Edição nº 103/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de junho de 2018
em tela, o pedido inicial se restringe à reparação por danos morais por suposto ato ilícito ocorrido entre membros de uma mesma família. Não
se discute no caso a relação familiar em si, o que não da azo à imposição do segredo de justiça. Quanto ao pedido de conciliação por meio
da vivência em constelação familiar, determino à remessa dos autos ao setor competente deste Tribunal que possui a capacidade técnica para
realização da conciliação neste moldes. De outro lado, verifico que parte a autora requer em réplica a reapreciação do pedido de concessão de
tutela de urgência contido na inicial no que tange a restrição de veículos do réu, registro de hipoteca legal em imóveis do requerido e intimação
do requerido para indicar depositário dos bens. INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência, tendo em vista que ainda não foi
apurada a responsabilidade do réu sobre a acusação ocorrida, considerando que o réu somente é considerado responsável pelo fato que lhe
é imputado após o trânsito em julgado. No mais, o juízo é competente para a causa. As partes são legítimas, na medida em que titularizam a
relação jurídica em debate, e estão bem representadas. O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada. O pedido é juridicamente
possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico. Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos
de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado. Após a análise das alegações e provas constantes dos autos, fixo
como ponto controvertido a responsabilidade do réu pelo ato ilícito praticado em detrimento dos autores, no que tange à morte de seu genitor, a
ensejar a compensação do dano causado ao seu direito de personalidade. De outro lado, entendo que, em princípio, o julgamento da presente
demanda depende essencialmente do julgamento da ação penal que pende contra o réu. Em que pese a independência das instâncias cível e
criminal, o resultado da responsabilidade criminal do réu poderá influenciar na responsabilidade cível. Diante disso, determino a suspensão da
presente demanda, pelo prazo de 06 (seis) meses, nos termos do art. 313, V, ?a? do CPC, devendo as partes informar nos autos o resultado
do julgamento da demanda penal. Posteriormente será analisado o pedido de oitiva de testemunhas formulado pela parte autora, tendo em vista
que, a viabilidade da prova oral dependerá do resultado da ação penal. I.
N. 0706857-38.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL SONHO VERDE. A: RONALDO
RIBEIRO FRANCA. Adv(s).: DF35673 - GUSTAVO ARTHUR DE LIMA COSTA. R: COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DOS
EMPREGADOS DA EMBRAPA LTDA - COOPERBRAPA. Adv(s).: DF25998 - LISE REIS BATISTA DE ALBUQUERQUE, DF10001 - HERMAN
TED BARBOSA, DF28465 - CLAUDIA DE CARVALHO ROSARIO FREITAS. R: COOP HAB DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS
LTDA. Adv(s).: DF11749 - NIXON FERNANDO RODRIGUES. R: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista que a primeira executada deixou transcorrer em branco o prazo para a impugnação dos
valores penhorados (id.16767163), converto em pagamento a penhora realizada de id. 15405619, pelo sistema Bacenjud. Expeça-se alvará
de levantamento das quantias penhoradas, mais eventuais atualizações e acréscimos, em favor da parte credora. Nos termos do art. 1° do
Provimento n. 68/2018 do Conselho Nacional de Justiça, intime-se o executado do deferimento da expedição do alvará. Observe a secretaria
que a expedição deste somente deverá ocorrer após 2 dias úteis do esgotamento do prazo para recurso desta decisão, nos termos da Portaria
68/2018 do CNJ. A parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, sem necessidade de intervenção
judicial, portanto, INDEFIRO o pedido de consulta no sistema E-RIDF. Após, intime-se o exequente para indicar o endereço de localização dos
veículos, no prazo legal. Vindo, expeça-se o mandado de avaliação e penhora no endereço indicado. I.
N. 0706857-38.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL SONHO VERDE. A: RONALDO
RIBEIRO FRANCA. Adv(s).: DF35673 - GUSTAVO ARTHUR DE LIMA COSTA. R: COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DOS
EMPREGADOS DA EMBRAPA LTDA - COOPERBRAPA. Adv(s).: DF25998 - LISE REIS BATISTA DE ALBUQUERQUE, DF10001 - HERMAN
TED BARBOSA, DF28465 - CLAUDIA DE CARVALHO ROSARIO FREITAS. R: COOP HAB DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS
LTDA. Adv(s).: DF11749 - NIXON FERNANDO RODRIGUES. R: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista que a primeira executada deixou transcorrer em branco o prazo para a impugnação dos
valores penhorados (id.16767163), converto em pagamento a penhora realizada de id. 15405619, pelo sistema Bacenjud. Expeça-se alvará
de levantamento das quantias penhoradas, mais eventuais atualizações e acréscimos, em favor da parte credora. Nos termos do art. 1° do
Provimento n. 68/2018 do Conselho Nacional de Justiça, intime-se o executado do deferimento da expedição do alvará. Observe a secretaria
que a expedição deste somente deverá ocorrer após 2 dias úteis do esgotamento do prazo para recurso desta decisão, nos termos da Portaria
68/2018 do CNJ. A parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, sem necessidade de intervenção
judicial, portanto, INDEFIRO o pedido de consulta no sistema E-RIDF. Após, intime-se o exequente para indicar o endereço de localização dos
veículos, no prazo legal. Vindo, expeça-se o mandado de avaliação e penhora no endereço indicado. I.
