Edição nº 111/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de junho de 2018
a modificação na situação econômica do executado, o que não houve na espécie. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. PENHORA ON LINE. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO
NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que a Corte de origem manifesta-se
explicitamente sobre a questão embargada, no caso, o disposto no art. 655-A do CPC. 2. O credor deve demonstrar indícios de alteração da
situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir
para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente" (REsp 1.137.041-AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe de 28.06.10). 3. Recurso especial não provido. (REsp 1145112/AC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/10/2010, DJe 28/10/2010) Após a expedição do alvará e sua retirada, intime-se a parte Exequente para se manifestar sobre a penhora dos
direito possessórios da cota do imóvel matrícula nº 17041. Brasília - DF, segunda-feira, 11/06/2018 às 15h31. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza
de Direito .
Nº 2013.01.1.147202-8 - Cumprimento de Sentenca - A: ATIVOS S.A. SECURIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).:
PE020366 - Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior, PE20366D - Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior. R: DH AUTO PECAS LTDA.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DJALMA HENRIQUE GIL DE MELO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MARY
GONCALVES DE ALVARENGA MELO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Tendo em vista a manifestação da Contadoria à fl. 434
e a apresentação de novos cálculos pela parte exequente às fls. 443/451, remetam-se os autos à Contadoria para informar se estes estão de
acordo o posicionamento de fl. 434. Brasília - DF, segunda-feira, 11/06/2018 às 14h46. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2010.01.1.017264-0 - Cumprimento de Sentenca - A: CARLOS ALBERTO NISHITANI DOS SANTOS. Adv(s).: DF019454 - Rodrigo
Bezerra Correia, DF15900E - Higor Ferreira Frausino. R: ANTONIO GOMES VIEIRA. Adv(s).: DF014743 - Eliane Cristina Pestana. R: MAUA
AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF014743 - Eliane Cristina Pestana. OUTROS NOMES: JOSE CARLOS FERRERIA PIMENTEL. Adv(s).: (.). O
veículo será alienado pelo Detran, onde o bem está apreendido e o produto da venda utilizado para quitar dívidas administrativas vinculadas ao
carro. Este juízo já oficiou ao Detran autorizando a alienação - fl. 483. Considerando que o bem se encontra penhorado, oficie-se ao Detran, com
urgência, determinado que o produto decorrente da alienação do bem, após o pagamento das dívidas administrativas, caso existente, deverá
ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo. No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar
bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante
o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de
prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Após o prazo suspensivo de 1 ano, arquivem-se os
autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída com
documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao
juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do
executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Caso sobrevenha depósito decorrente da alienação do veículo pelo
Detran, os autos serão desarquivados para que proceda o pagamento. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 11/06/2018 às 14h31. Geilza Fátima
Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.219965-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: UNIPLAC UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).:
DF015921 - Carmen Melo Bacelar Freire, DF024417 - Jamile Caputo Correa, DF044035 - Fabiola Pedreira Flávio, DF044771 - Alyne Pedreira de
Abreu. R: MANOEL DA PAIXAO SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro os pedidos de fl. 526. Assim, promova a exclusão do nome da
parte executada dos orgãos de proteção de crédito (determinada às fls. 154) e, após, retornem os autos ao arquivo provisório, conforme Decisão
de fl. 154. Brasília - DF, segunda-feira, 11/06/2018 às 13h56. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.069215-4 - Procedimento Comum - A: MARIA DEUSENIRA FERREIRA DE JESUS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. R: MAPFRE
SEGUROS GERAIS SA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. Tendo em vista o acordado entre as parte e a petição de fls. 303/304.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada às fls. 271 em favor da parte autora. Noutro giro, defiro o desentranhamento pela
segunda requerida, conforme requerido às fls. 303/304, mediante traslado, dos documentos constantes às fls. 298/299 e 509. Após, arquivemse os autos com as cautelas de praxe. Brasília - DF, segunda-feira, 11/06/2018 às 14h11. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 3326/87 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO BERJ S.A.. Adv(s).: RJ095490 - Ricardo Alexandre de Abreu
Pereira, RJ095677 - Renato Nordi, RJ127659 - Renato Sobrosa Cordeiro. R: PAULO MARIA RODRIGUES. Adv(s).: GO035250 - Alessandra
Abrantes Rodrigues. Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial envolvendo as partes acima especificadas. A parte executada
apresenta exceção de pré-executividade, por meio do qual alega: que o contrato que instruiu os autos não possui assinatura de duas testemunhas;
que houve transação particular entre as partes acerca da obrigação. Requer a extinção da execução, alternativamente, a homologação do acordo,
além da gratuidade de justiça. Intimado, o credor pugnou pela rejeição do pedido. É o breve relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade,
em princípio, somente deve ser admitida nos casos em que o juiz, até de ofício, pode conhecer da matéria atinente à regularidade formal ou
defeitos intransponíveis, que independa de dilação probatória. O argumento não pode ser apreciado, pois a tese ventilada deveria ter sido tratada
por meio dos embargos à execução. Apesar de a jurisprudência ter ampliado a cognição da exceção de pré-executividade, podendo se fundar em
fato que não reclame dilação probatória, isto é, fato evidente nos autos, invocado com base em prova documental pré-constituída, o mencionado
instituto não poderá ser utilizado como meio de burlar uma preclusão já concretizada (Acórdão n.756080, 20130020266278AGI, Relator: ALFEU
MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/01/2014, Publicado no DJE: 05/02/2014. Pág.: 52). Confira-se um precedente do e. TJDFT,
no mesmo sentido. In verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. IRREGULARIDADE
FORMAL. MATÉRIA NÃO ALEGADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. Os agravantes deixaram de apresentar toda a matéria
de defesa na primeira oportunidade que tiveram para se manifestar nos autos, in casu, nos embargos à execução, portanto os argumentos
esposados em sede de exceção de pré-executividade não merecem acolhida. É incabível, em sede de exceção de pré-executividade posterior
à sentença transitada em julgado nos embargos à execução, a discussão de aspectos da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, na
ausência de qualquer fato novo ou justo impedimento que inviabilizasse o seu questionamento anteriormente nos embargos à execução, em razão
da preclusão. Agravo improvido. (Acórdão n.737638, 20130020237309AGI, Relator: ANA CANTARINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento:
13/11/2013, Publicado no DJE: 26/11/2013. Pág.: 159)" De toda sorte, não há que se falar em nulidade do título por ausência de assinatura de
testemunhas, eis que a cédula rural pignoratícia e hipotecária é título executivo extrajudicial por disposição do artigo 41 do Decreto-Lei nº 167 /67,
dispensando a assinatura de testemunhas para ostentar a condição de título executivo. Em relação à existência de acordo a ser homologado nos
autos, a tese também não prospera. Foi juntada apenas uma cópia de acordo realizado entre o devedor e um terceiro estranho à lide (Banco Itaú),
cujo objeto sequer faz menção à presente ação e nem ao título executivo que instrui os autos. Dessa forma, concluo que o acordo de fls. 572/3
não diz respeito ao crédito objeto dos autos, razão pela qual o pedido de homologação deve ser rejeitado. Por fim, passo a apreciar o pedido
de gratuidade de justiça. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que
sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de
indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da
causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes
para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Logo, o pedido de gratuidade de justiça deve
ser rejeitado. Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade. Condeno o devedor em honorários advocatícios, relativos ao
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