Edição nº 105/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de junho de 2018
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSEMEIRE JESUS DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0013693-87.1997.8.07.0001
Classe judicial: EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (1117) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA
E EMPRESTIMO POUPEX EXECUTADO: JOAO BATISTA DE CARVALHO, JOSEMEIRE JESUS DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o pedido de ID 17757890. Remetam-se os autos à contadoria para que promova a atualização da dívida executada, se possível, com
os documentos que constam nos autos. Na oportunidade, esclareça se os cálculos apresentados pelo autor (ID's 17062014 e 17062011) estão
em conformidade com o previsto no contrato entabulado entre as partes. Após, dê-se vista as partes pelo prazo de 05 dias e voltem os autos
conclusos para decisão sobre a adjudicação pretendida pelo autor. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado
eletronicamente
N. 0013693-87.1997.8.07.0001 - EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - A: ASSOCIACAO DE
POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX. Adv(s).: DF04503 - FLAVIA ALMEIDA DA FONSECA GILDINO. R: JOAO BATISTA DE CARVALHO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSEMEIRE JESUS DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0013693-87.1997.8.07.0001
Classe judicial: EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (1117) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA
E EMPRESTIMO POUPEX EXECUTADO: JOAO BATISTA DE CARVALHO, JOSEMEIRE JESUS DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o pedido de ID 17757890. Remetam-se os autos à contadoria para que promova a atualização da dívida executada, se possível, com
os documentos que constam nos autos. Na oportunidade, esclareça se os cálculos apresentados pelo autor (ID's 17062014 e 17062011) estão
em conformidade com o previsto no contrato entabulado entre as partes. Após, dê-se vista as partes pelo prazo de 05 dias e voltem os autos
conclusos para decisão sobre a adjudicação pretendida pelo autor. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado
eletronicamente
N. 0723093-83.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DANIEL GALLEGO ARCAS. Adv(s).: MG166205 - GUSTAVO
HENRIQUE TEODORO DOS SANTOS, MG174330 - FABIO LUIZ DE ANDRADE, MG172984 - EDUARDO CORREA DA COSTA PIZZI,
MG177618 - JOSE DOS SANTOS GRACIANO. R: COOPERATIVA DE MOTORISTAS AUTONOMOS DE TAXI SACADURA CABRAL LTDA.
Adv(s).: RJ149304 - JOANA DARQUE BATISTA VIEIRA DE SOUZA LOPES. R: Luciano Gonçalves. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Eliezer
de Moura Ferreira. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723093-83.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: DANIEL GALLEGO ARCAS RÉU: COOPERATIVA DE MOTORISTAS AUTONOMOS DE TAXI SACADURA CABRAL LTDA, LUCIANO
GONÇALVES, ELIEZER DE MOURA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o AR de ID 17830171 retornou não cumprido
com a informação de ausente 3x, expeça-se carta precatória para citação do requerido LUCIANO GONÇALVES. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO
Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0700904-77.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CANDIDO JOSE BOMTEMPO. Adv(s).: DF57878 - GUSTAVO
PRIETO MOISES, DF15799 - EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR. R: MARCIA MUNIZ DE DEUS. Adv(s).: DF35772 - ANA CLAUDIA DIAS DE
MELO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0700904-77.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CANDIDO JOSE BOMTEMPO
EXECUTADO: MARCIA MUNIZ DE DEUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora sobre os veículo indicados (ID 17793338). Procedase à restrição RENAJUD dos veículos quanto à transferência. Conforme requerido, a executada ficará com o encargo de fiel depositária. Expeçase mandado de penhora e avaliação. Intimem-se. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0703434-54.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: GILCE DE PAIVA
ANTUNES. Adv(s).: MG22605B - JOSE SILVEIRA TEIXEIRA. R: GILSON LUCAS MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SUSHI BRASILIA
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703434-54.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR
FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REPRESENTANTE: GILCE DE PAIVA ANTUNES REPRESENTANTE: GILSON
LUCAS MENDES, SUSHI BRASILIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de citação
a ser cumprido por oficial de justiça no endereço indicado na petição de ID 17820228. Faça constar no mandado que o requerido poderá
ser encontrado no endereço informado a partir das 12h. I. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado
eletronicamente
N. 0735646-65.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FABIOLA REZENDE GUARAGNA. Adv(s).: DF51637 - ALINE DA SILVA
TORRES PEREIRA. R: BRADESCO SAÚDE S/A. Adv(s).: DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735646-65.2017.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FABIOLA REZENDE GUARAGNA RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Sob ID. 17872716 o requerido comprovou o cumprimento do acordo homologado pela sentença de ID. 17296692. Nos termos da cláusula
primeira do acordo, expeça-se alvará de levantamento de no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor da parte autora FABIOLA REZENDE
GUARAGNA (CPF: 045.489.466-08 ) e no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) em favor da advogada da requerente. Após, remetam-se os
autos ao arquivo, nos termos da sentença de ID. 17296692. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado
eletronicamente
N. 0702075-06.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCOS ANTONIO DE SOUZA. A: MARIA DO SOCORRO
DUMONT DE SOUZA. Adv(s).: DF41027 - EVELLIN MELISSA DUMONT DE SOUZA. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. R: JOÃO FORTES
ENGENHARIA S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0702075-06.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DE SOUZA, MARIA DO
SOCORRO DUMONT DE SOUZA EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, JOAO
FORTES CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor bloqueado foi transferido para conta bancária à disposição do Juízo, o
qual fica convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC. Intime-se, pelo
correio, JOÃO FORTES CONSTRUTORA LTDA e JOÃO FORTES ENGENHARIA S A da penhora, advertindo-as de que eventual manifestação
quanto à nulidade da penhora poderá ser deduzida por simples petição nos autos, no prazo de 05 dias. Em não havendo manifestação das
devedoras, expeça-se alvará em favor da parte credora. Considerando que o valor penhorado é inferior ao crédito exequendo, determino a
realização de pesquisas de bens nos demais sistemas informatizados à disposição deste juízo (eRIDF e RENAJUD). JAYDER RAMOS DE
ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0720162-10.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE ROBERTO PINTO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF19493 WALMOR ZEREDO JUNIOR. R: BRAZILIA IMOVEIS E COMERCIO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720162-10.2017.8.07.0001
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