Edição nº 106/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de junho de 2018
Nº 2011.01.1.121276-8 - Cumprimento de Sentenca - A: SORAIA DE QUEIROZ COSTA. Adv(s).: DF003761 - Jose Raimundo das
Virgens Ferreira, DF042626 - Robson Elias Rocha. R: FRANCISCO NUNES DOURADO NETO. Adv(s).: DF016386 - Francisco Nunes Dourado
Neto, DF025561 - Paulo Victor Nunes de Melo. R: PAULO VICTOR NUNES DE MELO. Adv(s).: (.). Cuida-se de processo em fase de cumprimento
de sentença, no qual, após diversas diligências, não foi possível encontrar bens passíveis de penhora. Sobre o tema, determina o inciso III, do art.
921 do CPC que haverá a suspensão do trâmite processual "quando o executado não possuir bens penhoráveis". O prazo da suspensão é definido
no Parágrafo Primeiro do mesmo artigo - 01 (um) ano -, dentro do qual não fluirá o prazo prescricional intercorrente. Pelo exposto, SUSPENDO O
CURSO DO FEITO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, DENTRO DO QUAL TAMBÉM PERMANECERÁ SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL.
AO FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO, SEM NOTÍCIAS, ARQUIVEM-SE, NA FORMA ABAIXO DISCIPLINADA. Fica desde já advertida a parte
exequente que o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, terá início automaticamente um ano após a intimação desta Decisão.
Decorrido o prazo de um (01) ano, sem notícias pela parte exequente, os autos serão arquivados; o que não obstará o seu desarquivamento,
na hipótese de ocorrência do previsto no § 3º, do art. 921. Registro que novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão
suficientes para o desarquivamento ou a retomada do curso processual. Imprescindível a indicação expressa pelo exequente do(s) bem(ns) que
pretende ver penhorado(s). I. Brasília - DF, quinta-feira, 07/06/2018 às 12h34. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.072140-2 - Procedimento Comum - A: NAIR MENESES DOS SANTOS. Adv(s).: DF021116 - Nadia Kalyne Germano
de Araujo. R: CONCESSIONARIA PLANETA CHEVROLET. Adv(s).: DF016926 - Rogerio Augusto Ribeiro de Souza. A: FILLIPE GERMANO
DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. Adv(s).: DF029005 - Bruna Silveira, SP098709 - Paulo Guilherme de
Mendonça Lopes. R: RUMO NORTE CONGONHAS D V LTDA. Adv(s).: SP216796 - Yoon Hwan Yoo. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei
aos presentes autos a(s) petição(ões)/documento(s) de fl(s). 762/764. Ademais, certifico que transcorreu o prazo de fl. 743, para as partes
apresentarem alegações finais De ordem, INTIMO o(a) advogado(a) da parte REQUERENTE para tomar ciência da petição ora juntada e querendo
se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 07/06/2018 às 12h59. .
Nº 32/91 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis, PR027109 Maria Amelia Cassiana Mastrorosa Vianna. R: ESPOLIO DE CARLOS AUGUSTO SENISE. Adv(s).: DF007422 - Jose Augusto dos Reis Gomes.
INTERESSADA: MARCOS PEREIRA LOMBARDI. Adv(s).: DF01424A - Grimoaldo Roberto de Resende. Certifico e dou fé que, nesta data, recebi
Mandado de PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS expedido pela Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, nos autos do Processo n. 4239/82,
onde consta como parte Exequente: FAZENDA PÚBLICA DO DF, e Executada: ESPÓLIO DE CARLOS AUGUSTO SENISE, para garantia da
importância de R$ 8.991,79 (oito mil, novecentos e noventa e um reais e setenta e nove centavos). Certifico ainda, que referido mandado foi
juntado às fls. 1086/1087, sendo realizada a respectiva anotação na capa dos presentes autos. Por ora, aguarde-se a petição protocolada no
protocolo integrado em 06.06.2018. Brasília - DF, quinta-feira, 07/06/2018 às 13h36. .
Nº 2016.01.1.118356-8 - Procedimento Comum - A: RENATO S PILLAR ENGENHARIA E TRANSPORTES. Adv(s).: DF024308 - Avenir
Jose de Souza Junior. R: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. Certifico e dou fé que, nesta
data, juntei aos presentes autos a(s) petição(ões)/documento(s) de fl(s). 646/648 e 649/651. De ordem, INTIMO as partes para se manifestar
quanto às fls. 649/651, em 5 (cinco) dias, ou para depositar, no mesmo prazo, o valor concernente à sua integralidade ou eventual parcelamento
acordado com o digno perito. Brasília - DF, quinta-feira, 07/06/2018 às 13h14. .
