Edição nº 118/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de junho de 2018
beneficiária da gratuidade de justiça. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento
das custas em aberto, se houver, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença
registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS-1.
N. 0716114-08.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SANTA FE EVENTOS E TURISMO LTDA - EPP. A: JOSE FERNANDO
CHAVES. Adv(s).: DF21602 - AMAURY WALQUER RAMOS DE MORAIS. R: CARLOS FARIAS PONTES. Adv(s).: DF1091 - CARLOS FARIAS
PONTES, DF01087 - CERES NOGUEIRA LUSTOSA. Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte
autora, e assim o faço com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1. RESCINDIR o contrato de
arrendamento firmado entre as partes por culpa do requerido, devendo o requerente restituir a posse do bem ao requerido; 2. CONDENAR a parte
requerida a restituir o valor de R$ 40.000,00 [quarenta mil reais] pelo início do contrato, e ainda, R$ 98.809,48 [noventa e oito mil oitocentos e nove
reais e quarenta e oito centavos], corrigido monetariamente conforme INPC desde o desembolso, ainda, com incidência de juros de mora de 1%
desde a citação nesses autos; 3. CONDENAR o requerido ao pagamento da multa contatual equivalente a dois meses de arrendamento, levandose em conta o mês anterior ao ajuizamento da demanda. E ainda, julgo IMPROCEDENTE o pedido reconvencional e assim o faço com resolução
de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência recíproca e não equivalente na ação, condeno as
partes ao pagamento na proporção de 70% para a parte requerida e 30% para a requerente das custas e despesas processuais. No que se refere
aos honorários advocatícios, condeno a parte requerida no pagamento de 70% dos quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos
do art. 85, § 14º, do Código de Processo Civil, ficando vedada a compensação. Por fim, em face da sucumbência na reconvenção, condeno a
parte reconvinte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos
do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Além disso, fica a parte sucumbente intimada, na forma do disposto no art. 523 do CPC para que,
no prazo de quinze dias, a contar da intimação da parte, por intermédio de seu causídico, dê cumprimento à condenação sob pena de acréscimo
de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado, corrigido da data do requerimento de cumprimento da sentença ou pedido executório [art. 614,
II, do Código de Processo Civil]. Registro, ainda, que o pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com a planilha demonstrativa
da dívida, consoante o art. 798, I, ?b? do Código de Processo Civil, e com a guia de recolhimento das custas processuais, salvo se a parte for
beneficiária da gratuidade de justiça. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento
das custas em aberto, se houver, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença
registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS-1.
N. 0716114-08.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SANTA FE EVENTOS E TURISMO LTDA - EPP. A: JOSE FERNANDO
CHAVES. Adv(s).: DF21602 - AMAURY WALQUER RAMOS DE MORAIS. R: CARLOS FARIAS PONTES. Adv(s).: DF1091 - CARLOS FARIAS
PONTES, DF01087 - CERES NOGUEIRA LUSTOSA. Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte
autora, e assim o faço com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1. RESCINDIR o contrato de
arrendamento firmado entre as partes por culpa do requerido, devendo o requerente restituir a posse do bem ao requerido; 2. CONDENAR a parte
requerida a restituir o valor de R$ 40.000,00 [quarenta mil reais] pelo início do contrato, e ainda, R$ 98.809,48 [noventa e oito mil oitocentos e nove
reais e quarenta e oito centavos], corrigido monetariamente conforme INPC desde o desembolso, ainda, com incidência de juros de mora de 1%
desde a citação nesses autos; 3. CONDENAR o requerido ao pagamento da multa contatual equivalente a dois meses de arrendamento, levandose em conta o mês anterior ao ajuizamento da demanda. E ainda, julgo IMPROCEDENTE o pedido reconvencional e assim o faço com resolução
de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência recíproca e não equivalente na ação, condeno as
partes ao pagamento na proporção de 70% para a parte requerida e 30% para a requerente das custas e despesas processuais. No que se refere
aos honorários advocatícios, condeno a parte requerida no pagamento de 70% dos quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos
do art. 85, § 14º, do Código de Processo Civil, ficando vedada a compensação. Por fim, em face da sucumbência na reconvenção, condeno a
parte reconvinte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos
do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Além disso, fica a parte sucumbente intimada, na forma do disposto no art. 523 do CPC para que,
no prazo de quinze dias, a contar da intimação da parte, por intermédio de seu causídico, dê cumprimento à condenação sob pena de acréscimo
de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado, corrigido da data do requerimento de cumprimento da sentença ou pedido executório [art. 614,
II, do Código de Processo Civil]. Registro, ainda, que o pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com a planilha demonstrativa
da dívida, consoante o art. 798, I, ?b? do Código de Processo Civil, e com a guia de recolhimento das custas processuais, salvo se a parte for
beneficiária da gratuidade de justiça. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento
das custas em aberto, se houver, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença
registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS-1.
CERTIDÃO
N. 0714349-65.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO GMAC S.A. . Adv(s).:
DF40147 - BENITO CID CONDE NETO. R: ANTONIO CAVALCANTE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0714349-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S.A. RÉU:
ANTONIO CAVALCANTE SOUZA CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da certidão do oficial de justiça, informando o não cumprimento do
mandado, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, na forma do artigo 485, inciso III/CPC. BRASÍLIA, DF,
25 de junho de 2018 13:53:59. FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO
De acordo com a Portaria nº 02/2016 deste Juízo, faço intimar o patrono a proceder a devolução, no prazo de 03 (três) dias,
os respectivos autos que se encontram com prazo de devolução expirado, sob pena de proibição de vista fora de cartório
e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo, bem como comunicação à Ordem dos Advogados
do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa, nos termos do artigo 234, §§ 2º e 3º, ambos do CPC.
OAB - Nome
DF020428- ENOQUE BARROS
TEIXEIRA
DF021938- LUIZ ALBERTO DA
COSTA LINO
Processo
2013.01.1.099256-7
Data de Carga
11/04/2018
Data de Devolução
18/04/2018
2016.01.1.068547-5
11/04/2018
25/04/2018
2016.01.1.068544-2
DF028495- GIL VICENTE
2014.01.1.200689-2
SOARES DE ALMEIDA
DF002131- MARCO AURELIO
2012.01.1.105362-9
FERESIN
DF039406- CRISTINA MOURA DA 3028/96
SILVA
11/04/2018
07/05/2018
25/04/2018
14/05/2018
09/05/2018
23/05/2018
18/05/2018
25/05/2018
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