Edição nº 115/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 21 de junho de 2018
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.132648-6 - Cumprimento de Sentenca - R: DIOGO DE OLIVEIRA SOARES. Adv(s).: DF015040 - Gustavo Gaiao Torreao
Braz. A: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. R: JAKELINE DOS SANTOS
PINHEIRO. Adv(s).: DF015040 - Gustavo Gaiao Torreao Braz. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos a(s) petição(ões)/
documento(s) de fl(s). 500. De ordem, INTIMO o(a) advogado(a) da parte AUTORA para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília DF, terça-feira, 19/06/2018 às 17h21. .
Nº 2013.01.1.041182-6 - Procedimento de Liquidacao - A: A.L.D.M.. Adv(s).: DF018114 - Paulo Mauricio Braz Siqueira. R: O.E.M.L..
Adv(s).: DF047982 - Lara Dayanne Teixeira Maciel. CERTIFICO e dou fé que faço estes autos conclusos ao Dr. CARLOS EDUARDO BATISTA
DOS SANTOS, Juiz de Direito desta Vara. Brasília - DF, quarta-feira, 20/06/2018 às 13h49. ÍTALO SÁVIO GONÇALVES RODRIGUES Diretor
de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo findo cujas custas finais calculadas pelo Contador Judicial não alcançou o
montante de R$ 1000,00(mil reais). O Provimento Geral da Corregedoria em seu art. 128 prescreve que: "Art. 128. Findo o processo, serão
os autos remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais. Retornando, intimar-se-á a parte sucumbente para
pagamento em quinze dias, independentemente do valor." Pari passu à normatividade administrativa interna do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria N. 75, de 22 de março de 2012, no seguintes termos: "Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na
Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e
II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte
mil reais)." Ao se perquirir a natureza jurídica das custas e emolumentos Judiciais a conclusão é a de que as referidas verbas são categorizadas
como taxas, cobradas nos termos do art. 145, da CF/88 e do art. 79 do CTN (Acórdão n.548510, 20100610087230APC, Relator: JOÃO EGMONT,
Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/11/2011, Publicado no DJE: 18/11/2011. Pág.: 329).
Contudo, animado pelos Princípios da Celeridade, da Instrumentalidade e da Utilidade, independentemente de intimação, arquivem-se os autos.
A obrigação tributária, da qual é inequivocamente ciente o devedor das custas, persistirá "ex vi legis", ficando ainda as partes advertidas de que
os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Brasília - DF, quarta-feira, 20/06/2018 às 13h49. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.116243-0 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO RURAL MANSOES BELVEDERE GREEN. Adv(s).: DF004587
- Andrea Tarsia Duarte. R: MARASUELI BORGES FELIPE. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico e dou fé que, nesta data,
juntei manifestação da Contadoria Judicial, fl(s). 211-214. De acordo com decisão de fl. 193, intimo a parte AUTORA a se manifestar sobre os
novos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos à Defensoria Pública. Brasília - DF, quarta-feira, 20/06/2018 às 13h46. .
Nº 2014.01.1.105164-4 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA BERNADETE LEITE SILVA. Adv(s).: DF044168 - Andre Luiz Santos
Durães. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. CERTIFICO e dou fé que faço estes autos conclusos ao
Dr. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS, Juiz de Direito desta Vara. Brasília - DF, quarta-feira, 20/06/2018 às 13h49. ÍTALO SÁVIO
GONÇALVES RODRIGUES Diretor de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo findo cujas custas finais calculadas pelo
Contador Judicial não alcançou o montante de R$ 1000,00(mil reais). O Provimento Geral da Corregedoria em seu art. 128 prescreve que: "Art.
