Edição nº 106/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de junho de 2018
0715300-59.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FRANIA SILVA NOGUEIRA CAMARGO, ANAHAIR
SILVEIRA CAMARGO RÉU: JOSE PALAZZO, ELMA AUGUSTA DA PAIXAO PALAZZO, JJX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a demanda. Indefiro o pedido de tutela de urgência. O direito da parte autora, aparentemente, não é bom,
conclusão que retiro do fato de que o último contrato de locação que firmou, ID 17912794, ter sido com a 2ª requerida, JJX Empreendimentos
Imobiliários, a quem o imóvel teria sido passado pela venda que a parte autora pretende ver anulada devido ao seu suposto direito de preferência.
Ora, a venda ocorreu antes (2013) do último contrato de locação havido, sendo firmado, pois, com a nova proprietária do imóvel, a empresa JJX.
Após esta aquisição, que inclusive legitimou a empresa a estar no contrato de locação como locadora, não houve qualquer outra transferência
do imóvel, do que se infere não haver, a princípio, o que se falar em direito de preferência dos locatários. O que está havendo, a princípio, é
a manifestação do desejo de retomada do bem da parte da proprietária - JJX -, o que lhe é de direito, prima facie. Designe-se a audiência de
conciliação do art. 334 do CPC para a pauta especial de 2ª feira. Intime-se a parte autora e cite-se a parte ré. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2018
17:17:25. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0715300-59.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FRANIA SILVA NOGUEIRA CAMARGO. A: ANAHAIR SILVEIRA
CAMARGO. Adv(s).: DF54907 - THAIS DE VASCONCELOS PINA, DF36644 - LEONARDO RIBEIRO DA SILVA, DF34839 - DANIEL
ANDRE MAGALHAES DA SILVA. R: JOSE PALAZZO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELMA AUGUSTA DA PAIXAO PALAZZO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JJX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0715300-59.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FRANIA SILVA NOGUEIRA CAMARGO, ANAHAIR
SILVEIRA CAMARGO RÉU: JOSE PALAZZO, ELMA AUGUSTA DA PAIXAO PALAZZO, JJX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a demanda. Indefiro o pedido de tutela de urgência. O direito da parte autora, aparentemente, não é bom,
conclusão que retiro do fato de que o último contrato de locação que firmou, ID 17912794, ter sido com a 2ª requerida, JJX Empreendimentos
Imobiliários, a quem o imóvel teria sido passado pela venda que a parte autora pretende ver anulada devido ao seu suposto direito de preferência.
Ora, a venda ocorreu antes (2013) do último contrato de locação havido, sendo firmado, pois, com a nova proprietária do imóvel, a empresa JJX.
Após esta aquisição, que inclusive legitimou a empresa a estar no contrato de locação como locadora, não houve qualquer outra transferência
do imóvel, do que se infere não haver, a princípio, o que se falar em direito de preferência dos locatários. O que está havendo, a princípio, é
a manifestação do desejo de retomada do bem da parte da proprietária - JJX -, o que lhe é de direito, prima facie. Designe-se a audiência de
conciliação do art. 334 do CPC para a pauta especial de 2ª feira. Intime-se a parte autora e cite-se a parte ré. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2018
17:17:25. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
EXPEDIENTE DO DIA 06 DE JUNHO DE 2018
Juíza de Direito: Gabriela Jardon Guimaraes
Diretora de Secretaria: Rosana Meyre Brigato
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.163475-8 - Cumprimento de Sentenca - A: KLEBER PARREIRA NETO. Adv(s).: PR024509 - Antonio Carlos de Oliveira
Dias Filho. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. A: LANA DA SILVA SYLVESTRE. Adv(s).: (.). A: LUCY
RIBEIRO PINHO. Adv(s).: (.). A: LUIS ROBERTO GUAPYASSU TROVAO. Adv(s).: (.). A: LUZIA DE ALMEIDA GOMES. Adv(s).: (.). A: LUIZ
EUGENIO RAMOS DE FREITAS. Adv(s).: (.). A: MANOEL PINTO RODRIGUES. Adv(s).: (.). A: MARIO NICOLAY. Adv(s).: (.). A: MARIA ANGELA
ROCHA DE ARAUJO. Adv(s).: (.). Certifico que juntei o ofício de fls. 299/315, oriundo da 3TC. Nos termos da Portaria 02/2017, abro vista destes
autos à parte autora a fim de que tome ciência da juntada supramencionada e requeira o que entender de direito. Brasília - DF, terça-feira,
05/06/2018 às 17h13. .
