6.798 Resposta da Pesquisa alegada nos embargos - em: 05/05/2025
Página 1 de 680
Não há a omissão e a contradição apontada, nos termos do artigo 1.022 do CPC.A matéria de direito alegada nos Embargos foi devidamente debatida nos autos, sendo que, qualquer inconformismo deverá ser manifestado, por recurso próprio, na Instância Superior.Além, disso, a sentença embargada foi proferida anteriormente ao julgamento da matéria afeta aos autos pelo STF, não havendo que se falar em julgamento em desacordo com o entendimento do STF.Isto posto, conheço dos presentes embar
0001779-84.2016.403.6183 - JESSIMARIE CUNHA BARBOSA(SP162216 - TATIANA RAGOSTA MARCHTEIN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Não há a omissão e a contradição apontada, nos termos do artigo 1.022 do CPC.A matéria de direito alegada nos Embargos foi devidamente debatida nos autos, sendo que, qualquer inconformismo deverá ser manifestado, por recurso próprio, na Instância Superior.Além, disso, a sentença embargada foi proferida anteriormente ao julgamento da matéria afeta aos autos p
Expediente Nº 11052 PROCEDIMENTO COMUM 0006234-73.2008.403.6183 (2008.61.83.006234-8) - ANTONIO MATEUS SOARES(SP250660 - DANIEL APARECIDO GONCALVES E SP101799 - MARISTELA GONCALVES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ...Ante o exposto, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do CPC, declaro, por sentença, a extinção do processo de execução. Decorrido o prazo para eventuais recursos, remetam-se os presentes ao arquivo, observando-se as formalidades legais. P.R.I. 0025632-17.20
Trata-se de embargos de declaração em que o embargante pretende ver sanada a omissão, pleiteando a reapreciação do pedido inicial. É o relatório. Não há a omissão apontada, nos termos do artigo 1.022 do CPC. A matéria de direito alegada nos Embargos foi devidamente debatida nos autos, sendo que, qualquer inconformismo deverá ser manifestado, por recurso próprio, na Instância Superior. Isto posto, conheço dos presentes embargos, mas nego-lhes provimento. P.I. SãO PAULO, 26 de nov
Trata-se de embargos de declaração em que o embargante pretende ver sanada a omissão, pleiteando a reapreciação do pedido inicial. É o relatório. Não há a omissão apontada, nos termos do artigo 1.022 do CPC. A matéria de direito alegada nos Embargos foi devidamente debatida nos autos, sendo que, qualquer inconformismo deverá ser manifestado, por recurso próprio, na Instância Superior. Isto posto, conheço dos presentes embargos, mas nego-lhes provimento. P.I. SãO PAULO, na data d
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração em que o embargante pretende ver sanada a omissão, pleiteando a reapreciação do pedido inicial. É o relatório. Não há a omissão apontada, nos termos do artigo 1.022 do CPC. A matéria de direito alegada nos Embargos foi devidamente debatida nos autos, sendo que, qualquer inconformismo deverá ser manifestado, por recurso próprio, na Instância Superior. Isto posto, conheço dos presentes embargos, mas nego-lhes provimento. Recebo a apela
SãO PAULO, 22 de novembro de 2018. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5003129-85.2017.4.03.6183 AUTOR: JOSE MARCELO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO DESCIO OCANHA TOTRI - SP270596-B RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração em que o embargante pretende ver sanada a omissão, pleiteando a reapreciação do pedido inicial. É o relatório. Não há a omissão apontada, nos termos do artigo 1.022 do CPC. A matéria de direito alegada nos Embargo
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0008147-12.2016.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: CLAYTON DE JESUS ZIBORDI Advogado do(a) AUTOR: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração em que o embargante pretende ver sanada a omissão, pleiteando a reapreciação do pedido inicial. É o relatório. Não há a omissão apontada, nos termos do artigo 1.022 do CPC. A matéria de direito ale
SãO PAULO, 12 de junho de 2019. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5010703-28.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARIA DAS GRACAS ANGELO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração em que o embargante pretende ver sanada a omissão, pleiteando a reapreciação do pedido inicial. É o relatório. Não há a omissão apontada, nos termos do artigo 1.02
É o relatório. Não há a omissão apontada, nos termos do artigo 1.022 do CPC. A matéria de direito alegada nos Embargos foi devidamente debatida nos autos, sendo que, qualquer inconformismo deverá ser manifestado, por recurso próprio, na Instância Superior. Isto posto, conheço dos presentes embargos, mas nego-lhes provimento. P.I. SãO PAULO, 23 de novembro de 2018. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5002989-17.2018.4.03.6183 AUTOR: ANTONIO GEORGINO ABILIO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA SILVE