Edição nº 102/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de junho de 2018
representação processual. Preliminar rejeitada. 2. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que
necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação, observado o
binômio da necessidade e possibilidade, consoante redação do art. 1.694 do Código Civil. 3. Nos termos do acordo homologado por sentença,
a exigibilidade da obrigação alimentar estaria condicionada ao momento em que o filho deixasse de residir com o genitor, o que aconteceu em
10/08/2017. Desta forma, o valor estabelecido a título de alimentos é devido, proporcionalmente, desde a aludida data. 4. Agravo de instrumento
conhecido e parcialmente provido.
N. 0714498-98.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GABRIEL BIERRENBACH FRANCO. A: ANA MARIA DE SOUZA
BIERRENBACH. Adv(s).: DF1484800A - LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA. R: FABIO GUIMARAES FRANCO. Adv(s).: DF1975700A
- LUIS MAURICIO LINDOSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE
DE REPRESENTAÇÃO REJEITADA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR. MATRÍCULA EM SUPLETIVO. OBRIGAÇÃO
ALIMENTÍCIA DECORRENTE DO VÍNCULO DE PARENTESCO. FIXAÇÃO EM ADEQUADA OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE/
POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO PREVISTO EM ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se o alimentando atinge a maioridade civil no curso da ação, mas traz aos autos procuração outorgando
poderes aos patronos que subscrevem a peça de agravo de instrumento e a petição que ensejou a decisão agravada, não há irregularidade na
representação processual. Preliminar rejeitada. 2. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que
necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação, observado o
binômio da necessidade e possibilidade, consoante redação do art. 1.694 do Código Civil. 3. Nos termos do acordo homologado por sentença,
a exigibilidade da obrigação alimentar estaria condicionada ao momento em que o filho deixasse de residir com o genitor, o que aconteceu em
10/08/2017. Desta forma, o valor estabelecido a título de alimentos é devido, proporcionalmente, desde a aludida data. 4. Agravo de instrumento
conhecido e parcialmente provido.
N. 0716473-58.2017.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL - A: ELIZABETH LIMA MENDONCA. A: FRANCISCO PEREIRA CARDOSO.
A: LUIZ ALVES DOS SANTOS FILHO. A: MARIA DO CARMO MANSUR MARCIAL. A: WASHINGTON CABRAL RIBEIRO FILHO. Adv(s).:
DF1240900A - JOSE CARLOS DE ALMEIDA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF1678500A MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO AOS CÁLCULOS. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. CONCORDÂNCIA TÁCITA.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Revela-se incabível a rediscussão dos critérios dos
cálculos apresentados pelo perito judicial se, nada obstante intimada para manifestação, a parte exequente quedou-se inerte, acarretando a
homologação judicial do laudo, porquanto operada a preclusão (art. 507 do CPC). 2. Agravo interno conhecido e desprovido. Condenação dos
agravantes ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC.
N. 0716473-58.2017.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL - A: ELIZABETH LIMA MENDONCA. A: FRANCISCO PEREIRA CARDOSO.
A: LUIZ ALVES DOS SANTOS FILHO. A: MARIA DO CARMO MANSUR MARCIAL. A: WASHINGTON CABRAL RIBEIRO FILHO. Adv(s).:
DF1240900A - JOSE CARLOS DE ALMEIDA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF1678500A MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO AOS CÁLCULOS. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. CONCORDÂNCIA TÁCITA.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Revela-se incabível a rediscussão dos critérios dos
cálculos apresentados pelo perito judicial se, nada obstante intimada para manifestação, a parte exequente quedou-se inerte, acarretando a
homologação judicial do laudo, porquanto operada a preclusão (art. 507 do CPC). 2. Agravo interno conhecido e desprovido. Condenação dos
agravantes ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC.
N. 0716473-58.2017.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL - A: ELIZABETH LIMA MENDONCA. A: FRANCISCO PEREIRA CARDOSO.
A: LUIZ ALVES DOS SANTOS FILHO. A: MARIA DO CARMO MANSUR MARCIAL. A: WASHINGTON CABRAL RIBEIRO FILHO. Adv(s).:
DF1240900A - JOSE CARLOS DE ALMEIDA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF1678500A MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO AOS CÁLCULOS. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. CONCORDÂNCIA TÁCITA.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Revela-se incabível a rediscussão dos critérios dos
cálculos apresentados pelo perito judicial se, nada obstante intimada para manifestação, a parte exequente quedou-se inerte, acarretando a
homologação judicial do laudo, porquanto operada a preclusão (art. 507 do CPC). 2. Agravo interno conhecido e desprovido. Condenação dos
agravantes ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC.
N. 0716473-58.2017.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL - A: ELIZABETH LIMA MENDONCA. A: FRANCISCO PEREIRA CARDOSO.
A: LUIZ ALVES DOS SANTOS FILHO. A: MARIA DO CARMO MANSUR MARCIAL. A: WASHINGTON CABRAL RIBEIRO FILHO. Adv(s).:
DF1240900A - JOSE CARLOS DE ALMEIDA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF1678500A MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO AOS CÁLCULOS. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. CONCORDÂNCIA TÁCITA.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Revela-se incabível a rediscussão dos critérios dos
cálculos apresentados pelo perito judicial se, nada obstante intimada para manifestação, a parte exequente quedou-se inerte, acarretando a
homologação judicial do laudo, porquanto operada a preclusão (art. 507 do CPC). 2. Agravo interno conhecido e desprovido. Condenação dos
agravantes ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC.
N. 0716473-58.2017.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL - A: ELIZABETH LIMA MENDONCA. A: FRANCISCO PEREIRA CARDOSO.
A: LUIZ ALVES DOS SANTOS FILHO. A: MARIA DO CARMO MANSUR MARCIAL. A: WASHINGTON CABRAL RIBEIRO FILHO. Adv(s).:
DF1240900A - JOSE CARLOS DE ALMEIDA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF1678500A MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO AOS CÁLCULOS. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. CONCORDÂNCIA TÁCITA.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Revela-se incabível a rediscussão dos critérios dos
cálculos apresentados pelo perito judicial se, nada obstante intimada para manifestação, a parte exequente quedou-se inerte, acarretando a
homologação judicial do laudo, porquanto operada a preclusão (art. 507 do CPC). 2. Agravo interno conhecido e desprovido. Condenação dos
agravantes ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC.
N. 0716473-58.2017.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL - A: ELIZABETH LIMA MENDONCA. A: FRANCISCO PEREIRA CARDOSO.
A: LUIZ ALVES DOS SANTOS FILHO. A: MARIA DO CARMO MANSUR MARCIAL. A: WASHINGTON CABRAL RIBEIRO FILHO. Adv(s).:
DF1240900A - JOSE CARLOS DE ALMEIDA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF1678500A MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO AOS CÁLCULOS. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. CONCORDÂNCIA TÁCITA.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Revela-se incabível a rediscussão dos critérios dos
cálculos apresentados pelo perito judicial se, nada obstante intimada para manifestação, a parte exequente quedou-se inerte, acarretando a
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