Edição nº 123/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de julho de 2018
N. 0711059-76.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA APARECIDA DA SILVA. Adv(s).: DF38402 - LUIS CLAUDIO
DE MOURA LANDERS, DF38420 - PATRICIA BARBOSA DE OLIVEIRA. R: WENNER COSTA CANTANHEDE. Adv(s).: DF9809 - EVALDO DE
SOUZA DA SILVA. R: HOSPITAL LAGO SUL S/A. Adv(s).: DF18712 - SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA. T:
GUSTAVO DA ROCHA VELLOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HOMOLOGO o valor dos honorários periciais em R$ 12.000,00 (doze mil
reais), dada a complexidade da matéria e quesitos demandados. Conforme determinado expressamente em decisão de ID Num. 15396206, a
cota parte da autora será custeada na forma da Portaria Conjunta 101/2016 do TJDFT, sendo que o 1/3 do fixado estará limitado ao valor de R
$ 740,00 (setecentos e quarenta reais). Desse modo, concedo aos requeridos o prazo comum de 10 dias para pagamento via depósito judicial
das respectivas cotas, sob pena de perda da prova. Intimem-se.
N. 0711059-76.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA APARECIDA DA SILVA. Adv(s).: DF38402 - LUIS CLAUDIO
DE MOURA LANDERS, DF38420 - PATRICIA BARBOSA DE OLIVEIRA. R: WENNER COSTA CANTANHEDE. Adv(s).: DF9809 - EVALDO DE
SOUZA DA SILVA. R: HOSPITAL LAGO SUL S/A. Adv(s).: DF18712 - SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA. T:
GUSTAVO DA ROCHA VELLOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HOMOLOGO o valor dos honorários periciais em R$ 12.000,00 (doze mil
reais), dada a complexidade da matéria e quesitos demandados. Conforme determinado expressamente em decisão de ID Num. 15396206, a
cota parte da autora será custeada na forma da Portaria Conjunta 101/2016 do TJDFT, sendo que o 1/3 do fixado estará limitado ao valor de R
$ 740,00 (setecentos e quarenta reais). Desse modo, concedo aos requeridos o prazo comum de 10 dias para pagamento via depósito judicial
das respectivas cotas, sob pena de perda da prova. Intimem-se.
N. 0030384-83.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADILSON TADEU DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: FUNDACAO PRO NATUREZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: INSTITUTO VITORIA-REGIA PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JAIR PAOLUCCI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSE ARGENTA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE SOUZA PAOLUCCI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MAURO SOARES ANGELINI. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO. Adv(s).: PR07295 - LUIZ RODRIGUES WAMBIER. O AGI nº
2015.00.2.01619-8, interposto pelo requerido, foi julgado nos seguintes termos: ?Execução individual de sentença coletiva. IDEC vs. Bamerindus.
Legitimidade ativa. Passiva. HSBC. Suspensão. Termo inicial dos juros moratórios. Expurgos inflacionários. 1. O Banco HSBC é parte legítima
para figurar no pólo passivo de execução individual de sentença originada da ação Civil Pública nº. 583.00.1993.808239 - TJSP, promovida pelo
IDEC em face do Banco Bamerindus do Brasil S/A. 2. O titular de poupança junto ao Banco Bamerindus do Brasil S/A, seja ou não associado
ao IDEC e independentemente do local da sua residência ou domicílio e da agência em que mantém a conta, tem legitimidade para requerer a
execução individual da sentença genérica proferida na ação Civil Pública nº. 583.00.1993.808239 - TJSP. 3. Aanterior suspensão dos processos
que discutem o pagamento de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança, afetados pelos planos econômicos (RE 626307
e RE 591797), não alcançou as ações que se encontram em fase executiva. 4. No caso, a controvérsia sobre a necessidade de liquidação é
meramente conceitual e sem repercussão prática, pois, admitindo-se ou não que meros cálculos aritméticos constituam modalidade de liquidação,
é imprescindível que o credor instrua a execução com a memória discriminada e atualizada dos cálculos. 5. Os juros moratórios fluem a partir da
citação na fase cognitiva.? (Acórdão n.1090009, 20150020106198AGI, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento:
18/04/2018, Publicado no DJE: 26/04/2018. Pág.: 294/301) Assim, não há motivos para que o feito permaneça sobrestado, ficando vedado o
levantamento de valores até seu trânsito em julgado do agravo. Ao credor para que traga aos autos planilha atualizada de débito observando as
decisões proferidas no feito, no prazo de 10 dias. Após, ao requerido para manifestação no prazo de 10 dias. I.
