Edição nº 122/2018
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 29 de junho de 2018
7ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20150110711514 - Procedimento Comum
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL.CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO OCORRÊNCIA
DE ATO ILÍCITO. RECONHECIMENTO DE PARCELAS JÁ PAGAS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.É lícito o ato, quando há nos autos a proposta e o contrato de empréstimo
pessoal, devidamente assinados pelas partes, com a demonstração do valor depositado na conta do consumidor. 2.
Não há provas no que tange à quitação integral do empréstimo, ou seja, não colacionou aos autos nenhuma prova hábil
a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do inciso II do art. 373 do Código
de Processo Civil. 3. O contracheque prova que foram adimplidas43 (quarenta e três) parcelas no valor de R$1.929,13
(mil novecentos e vinte e nove reais e treze centavos) cada uma, ou seja, há insolvência de apenas 5 (cinco) parcelas
restantes do mesmo valor. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Decisão
CONHECER DO RECURSO. DAR PARCIAL PROVIMENTO.
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado(s)
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
2016 01 1 105564-3 APC - 0029947-71.2016.8.07.0001
1105861
SILVA LEMOS
COOPERATIVA DE ENSINO DE LINGUA ESTRANGEIRA MODERNA - COOPLEM
MARILIA FERRAZ TEIXEIRA (DF037623), KEREM RAYSSA GONCALVES FERNANDES (DF051766)
AGENCIA INOVE PUBLICIDADE
NAO CONSTA ADVOGADO (DF999999)
7ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20160111055643 - Procedimento Comum
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DO AUTOR,
ARTIGO 373, I, CPC. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO ALEGADO. DANO MORAL. NÃO
PRESUMIDO. ABALO À IMAGEM E À CREDIBILIDADE. NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Enunciado n.º 227 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, sendo cabível destacar
que o dano moral de pessoa jurídica só se configura com a violação de sua honra objetiva, ou seja, quando forem
atingidos seu nome, imagem ou credibilidade perante o mercado. 2. O mero inadimplemento contratual não dá ensejo
à ocorrência de danos morais, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado no Superior Tribunal de Justiça. 3.
Ante as circunstâncias dos autos e o princípio da razoabilidade, os honorários advocatícios devem ser mantidos, eis
que não são irrisórios. 4. Recurso conhecido e não provido.
Decisão
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
PATRICIA QUIDA SALLES
Diretor(a) de Secretaria 5ª Turma Cível
DECISÃO
N. 0709561-11.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: PAULINO JOSE DO BOMFIM. Adv(s).: DF1512300A - SEBASTIAO
MORAES DA CUNHA, MG103305 - FABIANA BONTEMPO DA CUNHA. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF3587900A - MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS MarcoLemos Gabinete
do Des. Marco Antonio da Silva Lemos Número do processo: 0709561-11.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: PAULINO JOSE DO BOMFIM AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com
pedido de tutela antecipada, interposto por PAULINO JOSE DO BOMFIM contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília, que,
nos autos do processo n.º 0702205-59.2018.8.07.0001, indeferiu os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Inicialmente, o
agravante requer a concessão da gratuidade de justiça. Na origem, o insurgente também requereu a benesse, tendo o Juízo a quo determinado a
juntada de documentos para aferir a sua condição financeira (contracheque, imposto de renda, carteira de trabalho). Todavia, o recorrente optou
por recolher as custas iniciais (Id 14150645, autos originais). Nesta via recursal, permanece ausente qualquer documentação adicional. Vigora na
lei processual a presunção relativa da hipossuficiência em favor da pessoa física, com base na declaração juntada aos autos (CPC, art. 99, § 3º).
Por ser relativa tal presunção, é possível o seu afastamento mediante prova documental ou na sua ausência caso o Juízo requisite informação
complementar. Presume-se a capacidade econômica do recorrente, ao ter optado pelo recolhimento do preparo inicial ao invés de comprovar a
sua hipossuficiência. Logo, é incoerente, nesta via recursal, deferir o benefício da gratuidade na ausência de qualquer elemento documental novo
em favor do pleito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Promova o agravante o recolhimento do preparo recursal no prazo
de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF, 27 de junho de 2018 12:02:08. Desembargador SILVA LEMOS Relator
ACÓRDÃO
N. 0715039-34.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DAPHNE RESSTEL OREMPULLER. A: JUAREZ SILVERIO
OREMPULLER. A: CLEIDE RESSTEL OREMPULLER. Adv(s).: DFA3414100 - FABIO PIRES FIALHO. R: BROOKFIELD CENTRO-OESTE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.. R: MB ENGENHARIA SPE 052 S/A. Adv(s).: DF0392720A - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES,
SP2149180A - DANIEL BATTIPAGLIA SGAI. Órgão 5? Turma C?vel Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0715039-34.2017.8.07.0000
AGRAVANTE(S) DAPHNE RESSTEL OREMPULLER,JUAREZ SILVERIO OREMPULLER e CLEIDE RESSTEL OREMPULLER AGRAVADO(S)
BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. e MB ENGENHARIA SPE 052 S/A Relator Desembargador
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Acórdão Nº 1104844 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA NO
DISPOSITIVO DA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No presente caso, não vislumbro que a
correção monetária deverá ser contada a partir de cada desembolso, porquanto restou definido no dispositivo da sentença transitada em julgado
que o marco inicial para a correção é o dia 05/06/2015, ou seja, a referida sentença foi exata ao determinar uma única data para início da incidência
da correção monetária. 2. O suposto erro material deveria ter sido atacado por meio de recurso próprio contra a sentença, sendo inadmissível
a reforma da sentença em sede de cumprimento de sentença, em respeito à coisa julgada. 3. Caracteriza inovação recursal o requerimento,
em sede de agravo de instrumento, para que seja levantada parcela incontroversa, quando não houve tal formulação no primeiro grau, sob
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