Edição nº 103/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de junho de 2018
Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Taguatinga
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
DECISÃO
N. 0707748-25.2018.8.07.0007 - INTERDIÇÃO - A: LUSIA ELISABET SIQUEIRA DE JESUS. Adv(s).: DF03064 - VALDEMAR DE
MELO OLIVEIRA. R: ENERY SIMONE DE JESUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a petição inicial, para: 1) esclarecer se a parte autora possui renda própria, juntando
aos autos o respectivo comprovante de rendimentos; 2) esclarecer se o(a) interditando(a) possui outros parentes no mesmo grau aptos ao
exercício da curatela. Sendo o caso, o autor deverá juntar declaração de concordância com o pedido de interdição e com sua nomeação como
curador (a) provisório, a qual deverá vir acompanhada de cópia do RG e CPF para comprovar a relação de parentesco; 3) anexar certidão de
nascimento e/ou casamento do(a) interditando(a), expedida recentemente; 4) anexar relatório médico circunstanciado, recente e legível, em que
conste expressamente a doença do(a) interditando(a) e suas limitações e deficiências. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se. Brasília-DF, 30 de maio de 2018. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0707680-75.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: DF36983 - SARAH DE ARAUJO BRITO. R. Adv(s).:
DF47921 - ANDRE MONORI MODENA. T. Adv(s).: . Recolham-se as custas processuais ou comprove a situação de alegada hipossuficiência
econômica, conforme exigência Constitucional (artigo 5º, inciso LXXIV). Emende-se a petição inicial, para: 1) anexar as respectivas cópias dos
documentos pessoais (RG e CPF) do exequente e comprovante de residência; 2) regularizar a representação processual visto que a juntada aos
autos é do ano de 2015. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Brasília-DF, 30 de maio de 2018. GILSARA
CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0707686-82.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF24379 - ADRICESER ANTONIO DE AVILA. R. Adv(s).: . T.
Adv(s).: . Recolham-se as custas processuais, ou comprove a situação de alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada de cópia do
contracheque, CTPS ou da declaração ao imposto de renda. Emende-se a petição inicial, para: 1) esclarecer se alguma das partes já foi casada, e
se há algum impedimento para o casamento entre eles (art. 1723, §1º, do Código Civil). Deverá ser apresentada certidão de nascimento expedida
recentemente em nome de cada um dos conviventes, e, se o caso, certidão de casamento com a averbação da separação judicial ou divórcio; 2)
anexar documentos que comprovem a suposta convivência em regime de união estável, tais como: declaração de Imposto de Renda, INSS ou
plano de saúde, em que uma das partes figure como dependente da outra; prova da mesma residência e domicílio; prova de encargos domésticos
evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; procuração ou fiança reciprocamente outorgada; conta bancária conjunta;
registro em associação de qualquer natureza, em que conste um parte como dependente da outra; apólice de seguro em que conste uma parte
como segurada e a outra como beneficiária; ficha de tratamento em instituição de assistência médica, em que conste uma parte como responsável
e a outra como usuária; escritura de compra de imóvel em conjunto pelas partes; 3) esclarecer o período exato de convivência do casal (termo
inicial e termo final); 5) anexar certidão simplificada das referidas sociedades empresárias perante a Junta Comercial do Distrito Federal; 6) juntar
os extratos ou comprovantes da referidas contas bancárias que se pretende partilhar. Por fim, venham aos autos nova petição inicial, na íntegra,
subscrita por ambos os requerentes, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC. Prazo de 15 (dez) dias, sob pena de
indeferimento da inicial. Intimem-se. Brasília-DF, 30 de maio de 2018. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0712714-65.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. A. Adv(s).: GO10643 - PEDRO GOMES SALVADOR FILHO. R.
Adv(s).: DF23183 - MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA FIGUEIREDO. T. Adv(s).: . Intime-se o executado para que pague o valor indicado na
petição ID Num. 17129059 - Pág. 1 a 3, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação
da dívida. Brasília-DF, 30 de maio de 2018. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0706310-61.2018.8.07.0007 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A. Adv(s).: DF50815 - KELLY CRISTINE DA SILVA GOMES. R. Adv(s).: . T.
Adv(s).: . Considerando que a propriedade de bens móveis e imóveis comprova-se mediante documentos e que se houver controvérsia entre
as partes acerca do que não foi comprovada a aquisição da propriedade na constância da sociedade conjugal, tal pedido deverá ser excluído,
concedo ao autor a derradeira oportunidade para comprovar a propriedade dos bens que se pretende partilhar. sob pena de continuidade do
processo no estado em que se encontra. Prazo: 05 dias. Intime-se. Brasília-DF, 29 de maio de 2018. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
Juíza de Direito
N. 0702229-69.2018.8.07.0007 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF54484 - ANA PAULA ALBINO DE LIMA. R.
Adv(s).: DF41549 - RAYANE OLIVEIRA DA SILVA. T. Adv(s).: . Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua
finalidade, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas. Prazo: comum de 05 (cinco) dias, sob pena
de preclusão. Após, vistas ao Ministério Público. Brasília-DF, 30 de maio de 2018. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0702229-69.2018.8.07.0007 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF54484 - ANA PAULA ALBINO DE LIMA. R.
Adv(s).: DF41549 - RAYANE OLIVEIRA DA SILVA. T. Adv(s).: . Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua
finalidade, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas. Prazo: comum de 05 (cinco) dias, sob pena
de preclusão. Após, vistas ao Ministério Público. Brasília-DF, 30 de maio de 2018. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0714201-70.2017.8.07.0007 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF43959 - CLAUDIA NANCI SOARES. R.
Adv(s).: RJ79000 - PATRICIA HELENA PEREIRA FERNANDES. T. Adv(s).: . Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, dê-se
vista à parte apelada para que apresente as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT, com
as nossas homenagens. Brasília-DF, 30 de maio de 2018. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0715585-68.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - A. A. Adv(s).: DF38661 - JORJARI DA COSTA FERREIRA, DF43075
- KEILLA CRISTIANE SAMPAIO CASTRO. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Nos termos da portaria 01/2015, deste Juízo, diga a parte autora quanto a
justificativa de ID n. 16784471. Prazo: 05(cinco) dias.
N. 0715585-68.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - A. A. Adv(s).: DF38661 - JORJARI DA COSTA FERREIRA, DF43075
- KEILLA CRISTIANE SAMPAIO CASTRO. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Nos termos da portaria 01/2015, deste Juízo, diga a parte autora quanto a
justificativa de ID n. 16784471. Prazo: 05(cinco) dias.
N. 0706491-62.2018.8.07.0007 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: . A. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Nos termos
da Portaria 1/2015 deste Juízo, diga a parte autora quanto à devolução sem cumprimento do mandado (ID 17762731), no prazo de 5 (cinco) dias.
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