Edição nº 109/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 13 de junho de 2018
Inexistindo impugnação específica aos cálculos apresentados pela parte exequente e estando estes de acordo com o decidido nos embargos à
execução, deve ser mantida a homologação dos cálculos. 2. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0704161-16.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: DF3804400A - KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS. R.
Adv(s).: DF03780 - ARISTARTE GONCALVES LEITE JUNIOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO
DE UNIÃO ESTÁVEL. ESCRITURA PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. MÚTUA ASSISTÊNCIA ENTRE
OS COMPANHEIROS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DEFERIMENTO ATÉ QUE HAJA DECISÃO EM CONTRÁRIO. 1. A fixação dos alimentos
tem como pressuposto a existência de convivência em união estável e se fundamenta no dever legal de mútua assistência entre os companheiros
(art. 1.694 e 1.724 do CC). 2. Considerando a idade da autora e, consequentemente, sua dificuldade de se inserir no mercado de trabalho para
a sua própria subsistência, emerge para o réu a obrigação de auxilio material à autora até que haja posterior decisão em contrário. 3. Eventual
majoração dos alimentos ou até mesmo o indeferimento do pedido, depende de um juízo de cognição exauriente, mediante produção probatória,
restando, neste momento processual, apenas a presunção de que havia união estável entre as partes, notadamente porque presente escritura
pública a corroborar tal conclusão. 4. A presença da escritura pública gera nada mais do que uma presunção relativa, e não absoluta, da união
estável, eis que documento firmado por pessoas maiores e no pleno exercício de sua autonomia de vontade, e, em princípio, isenta de vício
ou comprometimento. Hígido e eficaz, portanto, até, ao menos, que tenha sua validade desconstituída em ação própria ou comprovada, após
regular instrução processual, a inexistência de união estável. 5. Assim, existindo evidências acerca da união estável havida entre as partes e da
falta de condições da agravante/autora para prover a própria subsistência, a fixação liminar dos alimentos provisórios é medida que se impõe.
6. Agravo conhecido e parcialmente provido.
N. 0704161-16.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: DF3804400A - KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS. R.
Adv(s).: DF03780 - ARISTARTE GONCALVES LEITE JUNIOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO
DE UNIÃO ESTÁVEL. ESCRITURA PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. MÚTUA ASSISTÊNCIA ENTRE
OS COMPANHEIROS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DEFERIMENTO ATÉ QUE HAJA DECISÃO EM CONTRÁRIO. 1. A fixação dos alimentos
tem como pressuposto a existência de convivência em união estável e se fundamenta no dever legal de mútua assistência entre os companheiros
(art. 1.694 e 1.724 do CC). 2. Considerando a idade da autora e, consequentemente, sua dificuldade de se inserir no mercado de trabalho para
a sua própria subsistência, emerge para o réu a obrigação de auxilio material à autora até que haja posterior decisão em contrário. 3. Eventual
majoração dos alimentos ou até mesmo o indeferimento do pedido, depende de um juízo de cognição exauriente, mediante produção probatória,
restando, neste momento processual, apenas a presunção de que havia união estável entre as partes, notadamente porque presente escritura
pública a corroborar tal conclusão. 4. A presença da escritura pública gera nada mais do que uma presunção relativa, e não absoluta, da união
estável, eis que documento firmado por pessoas maiores e no pleno exercício de sua autonomia de vontade, e, em princípio, isenta de vício
ou comprometimento. Hígido e eficaz, portanto, até, ao menos, que tenha sua validade desconstituída em ação própria ou comprovada, após
regular instrução processual, a inexistência de união estável. 5. Assim, existindo evidências acerca da união estável havida entre as partes e da
falta de condições da agravante/autora para prover a própria subsistência, a fixação liminar dos alimentos provisórios é medida que se impõe.
