Edição nº 104/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de junho de 2018
quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Devolvam-se os autos para distribuição. Brasília ? DF, 05 de junho de 2018. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
N. 0028388-95.2015.8.07.0007 - APELAÇÃO - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DAS AGUAS. Adv(s).: DF2346800A JOSE ALVES COELHO, DF22931 - MARCELO MOURA COELHO. A: SILVANIA MARIA DA SILVA BATISTA DE ARAUJO. A: EMERSON
CARLOS BATISTA DE ARAUJO. Adv(s).: DF22811 - DIOGENES ABILIO CORDEIRO FERNANDES. R: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL
DAS AGUAS. Adv(s).: DF2346800A - JOSE ALVES COELHO, DF22931 - MARCELO MOURA COELHO. R: EMERSON CARLOS BATISTA
DE ARAUJO. R: SILVANIA MARIA DA SILVA BATISTA DE ARAUJO. Adv(s).: DF22811 - DIOGENES ABILIO CORDEIRO FERNANDES.
Processo : 0028388-95.2015.8.07.0007 DESPACHO Em sede de recurso representativo da controvérsia, já decidiu o eg. Superior Tribunal de
Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DÍVIDAS
LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL. O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A
PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER
APLICADO AO CASO.1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art.543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do
Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de
cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento
da prestação.2. No caso concreto, recurso especial provido.(REsp 1.483.930/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 23/11/2016, DJe 01/02/2017) Assim, considerando o disposto no art. 219, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, do CPC/1973, correspondente ao art.
240, §§ 1º, 2º, 3º, do CPC/2015, às partes para manifestação de direito sobre a eventual prescrição da obrigação principal, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis. Intimem-se. Após o decurso do prazo, à conclusão. Brasília ? DF, 05 de junho de 2018. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
N. 0028388-95.2015.8.07.0007 - APELAÇÃO - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DAS AGUAS. Adv(s).: DF2346800A JOSE ALVES COELHO, DF22931 - MARCELO MOURA COELHO. A: SILVANIA MARIA DA SILVA BATISTA DE ARAUJO. A: EMERSON
CARLOS BATISTA DE ARAUJO. Adv(s).: DF22811 - DIOGENES ABILIO CORDEIRO FERNANDES. R: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL
DAS AGUAS. Adv(s).: DF2346800A - JOSE ALVES COELHO, DF22931 - MARCELO MOURA COELHO. R: EMERSON CARLOS BATISTA
DE ARAUJO. R: SILVANIA MARIA DA SILVA BATISTA DE ARAUJO. Adv(s).: DF22811 - DIOGENES ABILIO CORDEIRO FERNANDES.
Processo : 0028388-95.2015.8.07.0007 DESPACHO Em sede de recurso representativo da controvérsia, já decidiu o eg. Superior Tribunal de
Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DÍVIDAS
LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL. O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A
PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER
APLICADO AO CASO.1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art.543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do
Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de
cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento
da prestação.2. No caso concreto, recurso especial provido.(REsp 1.483.930/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 23/11/2016, DJe 01/02/2017) Assim, considerando o disposto no art. 219, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, do CPC/1973, correspondente ao art.
240, §§ 1º, 2º, 3º, do CPC/2015, às partes para manifestação de direito sobre a eventual prescrição da obrigação principal, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis. Intimem-se. Após o decurso do prazo, à conclusão. Brasília ? DF, 05 de junho de 2018. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
N. 0028388-95.2015.8.07.0007 - APELAÇÃO - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DAS AGUAS. Adv(s).: DF2346800A JOSE ALVES COELHO, DF22931 - MARCELO MOURA COELHO. A: SILVANIA MARIA DA SILVA BATISTA DE ARAUJO. A: EMERSON
CARLOS BATISTA DE ARAUJO. Adv(s).: DF22811 - DIOGENES ABILIO CORDEIRO FERNANDES. R: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL
DAS AGUAS. Adv(s).: DF2346800A - JOSE ALVES COELHO, DF22931 - MARCELO MOURA COELHO. R: EMERSON CARLOS BATISTA
DE ARAUJO. R: SILVANIA MARIA DA SILVA BATISTA DE ARAUJO. Adv(s).: DF22811 - DIOGENES ABILIO CORDEIRO FERNANDES.
Processo : 0028388-95.2015.8.07.0007 DESPACHO Em sede de recurso representativo da controvérsia, já decidiu o eg. Superior Tribunal de
Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DÍVIDAS
LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL. O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A
PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER
APLICADO AO CASO.1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art.543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do
Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de
cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento
da prestação.2. No caso concreto, recurso especial provido.(REsp 1.483.930/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 23/11/2016, DJe 01/02/2017) Assim, considerando o disposto no art. 219, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, do CPC/1973, correspondente ao art.
240, §§ 1º, 2º, 3º, do CPC/2015, às partes para manifestação de direito sobre a eventual prescrição da obrigação principal, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis. Intimem-se. Após o decurso do prazo, à conclusão. Brasília ? DF, 05 de junho de 2018. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
DECISÃO
N. 0707650-41.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: ANTONIO VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF2127500A - VALDIR DE CASTRO
MIRANDA. R: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Número do
processo: 0707650-41.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: ANTONIO VIEIRA DA SILVA APELADO: AGENCIA DE
FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS D E C I S Ã O O presente feito está relacionado, para fins de prevenção, ao Agravo de
Instrumento nº 0709830-84.2017.8.07.0000, distribuído anteriormente à 7ª Turma Cível, à Desa. Leila Arlanch. O fenômeno da prevenção se
expande para o plano recursal, consoante dispõe o artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte redação: Art.
930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo
processo ou em processo conexo. Deve, assim, ser aplicada a regra de prevenção contida no artigo 81 do Regimento Interno deste Egrégio
Tribunal de Justiça, verbis: Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada
a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na
de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. Assim sendo,
deve ser respeitada a prevenção do relator e do órgão fracionário ao qual foi distribuído o recurso anteriormente interposto. Isto posto, redistribuase, com as cautelas de praxe. Publique-se. Brasília-DF, 4 de junho de 2018. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
067ª PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS
DESPACHO(S) EXARADO(S) PELO(AS) EXCELENTÍSSIMO(AS) SENHOR(AS) DESEMBARGADOR(AS) RELATOR(AS)
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