Edição nº 104/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de junho de 2018
Defesa do Consumidor. 5. A legislação consumerista não é aplicável aos contratos de prestação de serviços jurídicos, pois esses negócios são
regidos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/94). 6. De acordo com o
artigo 333, II, do CPC, incumbe ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 7. Caracterizase inadimplemento contratual da assessoria jurídica, que foi contratada para ajuizar ação de revisão de contrato de financiamento e não o
faz. 8. Preliminares de julgamento extra petita e inépcia da inicial rejeitadas. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (s.g.) (Acórdão
n.947195, 20151410039027APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2016, Publicado no DJE:
16/06/2016. Pág.: 304/313). Tenho, assim, que o entendimento particular desde julgador não pode expor as partes a uma delonga processual
desarrazoada, a qual derivaria de questões com contornos nitidamente processuais, razão pela qual reconheço a incompetência relativa deste
Juízo para julgar a presente demanda. Pelo exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA suscitada pela segunda
requerida. Paralelamente DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia - Goiás. Preclusa esta Decisão,
cumpra-se o contido no Dispositivo acima. I. Brasília - DF, terça-feira, 05/06/2018 às 16h. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 26404/95 - Execucao de Sentenca - A: ANTARES ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF002221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro.
R: IRFASA SA. Adv(s).: DF007383 - Gustavo Henrique Caputo Bastos, DF019250 - Bruno Cesar Pesqueiro Ponce Jaime, DF019577 - Edna
Aparecida Marques, DF031892 - Alexandre Palmeira Dias Nunes Ferraz. R: ANTONIO MORENO . Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CELME
MARIA DE ARAUJO MORENO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPOLIO DE WAYNE DO CARMO FARIA. Adv(s).: DF019577 - Edna
Aparecida Marques, DF024846 - Marcos Tomasini. R: ELENITA CRISCI DA VALLE. Adv(s).: DF000766 - Milton de Melo. A: MIRA ENGENHARIA
LTDA. Adv(s).: DF010955 - Athanasios Georgios Flessas, - 2640495. Ciente do ofício de fls. 4398/4403. Aguarde-se a Decisão final no recurso
outrora interposto. I. Brasília - DF, terça-feira, 05/06/2018 às 15h10. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
CERTIDAO
Nº 2011.01.1.225460-4 - Cumprimento de Sentenca - A: WILSON ROBERTO MILAGRES. Adv(s).: DF004018 - WILSON ROBERTO
MILAGRES. R: JOAO BENN NETO e outros. Adv(s).: DF004356 - JOAO CYRINO FILHO. R: ANTONIO GUARACY DE ANDRADE FILHO. Adv(s).:
DF056758 - ISABEL PEREIRA DA SILVA. Certifico e dou fé que, deixo de cumprir parte final da Decisão de fls. 427, ante o retorno do mandado
de fls. 411 devidamente cumprido e certidão expedida nos autos do processo 2015.01.1.008439-0, que ora junto aos autos. Certifico, ainda ,que,
nesta data, juntei aos presentes autos o MANDADO de fl(s)430/432 devidamente cumprido. Em prosseguimento, faço intimar a parte autora para
indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, conforme Decisão de fls. 409. Brasília - DF, terça-feira, 05/06/2018 às 16h24..
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2013.01.1.089248-8 - Indenizacao - A: JOSEFA MARIA DE ALMEIDA VASCONCELOS. Adv(s).: DF011624 - Enrico Caruso. R:
HOSPITAL SANTA HELENA. Adv(s).: DF011707 - Francisco Queiroz Caputo Neto, DF018463 - Ademir Coelho Araujo. A: D.D.A.V.. Adv(s).:
DF011624 - Enrico Caruso. R: ANALICE BARBOSA REGAZZI. Adv(s).: DF016034 - Joao Marcos de Werneck Farage. Cuida-se de embargos
de declaração (fls. 1.403/1.405 e fls. 1.406/1.411) opostos em face da Sentença de fls. 1.398/1.401, por meio do qual os embargantes se
insurgem alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele "Decisum". Por meio dos embargos de declaração de fls. 1.403/1.405 a
parte requerente suscita a ausência de manifestação sobre a condenação da parte ao pagamento de pensão vitalícia. Já nos embargos de fls.
