Edição nº 104/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de junho de 2018
Nº 2010.01.1.023743-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: DF010011 Jose Perdiz de Jesus, DF032293 - Felipe Ribeiro Andre. R: FACULDADE EVANGELICA DE TAGUATINGA. Adv(s).: SP208582 - Dauto de Almeida
Campos Filho, SP233023 - Renato Takeshi Hirata. R: WELLINGTON GUIMARAES. Adv(s).: (.). R: GILENE LOPES DOS REIS GUIMARAES.
Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5/6/2012, deste Juízo, retirei os autos da conclusão e faço vista à parte
exequente, para que se manifeste sobre o expediente de fls. 337, pelo prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que for de direito. Brasília - DF,
sexta-feira, 01/06/2018 às 17h41. .
Nº 2013.01.1.091426-8 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE ROMUALDO SILVA MOTA. Adv(s).: DF031330 - Kathia Aguiar Zeidan,
DF042269 - Andressa Cristiane Blenk. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: FRANCISCO SERGIO
CABRAL DE MENEZES HOLANDA. Adv(s).: CE012257 - Romero de Sousa Lemos. A: JOSE ALMIR PAZ. Adv(s).: (.). A: TARCIZIO GAI. Adv(s).:
(.). A: ROBERTO CABRAL RABELO. Adv(s).: (.). A: RAIMUNDO MARTINS HOLANDA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, considerando que a
certidão de fls. 377 foi publicada em nome de causídicos diversos dos subscritores do petitório de fls. 351, renovo o prazo de 20 dias para que a
parte executada: a) apresente cópia de procuração ou substabelecimento outorgando poderes aos advogados Marcos Caldas Martins Chagas,
OAB/DF n. 35.879 e/ou Daniela da Cunha Leonardo Ribeiro, OAB/DF n. 31.500; b) se manifeste sobre os cálculos de fls. 342-345; c) diga sobre
a proposta de acordo de fls. 352-353. Brasília - DF, sexta-feira, 01/06/2018 às 19h02. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2002.01.1.084453-3 - Cumprimento de Sentenca - A: DENISE CARMONA. Adv(s).: GO008720 - Weber Maurilio Fleury, GO031561
- Ilion Fleury Neto, GO032546 - Luiza Helou. R: VALTER CARMONA. Adv(s).: DF023312 - Flavio Augusto da Costa Carmona. A: WANDERLEI
CARMONA. Adv(s).: DF012313 - Rodrigo Duque Dutra. A: DEOINDA CARMONA SORPICIO. Adv(s).: DF012313 - Rodrigo Duque Dutra. R: VERA
LUCIA DA COSTA CARMONA. Adv(s).: DF026309 - Flavio Studart Wernik. Dos documentos que instruem os autos não é possível aquilatar, ao
menos por ora, se os executados, de fato, mantêm bens em outros entes da federação ou em nome de terceiros conforme alegam os exequentes a
quem, ademais, incumbe demonstrar tais fatos. Diante de tal contexto, e considerando que os devedores impugnaram o pedido de adjudicação do
imóvel constrito nos autos evocando a proteção prevista no artigo 1º da Lei nº 8.009/1990, tendo instruindo suas respectivas peças irresignatórias
com certidões negativas emitidas pelos Ofícios de Registro de Imóveis distritais e comprovantes de que ali residem, outra medida não se impõe
que o reconhecimento da impenhorabilidade do bem em questão. Torno insubsistente, por conseguinte, a penhora objeto do termo de fls. 938.
Lado outro, sendo os devedores titulares de fração correspondente a 25% do bem constrito enquanto os demais 75% pertencem aos próprios
credores, forçoso concluir que a adjudicação parcial do imóvel em questão conforme postulado, recaindo sobre o quinhão não utilizado pelos
devedores como moradia, careceria de efetividade porquanto teria por objeto, em tese, fração que já congregaria o patrimônio dos exequentes,
razão pela qual INDEFIRO tal pretensão. Promovam os exequentes o andamento do feito indicando bens da parte adversa passíveis de penhora.
Brasília - DF, sexta-feira, 01/06/2018 às 19h33. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2007.01.1.119024-9 - Cumprimento de Sentenca - A: CANAL DE IDEIAS COMUNICACAO, SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA
- ME. Adv(s).: 12409070000187 - WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS. R: SIELBRA SISTEMAS ELETRONICOS LTDA. Adv(s).:
DF054372 - Cristiano Rocha Campos Pereira. R: REGINALDO SILVA PEREIRA FILHO. Adv(s).: DF054372 - Cristiano Rocha Campos Pereira.
