Edição nº 122/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 29 de junho de 2018
pena de supressão de instância. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 5?
Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - Relator, ANGELO PASSARELI - 1º
Vogal e SEBASTI?O COELHO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador SEBASTI?O COELHO, em proferir a seguinte decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 20 de Junho de 2018
Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela DAPHNE RESSTEL
OREMPULLER E OUTROS contra decisão interlocutória prolatada nos autos do cumprimento de sentença nº 0720562-24.2017.8.07.0001, que
acolheu parcialmente a impugnação para determinar que a correção monetária seja contada, de uma só vez, a partir do dia 05/06/2015. Para
tanto fundamentou que a sentença foi específica ao determinar uma única data para incidência da correção monetária, qual seja, 05/06/2015.
Em suas razões recursais afirmam que a indicação de uma data na sentença é fruto de erro material, e que, por isso, a correção monetária
deverá ser contada a partir de cada desembolso. Aduz que o artigo 494, inc. I, NCPC, admite a possibilidade de o magistrado corrigir, a qualquer
tempo, inexatidão material e erro de cálculo, por não se submeter à coisa julgada. Pede a concessão da medida liminar para suspender os efeitos
da r. decisão agravada, bem como deferir o levantamento da parcela incontroversa, na forma acima pleiteada. Destarte, o efeito suspensivo
foi analisado liminarmente e como relator o indeferi. No mérito pede seja dado provimento ao presente recurso para, reformando a decisão
agravada (i) fixar honorários advocatícios em favor dos agravantes por terem promovido o cumprimento de sentença, e (ii) fixar que a correção
monetária deve ser contada a partir de cada desembolso efetuado pelos agravantes, com a consequente rejeição da impugnação ao cumprimento
de sentença e incidência da multa de 10% e honorários igualmente de 10%, por não ter ocorrido o pagamento espontâneo do débito. O feito
teve prosseguimento com a interposição de Embargos Declaratórios, os quais não foram acolhidos, e com a determinação da manifestação
da parte agravada. As contrarrazões ao recurso foram apresentadas (ID nº 4010743), onde o agravado defende que seja negado provimento
ao agravo. Preparo regular (ID nº 2697903). É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela DAPHNE RESSTEL
OREMPULLER E OUTROS contra decisão interlocutória prolatada nos autos do cumprimento de sentença nº 0720562-24.2017.8.07.0001, que
acolheu parcialmente a impugnação para determinar que a correção monetária seja contada, de uma só vez, a partir do dia 05/06/2015. Para
tanto fundamentou que a sentença foi específica ao determinar uma única data para incidência da correção monetária, qual seja, 05/06/2015.
Inicialmente, não conheço da contraminuta apresentada pelos ora agravados, pois a manifestação (Id n. 401752) é manifestamente intempestiva,
uma vez que ao mesmo tempo em que indeferi o efeito suspensivo deduzido pelos ora agravantes, a decisão ID 2797729 intimou os agravados
para, querendo, se manifestar em dentro do prazo legal sobre o agravo. Assim, os agravantes tinham até o dia 22 de janeiro do corrente ano para
apresentarem contraminuta, porém não o fizeram, conforme informação no andamento processual do dia 23 de janeiro de 2018. O recorrente
afirma que a indicação de uma data na sentença é fruto de erro material, e que, por isso, a correção monetária deverá ser contada a partir de
cada desembolso. Compulsando os autos, verifico que melhor sorte não assiste ao recorrente. Transcrevo o dispositivo da sentença para melhor
elucidação: ?Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para decretar a rescisão do contrato entabulado entre as partes condenando
as Rés a devolver aos Autores a quantia de R$ 21.403,52 (vinte e um mil, quatrocentos e três reais e cinquenta e dois centavos), corrigida pelos
índices oficiais, da data do desembolso (05/06/2015) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, da data da citação.? Ao ler o dispositivo
da sentença, não vislumbro que a correção monetária deverá ser contada a partir de cada desembolso, porquanto restou definido no dispositivo
da sentença transitada em julgado que o marco inicial para a correção é o dia 05/06/2015, ou seja, a referida sentença foi exata ao determinar
uma única data para início da incidência da correção monetária. Com isso, diante da estabilização do julgado e a formação de coisa julgada,
não há o que alterar no dispositivo da sentença, sendo que o autor deveria ter recorrido deste ponto da sentença, no caso de entendimento
de erro material no julgado. A recorrente alega ainda que a verdade dos fatos igualmente não está sujeita à coisa julgada, conforme art. 504