128. Findo o processo, serão os autos remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais. Retornando, intimar-se-á
a parte sucumbente para pagamento em quinze dias, independentemente do valor." Pari passu à normatividade administrativa interna do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria N. 75, de 22 de março de 2012, no seguintes termos: "Art. 1º Determinar:
I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$
1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior
a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Ao se perquirir a natureza jurídica das custas e emolumentos Judiciais a conclusão é a de que as referidas
verbas são categorizadas como taxas, cobradas nos termos do art. 145, da CF/88 e do art. 79 do CTN (Acórdão n.548510, 20100610087230APC,
Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/11/2011, Publicado no DJE:
18/11/2011. Pág.: 329). Contudo, animado pelos Princípios da Celeridade, da Instrumentalidade e da Utilidade, independentemente de intimação,
arquivem-se os autos. A obrigação tributária, da qual é inequivocamente ciente o devedor das custas, persistirá "ex vi legis", ficando ainda as
partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados, de acordo com a tabela de temporalidade
aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, quarta-feira, 20/06/2018 às 13h49. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.167264-3 - Cumprimento de Sentenca - A: ELENISMAR CAMILO DE MENEZES SIEIRA. Adv(s).: DF037884 - Mauricio
Queiroz Oliveira Maceratesi. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: JOAQUIM MACHADO
RODRIGUES. Adv(s).: (.). A: MOACIR BORBA JUNIOR. Adv(s).: (.). A: ALDO ROBERTO BRANDAO SILVA. Adv(s).: (.). A: ADILSON DE DEUS
VIERA. Adv(s).: (.). A: MARLENE APARECIDA DE MENEZES SANTOS. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que foi expedido alvará de levantamento,
que se encontra em PASTA PRÓPRIA à disposição da parte REQUERIDA, que fica intimada a retirá-lo no prazo de 5 (cinco) dias. APÓS, retornem
os autos ao arquivo. Brasília - DF, quarta-feira, 20/06/2018 às 13h09. .
Nº 2015.01.1.085361-9 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO RURAL MANSOES BELVEDERE GREEN. Adv(s).: DF004587
- Andrea Tarsia Duarte. R: MARASUELI BORGES FELIPE. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico e dou fé que, nesta data,
juntei manifestação da Contadoria Judicial, fl(s). 195-197. De acordo com decisão de fl. 180, intimo a parte AUTORA a se manifestar sobre os
novos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos à Defensoria Pública. Brasília - DF, quarta-feira, 20/06/2018 às 13h44. .
Nº 2017.01.1.001338-7 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: CLEYBER JOSE FERREIRA. Adv(s).: DF005491 - Wellington Mendonca dos Santos.
CERTIFICO e dou fé que faço estes autos conclusos ao Dr. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS, Juiz de Direito desta Vara. Brasília DF, quarta-feira, 20/06/2018 às 13h49. ÍTALO SÁVIO GONÇALVES RODRIGUES Diretor de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se
de processo findo cujas custas finais calculadas pelo Contador Judicial não alcançou o montante de R$ 1000,00(mil reais). O Provimento Geral
da Corregedoria em seu art. 128 prescreve que: "Art. 128. Findo o processo, serão os autos remetidos à contadoria judicial para a elaboração
dos cálculos das custas finais. Retornando, intimar-se-á a parte sucumbente para pagamento em quinze dias, independentemente do valor." Pari
passu à normatividade administrativa interna do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria N. 75, de 22
de março de 2012, no seguintes termos: "Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a
Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com
a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Ao se perquirir a natureza jurídica das custas
e emolumentos Judiciais a conclusão é a de que as referidas verbas são categorizadas como taxas, cobradas nos termos do art. 145, da CF/88
e do art. 79 do CTN (Acórdão n.548510, 20100610087230APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª
Turma Cível, Data de Julgamento: 11/11/2011, Publicado no DJE: 18/11/2011. Pág.: 329). Contudo, animado pelos Princípios da Celeridade, da
Instrumentalidade e da Utilidade, independentemente de intimação, arquivem-se os autos. A obrigação tributária, da qual é inequivocamente
ciente o devedor das custas, persistirá "ex vi legis", ficando ainda as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos
findos poderão ser eliminados, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, quarta-feira, 20/06/2018 às 13h49.
Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
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