CERTIDAO
Nº 2011.01.1.225460-4 - Cumprimento de Sentenca - A: WILSON ROBERTO MILAGRES. Adv(s).: DF004018 - WILSON ROBERTO
MILAGRES. R: JOAO BENN NETO e outros. Adv(s).: DF004356 - JOAO CYRINO FILHO. R: ANTONIO GUARACY DE ANDRADE FILHO. Adv(s).:
DF056758 - ISABEL PEREIRA DA SILVA. Certifico e dou fé que, deixo de cumprir parte final da Decisão de fls. 427, ante o retorno do mandado
de fls. 411 devidamente cumprido e certidão expedida nos autos do processo 2015.01.1.008439-0, que ora junto aos autos. Certifico, ainda ,que,
nesta data, juntei aos presentes autos o MANDADO de fl(s)430/432 devidamente cumprido. Em prosseguimento, faço intimar a parte autora para
indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, conforme Decisão de fls. 409. Brasília - DF, terça-feira, 05/06/2018 às 16h24..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2009.01.1.012370-7 - Indenizacao - A: PEDRO AGUIAR DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF010434 - Joao Americo Pinheiro Martins,
DF026601 - Frederico Soares Araujo. R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF023542 - Gabriela Oliveira Telles de Vasconcellos, DF036208 Barbara Van Der Broocke de Castro, RJ074802 - Ana Tereza Basilio. Diante de tanto, HOMOLOGO os cálculos apurados pela Contadoria Judicial
de fls. 963/966, PARA FIXAR o valor do débito no montante equivalente a R$ 3.716,42 (três mil setecentos e dezesseis reais e quarenta e dois
centavos) - atualizado até 20/04/2018. Por conseguinte, DECRETO A EXTINÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO. Consigno que deixo de incluir
o valor devido a título de honorários advocatícios, tendo em vista a Sentença fixou valor líquido, não dependendo, portanto, de homologação.
Preclusa esta Decisão, arquivem-se os autos. I Brasília - DF, quinta-feira, 07/06/2018 às 14h09. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.070888-2 - Cumprimento de Sentenca - A: SIMAO CORREIA FRANCA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: EMANUEL WALDIR TRINDADE DOS SANTOS. Adv(s).: DF037956 - Eduardo Rodrigues da Cruz Barbosa. Cuida-se de Cumprimento de
Sentença que se desenvolve entre as partes epigrafas. Defiro a realização de pesquisa BACENJUD. Por economia processual, procedo à
pesquisa de bens do executado pelos sistemas #on line# E-RIDF e RENAJUD. Realizado o bloqueio, CONVERTO-O em penhora e PROMOVO
a transferência dos ativos bloqueados para a conta judicial remunerada. Aguarde-se em Cartório pelo prazo PARTICULAR de 15 (quinze) dias
eventual iniciativa da parte executada. Caso o executado não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente (via postal) para ciência
desta Decisão (art. 841, § 2º do CPC). Não havendo endereço atualizado, observe-se o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC. Havendo
impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos
para Decisão. Não havendo impugnação à penhora, expeça-se alvará do valor transferido para a conta judicial em razão da penhora não
impugnada em favor da parte EXEQUENTE, intimando-se esta para postular o que entender pertinente, indicando eventuais bens ou pleiteando
eventual diligência, na hipóese de bloqueio/penhora apenas parcial. I. Brasília - DF, quinta-feira, 07/06/2018 às 14h41. Carlos Eduardo Batista
dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.165631-6 - Cumprimento de Sentenca - A: GLOBAL RECEBIVEIS LTDA. Adv(s).: DF029443 - Jackson Sarkis Carminati.
R: GUILHERME REZENDE DA SILVA. Adv(s).: DF033405 - Ricardo Afonso Branco Ramos Pinto. INTERESSADA: SOUZA E REZENDE
ESTETICA LTDA - ME. Adv(s).: (.). INTERESSADA: AMILTON DE SOUZA. Adv(s).: (.). Visando a efetividade dos princípios da cooperação e
celeridade processual, no intuito de localizar o endereço da parte requerida, promovo a consulta eletrônica por meio dos Sistemas BACENJUD
e SIEL. À Secretaria para que proceda a atualização do endereço da parte por meio do Sistema interligado com o banco de dados da Receita
Federal. Ao Cartório para aditamento/expedição de novo(s) mandado(s) destinados ao(s) endereço(s) ainda não diligenciado(s), inclusive no(s)
endereço(s) do(s) sócio(s) administradores (art. 75, inciso VIII, do CPC). Caso frustradas todas as iniciativas anteriores, intime-se a parte
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