INDEFIRO, de plano, a impugnação de fls. 494-500 no tópico pertinente à necessidade de intimação dos coproprietários do imóvel penhorado
conforme termo de fls. 490 porquanto ao devedor REGINALDO SILVA PEREIRA FILHO não subsiste legitimidade, "ex vi" do disposto no artigo 18
do CPC/2015, para sobrelevar a tese em questão. Lado outro, considerando a expressa anuência manifestada pelo credor conforme fls. 520-522
quanto à oferta, pelo impugnante, dos alugueres do imóvel sito na SCLN 406, Bloco E, Loja 58 - Edifício Plaza 406, Asa Norte, Brasília/DF, a fim
de satisfazer a dívida vindicada nos autos, DEFIRO o pedido de penhora da verba locatícia em questão até o limite do valor da dívida indicado
às fls. 530-531. Expeça-se o respectivo mandado de penhora e intimação, fazendo constar de seu teor que, confirmada a relação locatícia objeto
do contrato de fls. 503-512, deverá o locatário depositar mensalmente, em conta judicial vinculada ao presente feito e Juízo, os valores cuja
constrição ora se defere. Mantenho, por ora, a penhora de que trata o termo de fls. 490. Sem prejuízo, manifestem-se os devedores acerca do
contido na petição e documentos de fls. 528-548. Brasília - DF, segunda-feira, 04/06/2018 às 14h55. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.087941-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Adv(s).: SP209551 - Pedro Roberto Romao, SP210738 - Andrea Tattini Rosa. R: CONECTOR DISTRIBUIDORA DE SUPRIMENTOS LTDA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Requereu a parte autora, às fls. 212-221, a conversão desta ação de busca e apreensão em execução, "ex vi"
do disposto no artigo 5º do Decreto-Lei n.º 911/1969. Entretanto, ante a criação das varas de execução de títulos extrajudiciais, instituídas pela
Resolução nº 11, de 02/07/2012, emerge a incompetência deste Juízo para o processamento do feito. Frise-se, sobretudo, que a presente ação
foi distribuída a este juízo em 04/08/2015, ou seja, em data posterior à instalação das aludidas varas de execução de títulos extrajudiciais, que
ocorreu em 31/01/2013. Revogo, por conseguinte, a injunção liminar deferida no decisório de fls. 62 e determino a baixa da anotação de restrição
no prontuário eletrônico do veículo objeto do contrato em que se escuda a pretensão #sub judice#. Segue relatório. Remetam-se por declínio
os presentes autos ao distribuidor, para distribuição aleatória a uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília/DF. Intime-se.
Brasília - DF, segunda-feira, 04/06/2018 às 14h10. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.006361-5 - Procedimento Comum - A: MARCIO ANDRADE DIAS. Adv(s).: DF056823 - Everton Rocha da Costa. R:
DEOLITA FONSECA MORENO. Adv(s).: DF046031 - Rodrigo Santos Valle, DF046056 - Alberto Emanuel Albertin Malta, Nao Consta Advogado.
Conforme se depreende do contido na decisão de fls. 111, a tutela de urgência ali concedida partiu da premissa de que o contexto fático vivenciado
pelo autor seria idêntico àquele supostamente ostentado por sua ex-esposa e que deu ensejo ao deferimento, pelo TJDFT, de injunção liminar
em favor desta no agravo de instrumento ventilado nos autos de nº 2016.00.2.046990-4, qual seja, a manutenção na posse do imóvel descrito às
fls. 02-03. Contudo, conforme declaração prestada pelo autor perante a autoridade policial (fls. 231-234) e por esta relatada consoante excerto
a seguir, diversamente do sobrelevado na inicial, aquela parte já não exerceria a posse sobre o imóvel em questão desde o ano de 2013, razão
pela qual sua reintegração forçada na posse do bem "sub judice" deu ensejo à oposição da ré que, mediante o registro de ocorrência junto à
respectiva autoridade policial e a intervenção desta, frise-se, sem qualquer ingerência deste Juízo, efetuou o retorno das partes ao "status quo
ante". "(...) Nesta Delegacia de Polícia, em conversa com Márcio, este informou à Autoridade Policial que realmente tinha quebrado os cadeados
da porta do subsolo e entrada (sic) de forma não autorizada sem eu interior, justificando sua ação no fato de ter ao seu favor uma liminar que
o mantem na posse do citado local. Acrescentou Márcio que só tomou essa atitude arbitrária por orientação de sua Advogada e que não tem a
posse do imóvel desde o ano de 2013 (...)". Ante o escorço retro, não há que se falar, ao menos por ora, no deferimento da injunção postulada
às fls. 511-513, sob pena de se alterar a situação que já experimentava a coisa litigiosa por ocasião do manejo do presente feito. Lado outro,
causa espécie o fato da ré estar explorando economicamente o imóvel "sub judice" sem, todavia, ter indenizado o autor pelas benfeitorias por ele
ali erigidas, obrigação esta, ademais, por ela reconhecida consoante se verifica do contido na ação de nº 2016.01.1.023057-3 em apenso, em
que persiste controvérsia quanto à expressão econômica de tais benfeitorias. Assim, concedo à ré oportunidade para que, no prazo de até 15
dias, promova o depósito, em conta judicial vinculada ao feito de nº 2016.01.1.023057-3, que aqui tramita, do "quantum" por si reputado devido
naqueles autos, qual seja, R$ 80.742,07 (fls. 81 do processo em questão), monetariamente corrigido pelos índices esposados pelo TJDFT a
contar de 02 de junho de 2016. Sem prejuízo, atenda a Serventia a injunção contida no penúltimo parágrafo da decisão de fls. 508. Brasília - DF,
segunda-feira, 04/06/2018 às 10h52. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
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