Edição nº 104/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de junho de 2018
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO DO AVALIADOR. PRODUÇÃO DE PROVA. DOCUMENTOS NOVOS DE
AVALIAÇÃO APRESENTADOS SOMENTE EM RECURSO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A alegação
de fundada dúvida a respeito dos critérios utilizados na avaliação, sem que esteja acompanhada de elementos probantes hábeis a demonstrar
eventual equívoco na avaliação já realizada, mostra-se insuficiente para embasar o pedido de reavaliação, conforme artigo 873, do Código de
Processo Civil/2015. 2. A parte deve apresentar os documentos essenciais destinados a provar suas alegações no momento em que apresenta
sua petição em juízo. Após este momento, somente podem ser apresentados novos documentos em situações especiais, prescritas no art. 435.
3. Não sendo possível a manifestação em grau recursal sobre assunto não discutido pelo Juiz a quo, não pode o órgão recursal, desconsiderando
o princípio do duplo grau de jurisdição, substituir o Juízo de origem. E ainda que se considerasse uma única avaliação imobiliária apresentada
pelo recorrente, que não é o caso, tal documento, por si só não afastaria a conclusão do valor tomado no laudo do oficial de justiça. 4. Não
cabe, em agravo de instrumento, condenação em honorários advocatícios, e tampouco sua majoração nos termos do art. 85, parágrafo 11,
CPC, já que na origem não houve qualquer fixação nesse sentido. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acordão n. 1076402
07132535220178070000, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no DJE: 28/02/2018 ? Se
os Agravantes sustentam que o veiculo objeto da penhora é agora bem de terceiro, não mais se encontrando na sua posse, não se vislumbra
a presença do periculum in mora, requisito necessário para suspender os efeitos da Decisão recorrida. Ademais, nada obsta ao terceiro que se
sentir prejudicado exercer, caso queria, a defesa de direitos porventura existentes. Por outro lado, em relação às assertivas de que dependem do
veiculo para o exercicio da profissão, além de se mostrarem incompatíveis com as alegações anteriores, não estão acompanhadas de elementos
que evidenciem a probabilidade do direito. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se a parte agravada
para, querendo, oferecer resposta ao recurso. I. Brasília, 4 de junho de 2018. Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator
N. 0707783-06.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: EUCLIDES ABRAO. A: KARLA DAMACENA MACHADO ABRAO.
Adv(s).: GO1727500A - ALEXANDRE IUNES MACHADO, GO47541 - HENRIQUE FACHETTI MACHADO. R: LUIZ CARLOS TANEZINI. R: YARA
CRISTINA ROCHA TANEZINI. Adv(s).: DF1076000A - PAULO CESAR FARIAS VIEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Getúlio de Moraes Oliveira Número do processo: 0707783-06.2018.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EUCLIDES ABRAO, KARLA DAMACENA MACHADO ABRAO AGRAVADO:
LUIZ CARLOS TANEZINI, YARA CRISTINA ROCHA TANEZINI DECISÃO Euclides Abrão e sua mulher, Karla Damasceno Machado Abraão,
interpõe Agravo de Instrumento contra Decisão do Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília que em sede de Cumprimento Provisório de Sentença
proferida Ação de Despejo c/c Ação de Cobrança 2017011006709-7, rejeitou a impugnação à penhora do veículo HYUNDAI SANTA FÉ 3.5
PLACA NWK 7310. Em síntese, sustentam que o veículo já foi alienado a terceiros e ainda que assim não fosse, não caberia a sua constrição,
pois impenhorável por se tratar de bem essencial ao exercício da profissão. Juntam documentos e pugnam pela concessão da gratuidade de
Justiça, pela suspensão dos efeitos da Decisão que determinou a constrição e, no mérito, a desconstituição da penhora. É a suma dos fatos.
Defiro o pedido de gratuidade de Justiça em face do disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC/15. O artigo 1.019, I, do CPC/2015 dispõe que ?
recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator,
no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal, comunicando ao juiz sua decisão?. Necessário, contudo, a satisfação dos pressupostos que assim autorizam, consubstanciados na
plausibilidade do direito alegado e no periculum in mora. No caso, pelo menos a um inicial e provisório exame, os efeitos da Decisão agravada
merecem ser mantidos até ulterior pronunciamento, pois, em principio, restou proferida em sintonia com os elementos que instruem os autos de
origem. Embora a venda do veículo a terceiros tenha sido objeto da Decisão agravada, observa-se que não foi levado ao conhecimento do Juízo
qualquer documento a esse respeito, ao revés, os Executados sustentaram perante o Juízo de origem que a mera tradição operava a transferência
da propriedade, servindo o registro nos órgãos de transito para meros efeitos de fiscalização. Nesse sentido, decidiu o i. Magistrado: No tocante à
alienação do bem, o impugnante não se desincumbiu do ônus de provar o fato impeditivo do direito do credor (art. 373 do CPC), não apresentando
qualquer instrumento de compra e venda nem sequer informando o nome do terceiro adquirente. Além disso, não houve comunicação de venda
do veículo ao DETRAN, eis que o bem continua registrado em nome da executada. Ocorre que os Recorrentes instruem suas razões com cópia
do documento de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo ? ATPV - em que consta o nome do comprador e assinatura da
Agravante-vendedora, Karla Damasceno Machado Abraão, bem como cópia do Certificado de Registro de Veiculo, em nome do novo proprietário.
Observa-se que os aludidos documentos, embora exibam datas anteriores à impugnação à penhora, não foram levadas ao conhecimento do
i. Magistrado. Analisar os aludidos documentos nessa instancia recursal para fins de manutenção ou suspensão da ordem de penhora , pelo
menos em principio, configuraria supressão de instância, o que é vedado no ordenamento jurídico. A propósito, confira-se precedente desta eg.
7ª Turma Cível: ?PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO DE AVALIAÇÃO. NOVA AVALIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO DO AVALIADOR. PRODUÇÃO DE PROVA. DOCUMENTOS NOVOS DE
AVALIAÇÃO APRESENTADOS SOMENTE EM RECURSO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A alegação
de fundada dúvida a respeito dos critérios utilizados na avaliação, sem que esteja acompanhada de elementos probantes hábeis a demonstrar
eventual equívoco na avaliação já realizada, mostra-se insuficiente para embasar o pedido de reavaliação, conforme artigo 873, do Código de
Processo Civil/2015. 2. A parte deve apresentar os documentos essenciais destinados a provar suas alegações no momento em que apresenta
sua petição em juízo. Após este momento, somente podem ser apresentados novos documentos em situações especiais, prescritas no art. 435.
3. Não sendo possível a manifestação em grau recursal sobre assunto não discutido pelo Juiz a quo, não pode o órgão recursal, desconsiderando
o princípio do duplo grau de jurisdição, substituir o Juízo de origem. E ainda que se considerasse uma única avaliação imobiliária apresentada
pelo recorrente, que não é o caso, tal documento, por si só não afastaria a conclusão do valor tomado no laudo do oficial de justiça. 4. Não
cabe, em agravo de instrumento, condenação em honorários advocatícios, e tampouco sua majoração nos termos do art. 85, parágrafo 11,
CPC, já que na origem não houve qualquer fixação nesse sentido. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acordão n. 1076402
07132535220178070000, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no DJE: 28/02/2018 ? Se
os Agravantes sustentam que o veiculo objeto da penhora é agora bem de terceiro, não mais se encontrando na sua posse, não se vislumbra
a presença do periculum in mora, requisito necessário para suspender os efeitos da Decisão recorrida. Ademais, nada obsta ao terceiro que se
sentir prejudicado exercer, caso queria, a defesa de direitos porventura existentes. Por outro lado, em relação às assertivas de que dependem do
veiculo para o exercicio da profissão, além de se mostrarem incompatíveis com as alegações anteriores, não estão acompanhadas de elementos
que evidenciem a probabilidade do direito. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se a parte agravada
para, querendo, oferecer resposta ao recurso. I. Brasília, 4 de junho de 2018. Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator
DESPACHO
N. 0708181-50.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: TRISUL S.A.. Adv(s).: DF24457 - VANESSA OLIVEIRA
BANDEIRA MENDES. R: ROSANE AUGUSTA PEREIRA GUIMARAES. Adv(s).: DF4061000A - CAROLINA ROLIM CERVEIRA. Processo :
0708181-50.2018.8.07.0000 DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão em sede de cumprimento do v. acórdão proferido
nos autos do processo n. 2014.01.1.069666-7 (0016532-89.2014.807.0001), que, de acordo com a certidão nos autos (id. 4306677), teve apelação
distribuída anteriormente à egrégia 1ª Turma Cível, na relatoria da eminente Desembargadora Maria Ivatônia. Portanto, há prevenção nos termos
do art. 81 do RITJDF, senão vejamos: Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos,
observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento
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