Edição nº 118/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de junho de 2018
ROMERO, PR46962 - KARLIN OLBERTZ NIEBUHR, PR65886 - MAYARA GASPAROTO TONIN, PR07468 - MARCAL JUSTEN FILHO. R.
Adv(s).: DF07889 - PATRICIA GUIMARAES HERNANDEZ, DF19336 - PAULO HENRIQUE FRANCO PALHARES, DF22588 - FERNANDO LUIZ
CARVALHO DANTAS, DF54338 - ISABELA TODD SILVA FREIRE, DF36086 - RENATA LELIS RUFINO DOS SANTOS. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: .
T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Número do processo: 0706101-13.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ADVOCACIA
FERNANDA HERNANDEZ RÉU: PATRICIA GUIMARAES HERNANDEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se aos Juízos da 6ª, 17ª e 21ª
Varas Federais informando a realização do acordo nestes autos, conforme requerido na petição de ID nº 17907065, consignando-se o teor do
item 1 do acordo de ID n. 17833480 (com exceção da parte sublinhada). Intime-se a parte autora para manifestar acerca do valor devido apurado
pela ré de ID nº 18764363. Prazo: 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2018 10:50:04. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0716991-11.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A: OSMAR PEREIRA LIMA.
Adv(s).: DF34809 - JOAO PAULO FERREIRA GUEDES. R: MAPFRE VIDA S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0716991-11.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50) AUTOR: OSMAR PEREIRA
LIMA RÉU: MAPFRE VIDA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento proposta por OSMAR PEREIRA LIMA em
desfavor de MAPFRE VIDA S/A redistribuída do Juizado Cível de Paranoá/DF. Firmo a competência deste Juízo para o julgamento da causa.
Preliminarmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, anote-se. Designe-se data para realização de audiência de conciliação, nos termos do
artigo 334 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para comparecimento ao ato, conforme §3º do referido artigo, sem necessidade
de expedição de intimação pessoal. Cite-se e intime-se a parte ré, que deverá esclarecer, previamente ao ato (no mínimo 10 dias de antecedência,
conforme §5º do mesmo artigo), sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação. Nesse caso, o seu prazo para contestação se iniciará
na data do protocolo da respectiva petição, a não ser em caso de litisconsórcio passivo, posto que em tal hipótese, se algum réu possuir interesse
na audiência, o prazo se iniciará na data do respectivo ato (artigo 335 do CPC). Observem as partes o disposto no § 8º do artigo 334 do mesmo
diploma legal, que considera ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de 2% sobre o valor pretendido ou da causa, no caso de ausência
injustificada no ato, a ser revertida em favor da União. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2018 10:53:39. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0001661-49.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF19839
- JORGE ANTONIO DOS SANTOS. R: FABIANO BIAZON FREITAS - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0001661-49.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA RÉU: FABIANO
BIAZON FREITAS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. Observem as
partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente
para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes,
acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data,
a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo (ID n. 072018000008160630 ), ficando
a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada
a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854,§5º, do diploma legal. Diante da mudança de endereço do devedor, sem a devida
comunicação a este Juízo, como anteriormente frisado, tenho-o como intimado a partir da publicação desta decisão. BRASÍLIA, DF, 25 de junho
de 2018 10:35:19. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0001661-49.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF19839
- JORGE ANTONIO DOS SANTOS. R: FABIANO BIAZON FREITAS - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0001661-49.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA RÉU: FABIANO
BIAZON FREITAS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. Observem as
partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente
para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes,
acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data,
a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo (ID n. 072018000008160630 ), ficando
a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada
a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854,§5º, do diploma legal. Diante da mudança de endereço do devedor, sem a devida
comunicação a este Juízo, como anteriormente frisado, tenho-o como intimado a partir da publicação desta decisão. BRASÍLIA, DF, 25 de junho
de 2018 10:35:19. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0740321-71.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO GMAC S.A. . Adv(s).: DF12151 - CARLOS AUGUSTO
MONTEZUMA FIRMINO, DF40147 - BENITO CID CONDE NETO. R: JOSE NUNES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do
processo: 0740321-71.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO GMAC S.A. EXECUTADO:
JOSE NUNES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que em ID 12504005 foi certificado o cumprimento do mandado de
citação, defiro o pedido de ID 18845356. Renove-se a diligência para intimação do executado para o cumprimento da decisão de ID 16692589, a
ser cumprida por oficial de justiça no mesmo endereço, qual seja, Vila Planalto, Recanto do Jaburu, Chácara 14, BRASÍLIA - DF - CEP: 70804-005.
Intime-se. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2018 10:24:56. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
INTIMAÇÃO
N. 0716114-08.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SANTA FE EVENTOS E TURISMO LTDA - EPP. A: JOSE FERNANDO
CHAVES. Adv(s).: DF21602 - AMAURY WALQUER RAMOS DE MORAIS. R: CARLOS FARIAS PONTES. Adv(s).: DF1091 - CARLOS FARIAS
PONTES, DF01087 - CERES NOGUEIRA LUSTOSA. Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte
autora, e assim o faço com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1. RESCINDIR o contrato de
arrendamento firmado entre as partes por culpa do requerido, devendo o requerente restituir a posse do bem ao requerido; 2. CONDENAR a parte
requerida a restituir o valor de R$ 40.000,00 [quarenta mil reais] pelo início do contrato, e ainda, R$ 98.809,48 [noventa e oito mil oitocentos e nove
reais e quarenta e oito centavos], corrigido monetariamente conforme INPC desde o desembolso, ainda, com incidência de juros de mora de 1%
desde a citação nesses autos; 3. CONDENAR o requerido ao pagamento da multa contatual equivalente a dois meses de arrendamento, levandose em conta o mês anterior ao ajuizamento da demanda. E ainda, julgo IMPROCEDENTE o pedido reconvencional e assim o faço com resolução
de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência recíproca e não equivalente na ação, condeno as
partes ao pagamento na proporção de 70% para a parte requerida e 30% para a requerente das custas e despesas processuais. No que se refere
aos honorários advocatícios, condeno a parte requerida no pagamento de 70% dos quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos
do art. 85, § 14º, do Código de Processo Civil, ficando vedada a compensação. Por fim, em face da sucumbência na reconvenção, condeno a
parte reconvinte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos
do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Além disso, fica a parte sucumbente intimada, na forma do disposto no art. 523 do CPC para que,
no prazo de quinze dias, a contar da intimação da parte, por intermédio de seu causídico, dê cumprimento à condenação sob pena de acréscimo
de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado, corrigido da data do requerimento de cumprimento da sentença ou pedido executório [art. 614,
II, do Código de Processo Civil]. Registro, ainda, que o pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com a planilha demonstrativa
da dívida, consoante o art. 798, I, ?b? do Código de Processo Civil, e com a guia de recolhimento das custas processuais, salvo se a parte for
1225