N. 0706857-38.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL SONHO VERDE. A: RONALDO
RIBEIRO FRANCA. Adv(s).: DF35673 - GUSTAVO ARTHUR DE LIMA COSTA. R: COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DOS
EMPREGADOS DA EMBRAPA LTDA - COOPERBRAPA. Adv(s).: DF25998 - LISE REIS BATISTA DE ALBUQUERQUE, DF10001 - HERMAN
TED BARBOSA, DF28465 - CLAUDIA DE CARVALHO ROSARIO FREITAS. R: COOP HAB DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS
LTDA. Adv(s).: DF11749 - NIXON FERNANDO RODRIGUES. R: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista que a primeira executada deixou transcorrer em branco o prazo para a impugnação dos
valores penhorados (id.16767163), converto em pagamento a penhora realizada de id. 15405619, pelo sistema Bacenjud. Expeça-se alvará
de levantamento das quantias penhoradas, mais eventuais atualizações e acréscimos, em favor da parte credora. Nos termos do art. 1° do
Provimento n. 68/2018 do Conselho Nacional de Justiça, intime-se o executado do deferimento da expedição do alvará. Observe a secretaria
que a expedição deste somente deverá ocorrer após 2 dias úteis do esgotamento do prazo para recurso desta decisão, nos termos da Portaria
68/2018 do CNJ. A parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, sem necessidade de intervenção
judicial, portanto, INDEFIRO o pedido de consulta no sistema E-RIDF. Após, intime-se o exequente para indicar o endereço de localização dos
veículos, no prazo legal. Vindo, expeça-se o mandado de avaliação e penhora no endereço indicado. I.
N. 0706857-38.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL SONHO VERDE. A: RONALDO
RIBEIRO FRANCA. Adv(s).: DF35673 - GUSTAVO ARTHUR DE LIMA COSTA. R: COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DOS
EMPREGADOS DA EMBRAPA LTDA - COOPERBRAPA. Adv(s).: DF25998 - LISE REIS BATISTA DE ALBUQUERQUE, DF10001 - HERMAN
TED BARBOSA, DF28465 - CLAUDIA DE CARVALHO ROSARIO FREITAS. R: COOP HAB DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS
LTDA. Adv(s).: DF11749 - NIXON FERNANDO RODRIGUES. R: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista que a primeira executada deixou transcorrer em branco o prazo para a impugnação dos
valores penhorados (id.16767163), converto em pagamento a penhora realizada de id. 15405619, pelo sistema Bacenjud. Expeça-se alvará
de levantamento das quantias penhoradas, mais eventuais atualizações e acréscimos, em favor da parte credora. Nos termos do art. 1° do
Provimento n. 68/2018 do Conselho Nacional de Justiça, intime-se o executado do deferimento da expedição do alvará. Observe a secretaria
que a expedição deste somente deverá ocorrer após 2 dias úteis do esgotamento do prazo para recurso desta decisão, nos termos da Portaria
68/2018 do CNJ. A parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, sem necessidade de intervenção
judicial, portanto, INDEFIRO o pedido de consulta no sistema E-RIDF. Após, intime-se o exequente para indicar o endereço de localização dos
veículos, no prazo legal. Vindo, expeça-se o mandado de avaliação e penhora no endereço indicado. I.
N. 0706857-38.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL SONHO VERDE. A: RONALDO
RIBEIRO FRANCA. Adv(s).: DF35673 - GUSTAVO ARTHUR DE LIMA COSTA. R: COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DOS
EMPREGADOS DA EMBRAPA LTDA - COOPERBRAPA. Adv(s).: DF25998 - LISE REIS BATISTA DE ALBUQUERQUE, DF10001 - HERMAN
TED BARBOSA, DF28465 - CLAUDIA DE CARVALHO ROSARIO FREITAS. R: COOP HAB DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS
2567