Edição nº 105/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de junho de 2018
TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715114-36.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSA, PAULO ROBERTO TORRES GUIMARAES
DESPACHO Esclareça a parte credora a instauração do presente cumprimento de sentença, tendo em vista o cumprimento de sentença de n.
0710181-20.2018.8.07.000, também relativo à sentença proferida nos autos n. 2013.011.1498484-0. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2018 15:52:35.
Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0715474-68.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO CITTA RESIDENCE. Adv(s).: DF34339 EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA. R: DOUGLAS PIRES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0715474-68.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO CITTA RESIDENCE
EXECUTADO: DOUGLAS PIRES DE OLIVEIRA DESPACHO Esclareça a parte credora a instauração do presente feito, tendo em
vista o cumprimento de sentença n. 0718591-04.2017.8.07.0001, decorrente da mesma sentença que homologou acordo nos autos n.
2013.01.1.184026-6. Prazo de quinze dias. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2018 15:58:16. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
DECISÃO
N. 0713716-54.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ATTIE & ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: SP193763
- PAULO MARGONARI ATTIE, SP296819 - KARINA LOUREIRO PESTANA. R: EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: SP266671 EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA. Número do processo: 0713716-54.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTEN?A (156)
EXEQUENTE: ATTIE & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se
de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as
eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15
dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523
do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase
de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela
qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intimese o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Nessa hipótese, arquivem-se os autos, com as
cautelas de estilo. Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada
e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º
do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor o recolhimento das custas da fase de cumprimento, caso já não o tenha feito e não seja beneficiário
da gratuidade de justiça, com a indicação de bens à penhora e do valor a ser constrito. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem
o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro,
observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo. BRAS?LIA, DF, 5 de junho de 2018 18:58:59. Thiago
de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0711552-19.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIANO PEIXOTO GARCIA. Adv(s).: DF45267 FLAVIO PEREIRA CORTES. R: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA. Adv(s).: DF17147 - MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO. Número do processo:
0711552-19.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTEN?A (156) EXEQUENTE: MARIANO PEIXOTO GARCIA EXECUTADO:
ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se a parte sucumbente para o
pagamento do débito, inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da
gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do
débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa
e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo
apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará de
levantamento em favor do credor e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da
fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Nessa hipótese,
arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo
prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na
forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da
constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor o recolhimento das custas da fase de cumprimento, caso já não o tenha
feito e não seja beneficiário da gratuidade de justiça, com a indicação de bens à penhora e do valor a ser constrito. Cientifico o executado de que,
transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em
seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo. BRAS?LIA, DF, 5 de junho de
2018 17:54:55. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0711552-19.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIANO PEIXOTO GARCIA. Adv(s).: DF45267 FLAVIO PEREIRA CORTES. R: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA. Adv(s).: DF17147 - MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO. Número do processo:
0711552-19.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTEN?A (156) EXEQUENTE: MARIANO PEIXOTO GARCIA EXECUTADO:
ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se a parte sucumbente para o
pagamento do débito, inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da
gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do
débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa
e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo
apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará de
levantamento em favor do credor e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da
fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Nessa hipótese,
arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo
prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na
forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da
constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor o recolhimento das custas da fase de cumprimento, caso já não o tenha
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