N. 0030384-83.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADILSON TADEU DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: FUNDACAO PRO NATUREZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: INSTITUTO VITORIA-REGIA PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JAIR PAOLUCCI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSE ARGENTA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE SOUZA PAOLUCCI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MAURO SOARES ANGELINI. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO. Adv(s).: PR07295 - LUIZ RODRIGUES WAMBIER. O AGI nº
2015.00.2.01619-8, interposto pelo requerido, foi julgado nos seguintes termos: ?Execução individual de sentença coletiva. IDEC vs. Bamerindus.
Legitimidade ativa. Passiva. HSBC. Suspensão. Termo inicial dos juros moratórios. Expurgos inflacionários. 1. O Banco HSBC é parte legítima
para figurar no pólo passivo de execução individual de sentença originada da ação Civil Pública nº. 583.00.1993.808239 - TJSP, promovida pelo
IDEC em face do Banco Bamerindus do Brasil S/A. 2. O titular de poupança junto ao Banco Bamerindus do Brasil S/A, seja ou não associado
ao IDEC e independentemente do local da sua residência ou domicílio e da agência em que mantém a conta, tem legitimidade para requerer a
execução individual da sentença genérica proferida na ação Civil Pública nº. 583.00.1993.808239 - TJSP. 3. Aanterior suspensão dos processos
que discutem o pagamento de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança, afetados pelos planos econômicos (RE 626307
e RE 591797), não alcançou as ações que se encontram em fase executiva. 4. No caso, a controvérsia sobre a necessidade de liquidação é
meramente conceitual e sem repercussão prática, pois, admitindo-se ou não que meros cálculos aritméticos constituam modalidade de liquidação,
é imprescindível que o credor instrua a execução com a memória discriminada e atualizada dos cálculos. 5. Os juros moratórios fluem a partir da
citação na fase cognitiva.? (Acórdão n.1090009, 20150020106198AGI, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento:
18/04/2018, Publicado no DJE: 26/04/2018. Pág.: 294/301) Assim, não há motivos para que o feito permaneça sobrestado, ficando vedado o
levantamento de valores até seu trânsito em julgado do agravo. Ao credor para que traga aos autos planilha atualizada de débito observando as
decisões proferidas no feito, no prazo de 10 dias. Após, ao requerido para manifestação no prazo de 10 dias. I.
N. 0030384-83.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADILSON TADEU DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: FUNDACAO PRO NATUREZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: INSTITUTO VITORIA-REGIA PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JAIR PAOLUCCI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSE ARGENTA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE SOUZA PAOLUCCI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MAURO SOARES ANGELINI. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO. Adv(s).: PR07295 - LUIZ RODRIGUES WAMBIER. O AGI nº
2015.00.2.01619-8, interposto pelo requerido, foi julgado nos seguintes termos: ?Execução individual de sentença coletiva. IDEC vs. Bamerindus.
Legitimidade ativa. Passiva. HSBC. Suspensão. Termo inicial dos juros moratórios. Expurgos inflacionários. 1. O Banco HSBC é parte legítima
para figurar no pólo passivo de execução individual de sentença originada da ação Civil Pública nº. 583.00.1993.808239 - TJSP, promovida pelo
IDEC em face do Banco Bamerindus do Brasil S/A. 2. O titular de poupança junto ao Banco Bamerindus do Brasil S/A, seja ou não associado
ao IDEC e independentemente do local da sua residência ou domicílio e da agência em que mantém a conta, tem legitimidade para requerer a
execução individual da sentença genérica proferida na ação Civil Pública nº. 583.00.1993.808239 - TJSP. 3. Aanterior suspensão dos processos
que discutem o pagamento de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança, afetados pelos planos econômicos (RE 626307
e RE 591797), não alcançou as ações que se encontram em fase executiva. 4. No caso, a controvérsia sobre a necessidade de liquidação é
meramente conceitual e sem repercussão prática, pois, admitindo-se ou não que meros cálculos aritméticos constituam modalidade de liquidação,
é imprescindível que o credor instrua a execução com a memória discriminada e atualizada dos cálculos. 5. Os juros moratórios fluem a partir da
citação na fase cognitiva.? (Acórdão n.1090009, 20150020106198AGI, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento:
18/04/2018, Publicado no DJE: 26/04/2018. Pág.: 294/301) Assim, não há motivos para que o feito permaneça sobrestado, ficando vedado o
levantamento de valores até seu trânsito em julgado do agravo. Ao credor para que traga aos autos planilha atualizada de débito observando as
decisões proferidas no feito, no prazo de 10 dias. Após, ao requerido para manifestação no prazo de 10 dias. I.
1179