Edição nº 105/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de junho de 2018
feito e não seja beneficiário da gratuidade de justiça, com a indicação de bens à penhora e do valor a ser constrito. Cientifico o executado de que,
transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em
seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo. BRAS?LIA, DF, 5 de junho de
2018 17:54:55. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0736322-13.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FERNANDO PAIVA FONSECA. Adv(s).: DF44186 - FERNANDO
PAIVA FONSECA. R: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF37616 - LUIZ ANTONIO DE VASCONCELOS
PADRAO. Número do processo: 0736322-13.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTEN?A (156) EXEQUENTE: FERNANDO
PAIVA FONSECA EXECUTADO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de
cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as eventuais custas
já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de
multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença,
ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no
momento do depósito. Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-se o exequente para, no prazo de
05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará
em anuência em relação à satisfação integral do débito. Nessa hipótese, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Na hipótese de a
quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o
valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria
intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo
credor o recolhimento das custas da fase de cumprimento, caso já não o tenha feito e não seja beneficiário da gratuidade de justiça, com a
indicação de bens à penhora e do valor a ser constrito. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciamse os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do
artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos
os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo. BRAS?LIA, DF, 5 de junho de 2018 17:54:57. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0703630-24.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JANAINA SANTANA. Adv(s).: GO23305 - JANAINA SANTANA. A:
MARCUS NEVES KOLLING. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: joao mugayar. Adv(s).: DF25119 - PEDRO JULIO DE MELO COELHO. Número
do processo: 0703630-24.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTEN?A (156) EXEQUENTE: JANAINA SANTANA, MARCUS
NEVES KOLLING EXECUTADO: JOAO MUGAYAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado
pelo credor. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase
do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários
advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento
no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham
sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso
ocorra pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação
do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à
satisfação integral do débito. Nessa hipótese, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Na hipótese de a quantia não ser suficiente para
a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da
multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para
pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor o recolhimento das
custas da fase de cumprimento, caso já não o tenha feito e não seja beneficiário da gratuidade de justiça, com a indicação de bens à penhora
e do valor a ser constrito. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que
somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º
do mencionado dispositivo. BRAS?LIA, DF, 5 de junho de 2018 17:54:57. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0702729-56.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: B. D. O. S.. A: D. D. O. S.. A: CARLOS ANTONIO REIS.
Adv(s).: DF7650 - CARLOS ANTONIO REIS. R: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA. Adv(s).:
SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Número do processo: 0702729-56.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTEN?A (156) EXEQUENTE:
BEATRIZ DE OLIVEIRA SOARES, DANIEL DE OLIVEIRA SOARES, CARLOS ANTONIO REIS EXECUTADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS
SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo
credor. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do
processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários
advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento
no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham
sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso
ocorra pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação
do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à
satisfação integral do débito. Nessa hipótese, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Na hipótese de a quantia não ser suficiente para
a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da
multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para
pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor o recolhimento das
custas da fase de cumprimento, caso já não o tenha feito e não seja beneficiário da gratuidade de justiça, com a indicação de bens à penhora
e do valor a ser constrito. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que
somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º
do mencionado dispositivo. BRAS?LIA, DF, 5 de junho de 2018 18:58:58. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0701769-03.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN DIEGO. Adv(s).: DF15799
- EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR, DF57878 - GUSTAVO PRIETO MOISES. R: JOSE AMADEU CUNHA GOMES. R: IANE VANESSA DE
SOUZA CUNHA. Adv(s).: DF15123 - SEBASTIAO MORAES DA CUNHA. Número do processo: 0701769-03.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTEN?A (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN DIEGO EXECUTADO: JOSE AMADEU CUNHA
GOMES, IANE VANESSA DE SOUZA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo
credor. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do
processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários
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