Edição nº 103/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de junho de 2018
do julgamento da demanda penal. Posteriormente será analisado o pedido de oitiva de testemunhas formulado pela parte autora, tendo em vista
que, a viabilidade da prova oral dependerá do resultado da ação penal. I.
N. 0702261-74.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EMIVALDO RIBEIRO BARBOSA. A: HALBER GOMES DA SILVA. A:
MILANIA GOMES DA SILVA. A: L. B. S.. A: ANA PAULA BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: GO42866 - CLAUDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA.
R: MARCELINO BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: PE37426 - MANOEL JOSE DE LIMA FILHO. Intimadas as partes para produção de provas, os
autores requereram a produção de prova oral (id 17434232). Não houve manifestação da parte ré. Preclusa está a oportunidade de requerimento
de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em sede de contestação,
a parte ré pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, acostando aos autos cópia do demonstrativo do pagamento de benefício
da aposentadoria (id 16026975). A parte autora, em réplica, impugnou o pedido de concessão do benefício mencionado, sob o fundamento de que
o réu possuiria outras fontes de renda, como alugueis de imóveis, que teria omitido deste juízo. Assim, para apreciação do pedido de gratuidade
de justiça, INTIME-SE a parte ré a acostar aos autos cópia das três últimas declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento do
benefício, no prazo de 15 (quinze) dias. DA PREVENÇÃO E DA CONEXÃO Alega a parte ré, em contestação, a prevenção do juízo da 1º Vara
Mista de Princesa Isabel/PB, ao argumento de que já tramita perante o juízo da o processo n° 0000655-25.2017.815.0311, em que também é
requerido. Argüiu o réu que a pretensão punitiva do Estado é a mesma tanto nesta demanda como naquela que tramita na comarca de Princesa
Isabel e que por isso haveria conexão entre os processos. Afirma que seria mais adequado que a pretensão indenizatória fosse aferida no
processo n° 0000655-25.2017.815.0311, nos termos do art. 387, IV do CPP. Neste caso entendo que não assiste razão ao requerido. A ação n°
0000655-25.2017.815.0311 se trata de processo criminal, não havendo que se falar em conexão. A conexão entre as demandas se estabelece
quando é comum entre elas os pedidos ou a causa de pedir. Na ação criminal os pedidos e a causa de pedir estão relacionados ao interesse
do Estado, enquanto que na esfera cível o pedido e causa de pedir estão relacionados ao interesse privado de reparação de danos causados
ao direito de personalidade dos autores. De outro lado, eventual pedido de fixação valor para reparação de danos na ação penal nos termos
permitidos no art. 387, IV do CPP não obsta que os lesados ingressem com ação própria perante o juízo cível para ver a reparação em maiores
proporções, tendo em vista que a fixação de indenização nos termos do art. 387, IV é estabelecida em patamar mínimo. Diante do exposto,
REJEITO a alegação de conexão. DA IMPUGNÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte ré contesta o valor da causa atribuído pelos autores, sob
o fundamento de que não foi comprovada nos autos a adequação dos meios para pagamento do valor das indenizações no montante de R$
534.074,97. Pois bem. Dispõe o art. 292, V, do CPC que o valor da causa é aquele pretendido a título de reparação dos danos, inclusive nas
ações fundadas em danos morais. No caso em tela, a presente demanda versa acerca de ação para reparação de danos morais e materiais,
sendo o valor da causa o somatório dos valores pretendidos. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao valor da causa. DO SEGREDO DE
JUSTIÇA E DA VIVÊNCIA EM CONSTELAÇÃO FAMILIAR Em réplica a parte autora pleiteou a reapreciação dos pedidos inicial para que seja
concedido o segredo de justiça e da conciliação por meio da vivência em constelação familiar. Quanto ao pedido de concessão de segredo de
justiça, INDEFIRO tendo em vista que a discussão da lide não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC. No caso
em tela, o pedido inicial se restringe à reparação por danos morais por suposto ato ilícito ocorrido entre membros de uma mesma família. Não
se discute no caso a relação familiar em si, o que não da azo à imposição do segredo de justiça. Quanto ao pedido de conciliação por meio
da vivência em constelação familiar, determino à remessa dos autos ao setor competente deste Tribunal que possui a capacidade técnica para
realização da conciliação neste moldes. De outro lado, verifico que parte a autora requer em réplica a reapreciação do pedido de concessão de
tutela de urgência contido na inicial no que tange a restrição de veículos do réu, registro de hipoteca legal em imóveis do requerido e intimação
do requerido para indicar depositário dos bens. INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência, tendo em vista que ainda não foi
apurada a responsabilidade do réu sobre a acusação ocorrida, considerando que o réu somente é considerado responsável pelo fato que lhe
é imputado após o trânsito em julgado. No mais, o juízo é competente para a causa. As partes são legítimas, na medida em que titularizam a
relação jurídica em debate, e estão bem representadas. O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada. O pedido é juridicamente
possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico. Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos
de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado. Após a análise das alegações e provas constantes dos autos, fixo
como ponto controvertido a responsabilidade do réu pelo ato ilícito praticado em detrimento dos autores, no que tange à morte de seu genitor, a
ensejar a compensação do dano causado ao seu direito de personalidade. De outro lado, entendo que, em princípio, o julgamento da presente
demanda depende essencialmente do julgamento da ação penal que pende contra o réu. Em que pese a independência das instâncias cível e
criminal, o resultado da responsabilidade criminal do réu poderá influenciar na responsabilidade cível. Diante disso, determino a suspensão da
presente demanda, pelo prazo de 06 (seis) meses, nos termos do art. 313, V, ?a? do CPC, devendo as partes informar nos autos o resultado
do julgamento da demanda penal. Posteriormente será analisado o pedido de oitiva de testemunhas formulado pela parte autora, tendo em vista
que, a viabilidade da prova oral dependerá do resultado da ação penal. I.