6. Agravo conhecido e parcialmente provido.
N. 0712655-50.2017.8.07.0016 - APELAÇÃO - A: SEBASTIAO FRANCA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COMPANHIA
DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB. Adv(s).: DF2345700A - ALISSON EVANGELISTA SILVA. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAESB.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSERTO DE ENCANAMENTO. PISO DANIFICADO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER
DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Por
se tratar de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, aplica-se a teoria do risco administrativo, respondendo objetivamente
por quaisquer danos causados, como disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. 2. A reparação por danos morais pressupõe sofrimento
capaz de causar às partes mais do que um dissabor, mas um constrangimento de tal monta que fira sua honra objetiva a ponto de nem mesmo
a recomposição material ser capaz de suprir, de forma integral, o dano sofrido, o que não se verifica no caso sob análise. 3. Recurso conhecido
e parcialmente provido.
N. 0700937-70.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: HELIO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOAO
CARLOS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF3074400A - KATIA MARQUES FERREIRA. T:
PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO CENTRO OESTE. BANCO DO BRASIL. AGENTE
FINANCEIRO. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não havendo cessão do crédito à União por força da MP nº 2.196/01, o
Banco do Brasil S/A é parte legítima para execução de contrato de crédito rural. 2. Recurso conhecido e desprovido
N. 0714291-02.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).:
DF1518300A - CARLOS HENRIQUE FERREIRA ALENCAR. R: ANTONIO JOAQUIM DE SOUZA. R: MARIA MADALENA BORGES DE SOUZA.
Adv(s).: MG53908 - BAUER SOUTO DOS SANTOS, DF16150 - EVERARDO ALVES RIBEIRO. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMBARGOS DE TERCEIRO. PERÍCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. DETERMINAÇÃO
PARA REINTEGRAR A POSSE. DECISÃO MANTIDA. 1. A suspensão da decisão recorrida, de forma liminar, era a medida apropriada para
evitar prejuízos irreparáveis à parte. 2. A questão acerca da produção de prova pericial, por já ter sido foi objeto de Agravos de Instrumento
anteriormente interpostos, declarando a desnecessidade de produção, está preclusa. 3. Tendo a sentença de reintegração de posse transitado
em julgado, mas sem seu efetivo cumprimento, não havendo mais dúvida acerca da área, é correta a expedição de mandado de reintegração.
4. Agravo interno e Agravo de instrumento conhecidos e desprovidos.
N. 0714291-02.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).:
DF1518300A - CARLOS HENRIQUE FERREIRA ALENCAR. R: ANTONIO JOAQUIM DE SOUZA. R: MARIA MADALENA BORGES DE SOUZA.
Adv(s).: MG53908 - BAUER SOUTO DOS SANTOS, DF16150 - EVERARDO ALVES RIBEIRO. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMBARGOS DE TERCEIRO. PERÍCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. DETERMINAÇÃO
PARA REINTEGRAR A POSSE. DECISÃO MANTIDA. 1. A suspensão da decisão recorrida, de forma liminar, era a medida apropriada para
evitar prejuízos irreparáveis à parte. 2. A questão acerca da produção de prova pericial, por já ter sido foi objeto de Agravos de Instrumento
anteriormente interpostos, declarando a desnecessidade de produção, está preclusa. 3. Tendo a sentença de reintegração de posse transitado
em julgado, mas sem seu efetivo cumprimento, não havendo mais dúvida acerca da área, é correta a expedição de mandado de reintegração.
4. Agravo interno e Agravo de instrumento conhecidos e desprovidos.
N. 0714291-02.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).:
DF1518300A - CARLOS HENRIQUE FERREIRA ALENCAR. R: ANTONIO JOAQUIM DE SOUZA. R: MARIA MADALENA BORGES DE SOUZA.
Adv(s).: MG53908 - BAUER SOUTO DOS SANTOS, DF16150 - EVERARDO ALVES RIBEIRO. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMBARGOS DE TERCEIRO. PERÍCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. DETERMINAÇÃO
PARA REINTEGRAR A POSSE. DECISÃO MANTIDA. 1. A suspensão da decisão recorrida, de forma liminar, era a medida apropriada para
evitar prejuízos irreparáveis à parte. 2. A questão acerca da produção de prova pericial, por já ter sido foi objeto de Agravos de Instrumento
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