do CPC. No caso em tela, o início da correção monetária não é fundamento da sentença, sendo que é na parte dispositiva que ocorre a coisa
julgada material. No que tange ao levantamento da parcela incontroversa, verifico que não há esse pedido no juízo a quo. Caracteriza inovação
recursal o requerimento, em sede de agravo de instrumento, para que seja levantada parcela incontroversa, quando não houve tal formulação
no primeiro grau. Não se mostra possível conhecer do pedido, sob pena de supressão de instância. Assim, a parte agravante, antes de submeter
o pedido de levantamento da quantia incontroversa nesta instância, deve antes obter pronunciamento do juízo a quo. Portanto, em decorrência
da impossibilidade de supressão de instância e de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, há óbice para o conhecimento de aludido
pedido, não havendo que se falar em omissão no julgado recorrido. Nesse sentido, colaciono a seguintes jurisprudência deste Tribunal: ?AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEI 8.245/91. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. MATÉRIA
NÃO VENTILADA NO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. ORDEM DE DESPEJO. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. PRESENÇA DOS
REQUISITOS DO § 1º DO ARTIGO 59 DA LEI 8.245/91. LIMINAR DEFERIDA. DECISAO MANTIDA. 1. Em decorrência da impossibilidade de
supressão de instância e de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, há óbice para o conhecimento do agravo de instrumento quanto a
pedido não examinado pelo primeiro grau. Precedentes. 2. Consoante dispõe o §1º do artigo 59 da Lei nº 8.245/91, com redação dada pela Lei nº
12.112/2009, conceder-se-á liminar para desocupação de imóvel em 15 (quinze) dias, inaldita altera pars, desde que se preste caução no valor
equivalente a três meses de aluguel, dentre outras hipóteses, ao término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em
até 30 dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada (inciso VIII). 3. Agravo regimental conhecido e não
provido.? (Acórdão n.919050, 20150020305136AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/02/2016, Publicado no
DJE: 18/02/2016. Pág.: 134) grifo nosso Nesse contexto, reputo correta a decisão recorrida, não havendo razões para a sua modificação. Posto
isso, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão em sua integralidade. É como voto. O Senhor Desembargador
ANGELO PASSARELI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador SEBASTI?O COELHO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER.
NEGAR PROVIMENTO. UN?NIME.
N. 0715039-34.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DAPHNE RESSTEL OREMPULLER. A: JUAREZ SILVERIO
OREMPULLER. A: CLEIDE RESSTEL OREMPULLER. Adv(s).: DFA3414100 - FABIO PIRES FIALHO. R: BROOKFIELD CENTRO-OESTE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.. R: MB ENGENHARIA SPE 052 S/A. Adv(s).: DF0392720A - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES,
SP2149180A - DANIEL BATTIPAGLIA SGAI. Órgão 5? Turma C?vel Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0715039-34.2017.8.07.0000
AGRAVANTE(S) DAPHNE RESSTEL OREMPULLER,JUAREZ SILVERIO OREMPULLER e CLEIDE RESSTEL OREMPULLER AGRAVADO(S)
BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. e MB ENGENHARIA SPE 052 S/A Relator Desembargador
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Acórdão Nº 1104844 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA NO
DISPOSITIVO DA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No presente caso, não vislumbro que a
correção monetária deverá ser contada a partir de cada desembolso, porquanto restou definido no dispositivo da sentença transitada em julgado
que o marco inicial para a correção é o dia 05/06/2015, ou seja, a referida sentença foi exata ao determinar uma única data para início da incidência
da correção monetária. 2. O suposto erro material deveria ter sido atacado por meio de recurso próprio contra a sentença, sendo inadmissível
a reforma da sentença em sede de cumprimento de sentença, em respeito à coisa julgada. 3. Caracteriza inovação recursal o requerimento,
em sede de agravo de instrumento, para que seja levantada parcela incontroversa, quando não houve tal formulação no primeiro grau, sob
pena de supressão de instância. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 5?
Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - Relator, ANGELO PASSARELI - 1º
Vogal e SEBASTI?O COELHO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador SEBASTI?O COELHO, em proferir a seguinte decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 20 de Junho de 2018
Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela DAPHNE RESSTEL
OREMPULLER E OUTROS contra decisão interlocutória prolatada nos autos do cumprimento de sentença nº 0720562-24.2017.8.07.0001, que
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