursal em exame está calcado no
art. 300 do CPC, cuja feição é de tutela urgencial. Para tanto, é necessário estarem demonstrados no pedido antecipatório a probabilidade do
direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito diz respeito à plausibilidade
das alegações deduzidas que tragam firme evidência quanto à existência do direito reclamado, identificável mediante prova sumária. O perigo na
demora deve transparecer o risco de dano irreparável ou de difícil reparação na espera da tutela pleiteada para o exame de mérito. O insurgente
invoca como pedido primeiro o reconhecimento da nulidade da decisão por erro material e conseqüente ausência de fundamentação efetiva. A
análise da ocorrência ou não do erro suscitado não tem feição de tutela urgencial, devendo ser apreciada no mérito do recurso após a sua regular
instrução. Apenas sucessivamente invoca a apreciação da tutela antecipada, inviável processualmente por depender do exame do alegado erro
material. A liminar pretendida se prende ao exame dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. E o recorrente deixa de invocar
argumentos a favor do seu preenchimento. Ademais, não antevejo periculum in mora uma vez que, nas palavras do agravante, o que se requer é
o depósito em Juízo de valor já reconhecido e empenhado pela FAP/DF em seu favor, retido administrativamente. Logo, não há risco na demora
da prestação jurisdicional ou ao resultado útil do processo, devendo o recorrente aguardar a apreciação do mérito. Ante o exposto, INDEFIRO
o pedido concessivo de antecipação da tutela recursal. Oficie-se ao juízo prolator da decisão agravada e intime-se o agravado, na forma do art.
1.019, inc. II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 29 de junho de 2018 15:50:25. Desembargador SILVA LEMOS Relator eventual
DESPACHO
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