Edição nº 122/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 29 de junho de 2018
parte credora para suspensão da CNH do devedor, apreensão de seu passaporte e cancelamento de todos os seus cartões de crédito deve ser
indeferida. Lado outro, intime-se a parte devedora, através de seu advogado constituído, para que indique ao Juízo quais são e onde estão os
bens sujeitos à penhora, inclusive o paradeiro do veículo penhorado à fl. 321, ou justifique a impossibilidade de o fazer, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil. Brasília - DF, terçafeira, 26/06/2018 às 13h51. Monike de Araujo Cardoso Machado,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.172577-9 - Cumprimento de Sentenca - A: MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF010638 - Marcio Ferreira de
Oliveira. R: NELSON BOSCOLO JUNIOR. Adv(s).: DF011741 - Elizio Rocha Junior. Considerando-se a ordem preferencial elencada pelo art.
835 do CPC, bem como em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução, reiterem-se as diligências de fls. 330 e 361/362. Caso
restem infrutíferas, voltem os autos conclusos para apreciar o requerimento de fl. 383. Sem prejuízo, traga o credor certidão de ônus atualizada
do imóvel. Brasília - DF, terça-feira, 26/06/2018 às 15h15. Monike de Araujo Cardoso Machado,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.011109-3 - Cumprimento de Sentenca - A: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF012330 Marcelo Luiz Avila de Bessa. R: ESPACO DA CORTE EVENTOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TARCISIO JOSE DE OLIVEIRA.
Adv(s).: (.). Intime-se o(a) representante legal da executada, Sr. Tarcisio José de Oliveira ou Sra. Fátima Domingues dos Passos Oliveira (fls.
47/49), acerca de sua nomeação como administrador(a) judicial da penhora, para que dê imediato cumprimento à ordem, nos termos da decisão
de fl. 189/191, sob pena de incorrer em crime de desobediência, sem prejuízo de aplicação da multa pelo ato atentatório à dignidade da justiça, nos
termos do art. 77, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil. Prazo: 05 (cinco) dias. Quanto ao requerimento de penhora dos veículos gravados
por alienação fiduciária, considerando-se o disposto no art. 851, do CPC, por ora, aguarde-se o cumprimento da ordem de penhora já deferida
às fls. 189/191. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 26/06/2018 às 15h02. Monike de Araujo Cardoso Machado,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.144045-4 - Cumprimento de Sentenca - A: LUCAS ZANELLO. Adv(s).: DF032456 - Marluce Gaspar de Oliveira. R: PADUA
E PADUA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF023173 - Leonardo de Freitas Costa. R: ADHEMAR DE SOUZA PADUA. Adv(s).:
DF023173 - Leonardo de Freitas Costa. R: VERA LUCIA BUZOLLO. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Os valores encontrados na
conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema BACENJUD, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais
(art. 836 do CPC). Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo. Com efeito, intime-se o exequente para promover o
andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Brasília - DF,
terça-feira, 26/06/2018 às 14h47. Monike de Araujo Cardoso Machado,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.039774-2 - Procedimento Comum - A: SIBELINA ALVES CAMILO SILVA. Adv(s).: DF050915 - Joice Barbosa Magalhaes
Mendes, Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DANILO GOMES FIGUEIREDO. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. R: DALVI
NUNES DAMASCENA. Adv(s).: DF030383 - Narryma Kezia da Silva Jatoba. Indefiro o requerimento da Defensoria Publica, tendo em vista que
já houve diligências infrutíferas na tentativa de intimação pessoal da autora nos endereços indicados. Ademais, a intimação da parte acerca
da prolação da sentença ocorre por intermédio de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 274 do CPC, iniciando-se o prazo
para a interposição de eventual recurso através de manifestação da defesa técnica, de modo que não se amolda ao caso a prática de ato
processual que depende de providência ou informação que somente pela parte possa ser realizada ou prestada (art. 186, § 2º, do CPC). Dêse vista a Defensoria Pública, após aguarde-se o transcurso do prazo da sentença. Brasília - DF, terça-feira, 26/06/2018 às 13h42. Monike de
Araujo Cardoso Machado,Juiza de Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.132252-4 - Cumprimento de Sentenca - A: KLEITON PACHECO FONTES. Adv(s).: DF015042 - Luis Fernando Cunha
Castro. R: AGUIMAR INACIO DA SILVA. Adv(s).: DF022034 - Maria Cleide Bernardo Dias Alves. R: CLARINEZ PEREIRA DA SILVA DE
ALENCASTRO. Adv(s).: (.). Diante do exposto, homologo o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença,
em face da transação, com base no disposto no art. 487, III, 'b' do Código de Processo Civil. Sem custas finais, em razão do acordo. Cada parta
arcará com os honorários de seu advogado. O requerimento de suspensão não se mostra razoável, como bem pontificado em diversos Juízos
Cíveis. Trata-se de uma prática ultrapassada, que não representa a garantia do cumprimento do acordo, tampouco atende aos anseios em favor
de um Poder Judiciário mais célere, eficaz e qualificado, na forma do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Ao contrário, referida prática
está evidentemente na contramão dos almejados avanços administrativos e da efetividade da prestação jurisdicional, por ser incompatível com
as diretrizes de vanguarda que devem informar os processos judiciais. Havendo descumprimento, basta o credor, por simples petição, comunicar
ao juízo e, os autos voltarão a seu regular prosseguimento. Expeça-se Alvará de Levantamento da quantia bloqueada via BacenJud, fl. 247, em
favor do exequente. Defiro, desde logo, o desentranhamento da cártula de cheque acostada à fl. 4, a ser entregue ao executado. Transitada em
julgado, proceda-se na forma do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Brasília - DF, segunda-feira, 25/06/2018 às 18h56. Monike de Araujo Cardoso Machado,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.003259-7 - Cumprimento de Sentenca - A: FABIO ANTUNES VIDAL. Adv(s).: DF017899 - Fabio Antunes Vidal. R: ODL
CONSTRUTORA LTDA ME. Adv(s).: DF042795 - Fernando Luiz Cunha. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por FABIO ANTUNES
VIDAL, em desfavor de ODL CONSTRUTORA LTDA ME, conforme qualificação constante nos autos. A parte credora comunica a realização de
acordo extrajudicial para composição da lide, mas não junta os termos da avença, de forma que inviável a extinção do feito pela transação, nos
termos do art. 487, III, 'b' do CPC. Decido. Verificado o cumprimento da obrigação pelo executado e, considerando que o pagamento é objeto
da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, II e 771, caput, ambos
do CPC, declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, em face do pagamento. Sem custas remanescentes. Transitada em julgado, dê-se
baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 25/06/2018 às 18h57. Monike
de Araujo Cardoso Machado,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.012844-3 - Cumprimento de Sentenca - A: ADEMIR CORDEIRO DE MOURA. Adv(s).: DF016731 - Rodrigo Franca
Dornelas. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, II e 771,
caput, ambos do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Sem custas remanescentes. Transitada em julgado esta sentença, ou
recebido recurso sem efeito suspensivo, expeça-se alvará para levantamento das quantias depositada às fls. 291 e 513, em favor do exequente.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 25/06/2018 às
19h08. Monike de Araujo Cardoso Machado,Juiza de Direito Substituta .
Sentenca
Nº 2014.01.1.132658-9 - Procedimento Comum - A: LETICIA SANTOS PENNA FERNANDES. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo Leite Neto.
R: FABRICIO COSTA ESTRELA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC,
conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO. P. R. I. Brasília - DF, terça-feira, 26/06/2018 às
11h57. Manuel Eduardo Pedroso Barros , Juiz de Direito Substituto .
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