Edição nº 106/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de junho de 2018
Sentenca
Nº 2016.01.1.120472-2 - Procedimento Comum - A: RENASCENCA ARMAZENS GERAIS. Adv(s).: DF009232 - Maria Eufrasia da
Silva. R: LEANDRO GUIOTTI. Adv(s).: GO044230 - Gabriel Calvet Cavalcanti Garcia. R: HELIO MAURO UMBELINO LOBO. Adv(s).: DF030459
- Caio de Abreu Jayme Guimaraes. R: MADSON MARTINS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF030459 - Caio de Abreu Jayme Guimaraes. Autos
nº 2016.01.1.018076-3 Com esteio no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Em razão da
sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.000,00
(dois mil reais), com base no art. 20, § 4º, do CPC/73. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios,
que arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme art. 20, § 4º, do CPC/73, montante que deverá ser rateado igualmente entre a Curadoria e
a ré. Autos nº 2016.01.1.120472-2 Com lastro no art. 487, II, do NCPC, REJEITO A PRETENSÃO DEDUZIDA. Condeno a autora ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, montante
que deverá ser rateado igualmente entre os réus. Após a preclusão maior, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de
estilo. Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS -1, instituído pela Portaria
Conjunta n. 33, de 13/05/2013. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 05/06/2018 às 19h48. José
Rodrigues Chaveiro Filho , Juiz de Direito Substituto .
DIVERSOS
Nº 2016.01.1.018076-3 - Procedimento Comum - A: MADSON MARTINS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF030459 - Caio de Abreu Jayme
Guimaraes. R: MARCELO TALARICO. Adv(s).: DF009232 - Maria Eufrasia da Silva. Autos nº 2016.01.1.018076-3 Com esteio no art. 487, I, do
NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 20, § 4º, do CPC/73. Condeno
a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme art. 20, §
4º, do CPC/73, montante que deverá ser rateado igualmente entre a Curadoria e a ré. Autos nº 2016.01.1.120472-2 Com lastro no art. 487, II,
do NCPC, REJEITO A PRETENSÃO DEDUZIDA. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que
arbitro em 10% do valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, montante que deverá ser rateado igualmente entre os réus. Após a preclusão
maior, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de
Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS -1, instituído pela Portaria Conjunta n. 33, de 13/05/2013. Sentença registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 05/06/2018 às 19h45. José Rodrigues Chaveiro Filho , Juiz de Direito Substituto Sentenca Autos nº 2016.01.1.018076-3 Com esteio no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Em razão da
sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.000,00
(dois mil reais), com base no art. 20, § 4º, do CPC/73. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios,
que arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme art. 20, § 4º, do CPC/73, montante que deverá ser rateado igualmente entre a Curadoria e
a ré. Autos nº 2016.01.1.120472-2 Com lastro no art. 487, II, do NCPC, REJEITO A PRETENSÃO DEDUZIDA. Condeno a autora ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, montante
que deverá ser rateado igualmente entre os réus. Após a preclusão maior, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de
estilo. Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS -1, instituído pela Portaria
Conjunta n. 33, de 13/05/2013. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 05/06/2018 às 19h48. José
Rodrigues Chaveiro Filho , Juiz de Direito Substituto .
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Nº 2014.01.1.096759-2 - Procedimento Comum - A: LAURA FRANCA DE SOUSA SILVA. Adv(s).: DF031434 - Breno Grube Pereira.
R: JOSE MAURO MARTINS FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO CLEUDIMAR SOUZA LOPES. Adv(s).: (.). R: MARCUS
VINICIUS MUNIZ RIBEIRO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: GRACIELE MONTEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: DF654321 - Curadoria
Especial. De ordem do(a) MM Juiz(íza), fica designado o dia 11/07/2018 -14h para Audiência DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Nos termos
da Portaria nº 03/2012 deste Juízo, ficam as partes que têm advogado constituído nos autos, intimadas para comparecimento e para prestar,
eventualmente, DEPOIMENTO PESSOAL. Nesta data, promovo a intimação pessoal dos réus Antônio Cleudimar Souza Lopes (citado à fl. 34)
e José Mauro Martins Freitas (citado à fl. 89). Remeto os autos à Curadoria para ciência e intimação dos demais réus por ela representados.
Brasília - DF, quarta-feira, 06/06/2018 às 07h58. .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.067519-3 - Procedimento Comum - A: FTL TRANSPORTES LTDA. Adv(s).: DF012671 - Paulo Andre Vacari Belone.
R: EDUARDO STEIN PAULO MARQUES GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SIVALDO MARQUES GOMES. Adv(s).: (.). R: JOSE
APARECIDO ALVES DE ALMEIDA ME. Adv(s).: (.). Certifico que, nesta data, foi encaminhada, por malote digital, a carta precatória referente à
citação do réu, por intermédio do Formulário Eletrônico 1050700/2018. Ficam as partes intimadas de sua distribuição, devendo a parte autora
acompanhar a diligência no juízo deprecado. Os autos permanecerão aguardando a resposta da carta precatória. Brasília - DF, quarta-feira,
06/06/2018 às 11h31. .
Nº 2004.01.1.043114-7 - Execucao de Sentenca - A: SERAFIM SILVA AMARAL. Adv(s).: DF023455 - Davi Rodrigues Ribeiro. R:
JOAQUIM MOREIRA DE MENEZES. Adv(s).: DF039938 - Ana Paula de Albuquerque Cavalcante. R: MARCIA ELIZABETH SILVA DE MENEZES.
Adv(s).: (.). R: WANDERSON SILVA DE MENEZES. Adv(s).: DF039938 - Ana Paula de Albuquerque Cavalcante. R: WESLEY SILVA DE
MENEZES. Adv(s).: DF039938 - Ana Paula de Albuquerque Cavalcante, DF040659 - Meireangela Fontes Silva. R: WANKACYA OLIVIA SILVA
DE MENEZES SIMEAO. Adv(s).: DF024199 - Wanderson Silva de Menezes, DF039501 - Valdivino Garcez dos Santos Junior. INTERESSADA:
BANCO BRADESCO S.A.. Adv(s).: (.). INTERESSADA: JALDSON APARECIDO DA SILVA. Adv(s).: DF039501 - Valdivino Garcez dos Santos
Junior. INTERESSADA: OSVALDO JOSE DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei decisão proferida nos autos eletrônicos nº
0714660-56.2018.8.07.0001. Certifico ainda que enviei email à Central de Mandados solicitando a devolução do mandado de remoção referente
ao veículo objeto da ação acima citada. Em cumprimento à decisão juntada, fica suspensa a remoção do veículo Celta GM Prata 2009. De ordem,
fica a parte requerente intimada a se manifestar, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Brasília - DF, quartafeira, 06/06/2018 às 16h35. .
Nº 2004.01.1.104656-4 - Cumprimento de Sentenca - A: SISTEL FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: SP091916 Adelmo da Silva Emerenciano. R: BURGUINHO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ADILSON
AMARAL DA SILVA. Adv(s).: DF005079 - Manoel Jose de Souza Neto. INTERESSADA: MARIA ISABEL MONTEIRO AMARAL. Adv(s).: (.).
Certifico que juntei a petição de fls. 910, protocolada pelo sr. perito. Nos termos da Portaria 02/2017, ficam as partes intimadas das informações
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