Edição nº 104/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de junho de 2018
Nº 2017.01.1.000488-7 - Procedimento Comum - A: RIGOLBERTO DE OLIVEIRA NOMURA. Adv(s).: DF01869A - Julia Solange Soares
de Oliveira. R: JILMAR ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF005980 - Marco Antonio Bilibio Carvalho, DF033804 - Ludmila Araujo de Ornelas
Mendes. R: JANAINA LEILA BATISTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Dispõe o embargante que a sentença contém omissão no julgamento, razão pela
qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente,
nos termos do artigo 1.023 do C.P.C. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na
decisão. Com efeito, verifica-se a existência de erro material consistente na condenação do autor/reconvindo ao pagamento dos honorários
sucumbenciais em percentual calculado sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação, em oposição ao comando do art. 85, § 2o,
do vigente CPC. Ante o exposto, ACOLHO os embargos para, mantendo os demais termos da sentença atacada, incluir a fundamentação acima
mencionada, bem como a seguinte determinação no dispositivo, em substituição ao que consta do antepenúltimo parágrafo da sentença (pág.
4/4 da sentença): "Diante da sucumbência em parte mínima do pedido, condeno o reconvindo a arcar com as despesas processuais e com os
honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação." Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 01/06/2018 às 14h15.
Gustavo Fernandes Sales,Juiz de Direito Substituto do DF .
SENTENÇA
Nº 2005.01.1.020523-5 - Execucao - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA. Adv(s).: DF018403 - Eliane
Salete Anesi, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo, DF05109E - Camila Raya Crelier. R: GRAZIAN GONCALVES DE MAGALHAES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão qualificadas em epígrafe. A
exequente informa que, no curso do processo, a obrigação foi satisfeita, requerendo a extinção do feito. Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de
cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC. Custas, se houver, pela
parte executada. Sem honorários de advogado. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Diante da ausência de interesse recursal, fica
desde logo certificado o trânsito em julgado. Arquivem-se com as cautelas de estilo. Brasília - DF, sexta-feira, 01/06/2018 às 14h36. GUSTAVO
FERNANDES SALES Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.110667-3 - Procedimento Comum - A: SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA. Adv(s).: DF028607 - Icaro Policarpo Soares
Peres. R: CONSULTAT CONSULTORIA TECNICA DE ATIVOS LTDA. Adv(s).: RJ129217 - Silveria Luciana Ribeiro de Souza. Certifico e dou fé
que juntei embargos de declaração do requerido apresentados tempestivamente. Nesses termos, fica o requerente intimado a se manifestar a
respeito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Brasília - DF, sexta-feira, 01/06/2018 às 14h50. .
Nº 2017.01.1.013835-2 - Procedimento Comum - A: DIEGO GOMES. Adv(s).: DF024467 - Elen Carina de Campos. R: BRADESCO
VIDA E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: DF033133 - Guilherme Silveira Coelho. Certifico e dou fé que constatei a existência do valor de R$ 18.978,00,
mais acréscimos legais, em conta vinculada ao presente feito. Nesses termos, ficam as partes intimadas a se manifestarem a respeito, no prazo
de 5 (cinco) dias úteis. Brasília - DF, sexta-feira, 01/06/2018 às 15h17. .
SENTENÇA
Nº 2008.01.1.139442-4 - Cumprimento de Sentenca - A: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo
Badaro Almeida de Castro, DF023604 - Roberto Mariano de Oliveira Soares. R: MARIA DAS GRACAS DE MACEDO. Adv(s).: DF002447 Francisco Agricio Camilo. INTERESSADA: JOSE JERONIMO FILHO. Adv(s).: DF004130 - Ciro Heleno Silvano. Trata-se de processo em fase
de cumprimento de sentença, cujas partes estão qualificadas em epígrafe. A exequente informa à fl. 566 que, com a arrematação imóvel em
hasta pública e depósito judicial do preço, a dívida se encontra quitada, requerendo a expedição de alvará de levantamento, com a conseqüente
extinção do feito. Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art.
924, II c/c art. 513, ambos do CPC. Custas, se houver, pela parte executada. Sem honorários de advogado. Sentença registrada. Publique-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada à fl. 246 em favor da parte credora, conforme
solicitado à fl. 566. Após, arquivem-se com as cautelas de estilo. Brasília - DF, sexta-feira, 01/06/2018 às 15h21. JUIZ Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.01.1.228350-0 - Cumprimento de Sentenca - A: DISBRAVE LOCADORA DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF016467 - Sebastiao
Alves Pereira Neto, DF024923 - Eduardo da Silva Cavalcante. R: GRAZIELLE CHAVES DUTRA. Adv(s).: DF028744 - Rodrigo Oliveira Alvares,
DF038027 - Adamo Machado de Oliveira. Considerando as informações constantes no petitório de fls. 378/379, defiro a penhora de crédito da
executada, conforme previsto no art. 855 do CPC. Expeça-se ofício à MERCATTO - SIMARIDA COMERCIAL DE MODAS LTDA., no endereço
constante à fl. 378, para que junte aos autos o contrato ou termo de parceria com a devedora e deposite judicialmente eventuais créditos que a
executada possua em razão da citada parceria, até o montante suficiente para quitação do débito perseguido nestes autos (R$ 8.912,54 - fl. 379).
Consigno que o valor penhorado deve ser transferido para conta à disposição do Juízo desta 4ª Vara Cível de Brasília/DF. Intime-se a devedora.
Brasília - DF, sexta-feira, 01/06/2018 às 15h23. Gustavo Fernandes Sales,Juiz de Direito Substituto do DF .
DIVERSOS
Nº 2011.01.1.126381-4 - Procedimento Comum - A: AUREO DIAS ROSA. Adv(s).: DF002566 - Olavo Jose Viana. R: BRASIL TELECOM
SA. Adv(s).: DF023542 - Gabriela Oliveira Telles de Vasconcellos, DF026088 - Ana Luisa Fernandes Pereira, RJ074802 - Ana Tereza Basilio.
Certifico e dou fé que corrigi a numeração dos autos a partir da fl. 1.480. Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito
Substituto. Brasília - DF, sexta-feira, 01/06/2018 às 15h26. Lorena Vasconcelos de Abreu Bosa Técnico Judiciário DECISÃO Manifestem-se as
partes acerca da cota da contadoria (fl. 1.485). Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 01/06/2018 às 15h26. Gustavo Fernandes Sales,Juiz de
Direito Substituto do DF CONCLUSÃO - Certifico e dou fé que retifiquei a numeração dos autos, a partir da fl. 1.480. Nesta data faço os presentes
autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. GIORDANO RESENDE COSTA. Brasília - DF, sexta-feira, 01/06/2018 às 15h30. Lorena Vasconcelos
de Abreu Bosa Técnico Judiciário DECISÃO Manifestem-se as partes acerca da cota da contadoria (fl. 1.485). Intimem-se. Brasília - DF, sextafeira, 01/06/2018 às 15h30. Gustavo Fernandes Sales,Juiz de Direito Substituto do DF .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.047156-3 - Procedimento Comum - A: LEONARDO GOMES DE AQUINO. Adv(s).: DF011695 - Renata Malta Vilas-boas,
DF033759 - Susana de Morais Spencer Bruno. R: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF031138 - Douglas William Campos
dos Santos. A: RENATA MALTA VILAS-BOAS. Adv(s).: (.). Manifeste-se a parte requerida acerca do valor indicado pela autora a títlulo de lucros
cessantes, nos termos do petitório de fls. 528/538. Consigno que o consenso das partes é a maneira mais célere e econômica para se promover
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