Edição nº 104/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de junho de 2018
HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714559-19.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: EMERSON FRANKLIN DE OLIVEIRA CORREA, LARISSE CAVALCANTE LINO CORREA EXECUTADO: TERRADRINA
CONSTRUCOES LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Intime-se a parte sucumbente
para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiária da
gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor
do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa
e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo
apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso não ocorra o pagamento, certifiquese o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição,
no prazo de 5 (cinco) dias. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC,
que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e
5º. Por fim, certificado o transcurso do prazo do artigo 523 do CPC, sem que haja o pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão para fins de protesto, prevista no §2º do artigo 517 do CPC, a qual servirá também aos fins previstos no
artigo 782, §2º, do CPC (inclusão em cadastro de devedores). É importante ressaltar que incumbirá à parte credora promover a comunicação
respectiva, para o protesto ou inscrição em banco de dados. Ademais, é importante ressaltar que deverá a parte exequente promover a retirada
da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do
registro. Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de
Processo Civil. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0714559-19.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EMERSON FRANKLIN DE OLIVEIRA CORREA. A: LARISSE
CAVALCANTE LINO CORREA. Adv(s).: DF27511 - MARCIO MOREIRA LEAL. R: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.. Adv(s).: DF37027 HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714559-19.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: EMERSON FRANKLIN DE OLIVEIRA CORREA, LARISSE CAVALCANTE LINO CORREA EXECUTADO: TERRADRINA
CONSTRUCOES LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Intime-se a parte sucumbente
para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiária da
gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor
do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa
e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo
apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso não ocorra o pagamento, certifiquese o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição,
no prazo de 5 (cinco) dias. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC,
que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e
5º. Por fim, certificado o transcurso do prazo do artigo 523 do CPC, sem que haja o pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão para fins de protesto, prevista no §2º do artigo 517 do CPC, a qual servirá também aos fins previstos no
artigo 782, §2º, do CPC (inclusão em cadastro de devedores). É importante ressaltar que incumbirá à parte credora promover a comunicação
respectiva, para o protesto ou inscrição em banco de dados. Ademais, é importante ressaltar que deverá a parte exequente promover a retirada
da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do
registro. Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de
Processo Civil. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0733411-28.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIANA PEREIRA SAYAGO SOARES CALEFI. Adv(s).:
DF44491 - VICTOR DE ASSIS VIDAL, DF29584 - HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE, DF15396 - IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR. R:
JEAN CLEBER GARCIA FARIAS. Adv(s).: DF31570 - JEAN CLEBER GARCIA FARIAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733411-28.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA PEREIRA SAYAGO SOARES CALEFI EXECUTADO: JEAN CLEBER
GARCIA FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa de bens do executado passíveis de constrição por intermédio do sistema
INFOJUD abrangendo os últimos 03 (três) anos. Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda ficarão arquivados em pasta
própria na Secretaria, a fim de que seja preservado o sigilo fiscal, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado fotografar as páginas, escaneá-las, ou obter cópias de qualquer espécie, nos
termos do parágrafo único do art. 773 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0733411-28.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIANA PEREIRA SAYAGO SOARES CALEFI. Adv(s).:
DF44491 - VICTOR DE ASSIS VIDAL, DF29584 - HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE, DF15396 - IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR. R:
JEAN CLEBER GARCIA FARIAS. Adv(s).: DF31570 - JEAN CLEBER GARCIA FARIAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733411-28.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA PEREIRA SAYAGO SOARES CALEFI EXECUTADO: JEAN CLEBER
GARCIA FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa de bens do executado passíveis de constrição por intermédio do sistema
INFOJUD abrangendo os últimos 03 (três) anos. Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda ficarão arquivados em pasta
própria na Secretaria, a fim de que seja preservado o sigilo fiscal, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado fotografar as páginas, escaneá-las, ou obter cópias de qualquer espécie, nos
termos do parágrafo único do art. 773 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0702316-77.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA ANTONIA TEIXEIRA. Adv(s).: DF48943 - SARA CICERA
MENDES DE OLIVEIRA. R: BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA.. Adv(s).: DF16912 - MARCELO BORGES FERNANDES. R: AYMORE
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. T: SERGIO
RESTANI KALINOWSKI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702316-77.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: MARIA ANTONIA TEIXEIRA RÉU: BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A. CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, fica designado o dia 07 de agosto de 2018, às 14h, sala 417,
para a realização de audiência, local: CEJUSC - BRASILIA - FÓRUM DE BRASÍLIA - BLOCO A, PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO A, 10º
ANDAR, BRASÍLIA CEP: 70094-900. Em conformidade com o entendimento deste Juízo e, em atenção aos princípios da economia e celeridade
processuais, bem como ao art. 334, § 3º e 455, ambos do CPC, deverão os advogados das partes, cientificarem seus constituintes da audiência
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