1.406/1.411 a primeira requerida aduz a ocorrência de obscuridade na conclusão sobre os danos materiais firmados, contradição em relação à
condenação ao pagamento de danos materiais (lucros cessantes) e omissão em relação à prescindibilidade da realização de cadiotocografia
fetal. Respostas às fls. 1.414/1.415 e fls. 1.416/1.418. Manifestação do Ministério Público às fls. 1.421/1.423. É o breve relato. D E C I D O.
Conheço de ambos os embargos por vislumbrar presentes os requisitos para sua admissibilidade. Passo à análise do mérito. Em relação a
alegada omissão (fls. 1.403/1.405) sobre a condenação da parte ao pagamento de pensão vitalícia observo que não fora formulado pedido final
para a condenação ora pretendida. Com efeito, o pleito atinente ao pensionamento cingiu-se apenas ao pedido de tutela de urgência, não sendo
possível exercitar um silogismo lógico-jurídico para ampliação para um pedido condenatório final que, efetivamente, não foi formulado, já que, ao
teor do disposto no Código de Processo Civil, "o pedido deve ser certo e determinado" (art. 322 e art. 234), ao passo que as pretensões vertidas
aos autos não representam nenhuma das exceções ventiladas nos incisos do §, do artigo 324, bem como que "o juiz decidirá o mérito nos limites
propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte" (art. 141). No que
concerne a alegada contradição (fls. 1.406/1.411) em relação à condenação por danos materiais (lucros cessantes), vejo o comando sentencial
se mostra consentâneo com a fundamentação dispendida, bem como se mostra passível de liquidação, inclusive por cálculos aritméticos. Em
relação a obscuridade concernente às conclusões sobre os danos matérias firmados e a omissão em relação a prescindibilidade da realização
de cadiotocografia fetal, não vislumbro a ocorrência dos vícios alegados, senão divergência da parte para com as conclusões firmadas para o
provimento condenatório da parte. Tenho, pois, que a irresignação dos embargantes desafia o manejo de instrumento recursal adequado, que
não aquele ora eleito. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado.
Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 05/06/2018 às 16h27. Carlos Eduardo
Batista dos Santos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.179530-8 - Cumprimento de Sentenca - R: MARIA JUCENIRA COLARES. Adv(s).: DF004595 - Ulisses Borges de
Resende. R: JOSE WILLEKENS BRASIL NASCIMENTO. Adv(s).: DF004595 - Ulisses Borges de Resende. A: GRAZIELLE DINIZ MARQUES.
Adv(s).: DF025804 - Grazielle Diniz Marques. Certifico e dou fé que a r. Sentença proferida à(s) fl(s). 382 transitou em julgado em 04/06/2018.
Sendo assim, conforme determinado, procedi ao cadastramento de GRAZIELLE DINIZ MARQUES no polo ativo da demanda, bem como promovi
a suspensão do feito, nos moldes do parágrafo nono da Sentença. Brasília - DF, terça-feira, 05/06/2018 às 16h34. .
DESPACHO
Nº 2017.01.1.001369-2 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. R: S3TUR
VIAGENS E TURISMO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RICARDO WAGNER MATOS DE SOUSA. Adv(s).: (.). R: TIAGO DE
SOUZA SILVA. Adv(s).: (.). Nos termos da Decisão de fl.197, aguarde-se o retorno da carta precatória. I. Brasília - DF, terça-feira, 05/06/2018
às 16h37. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.072305-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO GMAC SA. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto Montezuma
Firmino. R: CLAUDIO BERNARDO DE FREITAS FILHO. Adv(s).: DF046513 - Rafael Bizinoto Borges. Para a análise do pedido de consulta às
declarações de imposto de renda do(a) devedor(a), intimo a parte exequente a comprovar, mediante o CPF da parte executada, pelo site da
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