N. 0702261-74.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EMIVALDO RIBEIRO BARBOSA. A: HALBER GOMES DA SILVA. A:
MILANIA GOMES DA SILVA. A: L. B. S.. A: ANA PAULA BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: GO42866 - CLAUDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA.
R: MARCELINO BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: PE37426 - MANOEL JOSE DE LIMA FILHO. Intimadas as partes para produção de provas, os
autores requereram a produção de prova oral (id 17434232). Não houve manifestação da parte ré. Preclusa está a oportunidade de requerimento
de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em sede de contestação,
a parte ré pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, acostando aos autos cópia do demonstrativo do pagamento de benefício
da aposentadoria (id 16026975). A parte autora, em réplica, impugnou o pedido de concessão do benefício mencionado, sob o fundamento de que
o réu possuiria outras fontes de renda, como alugueis de imóveis, que teria omitido deste juízo. Assim, para apreciação do pedido de gratuidade
de justiça, INTIME-SE a parte ré a acostar aos autos cópia das três últimas declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento do
benefício, no prazo de 15 (quinze) dias. DA PREVENÇÃO E DA CONEXÃO Alega a parte ré, em contestação, a prevenção do juízo da 1º Vara
Mista de Princesa Isabel/PB, ao argumento de que já tramita perante o juízo da o processo n° 0000655-25.2017.815.0311, em que também é
requerido. Argüiu o réu que a pretensão punitiva do Estado é a mesma tanto nesta demanda como naquela que tramita na comarca de Princesa
Isabel e que por isso haveria conexão entre os processos. Afirma que seria mais adequado que a pretensão indenizatória fosse aferida no
processo n° 0000655-25.2017.815.0311, nos termos do art. 387, IV do CPP. Neste caso entendo que não assiste razão ao requerido. A ação n°
0000655-25.2017.815.0311 se trata de processo criminal, não havendo que se falar em conexão. A conexão entre as demandas se estabelece
quando é comum entre elas os pedidos ou a causa de pedir. Na ação criminal os pedidos e a causa de pedir estão relacionados ao interesse
do Estado, enquanto que na esfera cível o pedido e causa de pedir estão relacionados ao interesse privado de reparação de danos causados
ao direito de personalidade dos autores. De outro lado, eventual pedido de fixação valor para reparação de danos na ação penal nos termos
permitidos no art. 387, IV do CPP não obsta que os lesados ingressem com ação própria perante o juízo cível para ver a reparação em maiores
proporções, tendo em vista que a fixação de indenização nos termos do art. 387, IV é estabelecida em patamar mínimo. Diante do exposto,
REJEITO a alegação de conexão. DA IMPUGNÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte ré contesta o valor da causa atribuído pelos autores, sob
o fundamento de que não foi comprovada nos autos a adequação dos meios para pagamento do valor das indenizações no montante de R$
534.074,97. Pois bem. Dispõe o art. 292, V, do CPC que o valor da causa é aquele pretendido a título de reparação dos danos, inclusive nas
ações fundadas em danos morais. No caso em tela, a presente demanda versa acerca de ação para reparação de danos morais e materiais,
sendo o valor da causa o somatório dos valores pretendidos. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao valor da causa. DO SEGREDO DE
JUSTIÇA E DA VIVÊNCIA EM CONSTELAÇÃO FAMILIAR Em réplica a parte autora pleiteou a reapreciação dos pedidos inicial para que seja
concedido o segredo de justiça e da conciliação por meio da vivência em constelação familiar. Quanto ao pedido de concessão de segredo de
justiça, INDEFIRO tendo em vista que a discussão da lide não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC. No caso
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