CERTIDÃO/VISTA DOS AUTOS
Nº 2017.01.1.017195-6 - Procedimento Comum - A: MAICON DE MATOS ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF052643 - Maicon de Matos
Albuquerque. R: DEIVID LOPES FERREIRA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Certifico e dou fé que juntei a CONTESTAÇÃO de fls.
87/88, protocolada tempestivamente pela parte ré. Nos termos da Portaria n. 02/2017, fica intimada a PARTE AUTORA a se manifestar sobre
a contestação apresentada e os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350), bem como a especificar no
mesmo prazo, as provas que pretende produzir. Brasília - DF, terça-feira, 05/06/2018 às 17h46. .
Nº 2017.01.1.018690-5 - Monitoria - A: PRIME EDUCACAO SUPERIOR LTDA. Adv(s).: DF00998A - Eliane Salete Anesi, DF011946
- Josefa Soares da Costa, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo, DF049573 - Rosane Campos de Sousa. R: PATRICIA ALVES DA
COSTA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Certifico e dou fé que juntei os EMBARGOS À MONITÓRIA de fls. 101/103, protocolados
tempestivamente pela parte ré. Nos termos da Portaria n. 02/2017, fica intimada a PARTE AUTORA a indicar as provas que pretende produzir,
no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 05/06/2018 às 17h49. .
CERTIDÃO
Nº 2007.01.1.094976-2 - Cumprimento de Sentenca - A: ANTONIO RAIMUNDO NEGRAO COSTA. Adv(s).: DF027843 - Roberta
Monteiro de Paula Guerra. R: DAVINA MARIA ROQUE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF014033 - Atila do Vale Nobre. Certifico que juntei o ofício de
fls. 513, oriundo do Comando da Aeronáutica. Nos termos da Portaria 02/2017, abro vista destes autos à parte autora a fim de que tome ciência
da juntada supramencionada e requeira o que entender de direito. Brasília - DF, terça-feira, 05/06/2018 às 18h02. .
Nº 2001.01.1.082436-5 - Execucao de Honorarios - A: MARLENE DE FATIMA RIBEIRO SILVA. Adv(s).: DF009583 - Marlene de Fatima
Ribeiro Silva, DF015207 - Alessandra Vieira, DF015703 - Sefora Vieira Rocha da Silva, DF020449 - Paulo Roberto Galli Chuery, DF021631 Susana de Oliveira Rosa. R: CONSULNET CONSULTORIA E ASESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Adv(s).: DF014916 - Jorge Antonio de Oliveira.
R: LAERCIO FILGUEIRAS SANTOS. Adv(s).: (.). A: MARILCI CIANI KLAMT. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ANDREIA DE ASSIS FILGUEIRAS.
Adv(s).: MG042176 - William David Ferreira. Certifico e dou fé que juntei nestes autos o mandado de fls. 1060/1061, devidamente cumprido e
com finalidade não atingida. Nos termos da Portaria 02/2017, abro vista destes autos à parte autora a fim de que tome ciência da devolução
supramencionada e requeira que entender de direito. Sem prejuízo, os autos seguem aguardando o decurso de prazo deferido à parte autora
às fls. 1056. Brasília - DF, terça-feira, 05/06/2018 às 18h19. .
Nº 2016.01.1.067124-6 - Procedimento Comum - A: R.R.D.. Adv(s).: DF011775 - Gildasio Figueiredo Holanda. R: AMIL ASSISTENCIA
MEDICA INTERNACIONAL SA. Adv(s).: DF030599 - Michel dos Santos Correa. Certifico e dou fé que os autos retornaram do eg. TJDFT. De
ordem, ficam as partes intimadas a requerer o que julgarem cabível, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando cientes de que a fase de cumprimento
de sentença deverá ser iniciada exclusivamente no PJe, nos termos do Art. 1º da Portaria Conjunta nº 85, de 29/9/16. Brasília - DF, terça-feira,
05/06/2018 às 18h16. .
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