Edição nº 99/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de maio de 2018
empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento) seja direcionada à consignação em folha de pagamento, em razão da facilitação de
concessão de empréstimo ? sem observância da capacidade econômica dos contratantes ? consagrou-se entendimento de que a limitação legal
também deve incidir, por analogia, nos contatos de mútuo, cuja forma de pagamento seja o lançamento de débito direto na conta corrente do
mutuário. 7. Ainda que assumida livremente a obrigação, sob a ótica da dignidade da pessoa humana, a fim de garantir aos indivíduos o mínimo
existencial, e à luz dos princípios da função social do contrato, probidade e boa-fé objetiva, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil, a
autonomia da vontade privada pode ser relativizada, pois não ostenta caráter absoluto. 9. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0701852-22.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOAO CONSTANTIN KEFALAS. A: TATHNY MONTEIRO KEFALAS.
Adv(s).: DF5050400A - JOAO PAULO CHAVES DE ALCKMIN, DF07118 - JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN, DF1863400A - OTAVIO
PAPAIZ GATTI. R: ELIZABETE DIAS DE LIMA. Adv(s).: DF1490500A - CLAUDIO PEREIRA DE JESUS. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. NÃO COMPROVADOS. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora,
ao argumento de que os agravantes não comprovaram que o imóvel penhorado constitui bem de família. 2. A matéria sobre impenhorabilidade
de bem de família é questão de ordem pública, portanto, não alcançada pela preclusão. 3. Não tendo sido a alegação sobre o fato que antes
da penhora os agravantes buscavam a permuta do referido bem, com o intuito de garantir a subsistência familiar, levada a conhecimento do
juízo singular, não pode ela ser conhecida por se tratar de inovação recursal. 4. Nos termos do artigo 5º da Lei nº 8.009/90 "para os efeitos de
impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia
permanente." 5. O conjunto fático-probatório carreado aos autos demonstra que os executados são proprietários apenas do imóvel penhorado,
contudo não comprovam que residem no bem em questão, ao revés afirmam ali não residirem, tampouco demonstram que necessitam do imóvel
para manter a subsistência da família, razão pela qual o imóvel penhorado não pode ser considerado bem de família, pois não preenche os
requisitos mínimos previstos na norma. 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
N. 0701852-22.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOAO CONSTANTIN KEFALAS. A: TATHNY MONTEIRO KEFALAS.
Adv(s).: DF5050400A - JOAO PAULO CHAVES DE ALCKMIN, DF07118 - JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN, DF1863400A - OTAVIO
PAPAIZ GATTI. R: ELIZABETE DIAS DE LIMA. Adv(s).: DF1490500A - CLAUDIO PEREIRA DE JESUS. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. NÃO COMPROVADOS. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora,
ao argumento de que os agravantes não comprovaram que o imóvel penhorado constitui bem de família. 2. A matéria sobre impenhorabilidade
de bem de família é questão de ordem pública, portanto, não alcançada pela preclusão. 3. Não tendo sido a alegação sobre o fato que antes
da penhora os agravantes buscavam a permuta do referido bem, com o intuito de garantir a subsistência familiar, levada a conhecimento do
juízo singular, não pode ela ser conhecida por se tratar de inovação recursal. 4. Nos termos do artigo 5º da Lei nº 8.009/90 "para os efeitos de
impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia
permanente." 5. O conjunto fático-probatório carreado aos autos demonstra que os executados são proprietários apenas do imóvel penhorado,
contudo não comprovam que residem no bem em questão, ao revés afirmam ali não residirem, tampouco demonstram que necessitam do imóvel
para manter a subsistência da família, razão pela qual o imóvel penhorado não pode ser considerado bem de família, pois não preenche os
requisitos mínimos previstos na norma. 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
N. 0701852-22.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOAO CONSTANTIN KEFALAS. A: TATHNY MONTEIRO KEFALAS.
Adv(s).: DF5050400A - JOAO PAULO CHAVES DE ALCKMIN, DF07118 - JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN, DF1863400A - OTAVIO
PAPAIZ GATTI. R: ELIZABETE DIAS DE LIMA. Adv(s).: DF1490500A - CLAUDIO PEREIRA DE JESUS. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. NÃO COMPROVADOS. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora,
ao argumento de que os agravantes não comprovaram que o imóvel penhorado constitui bem de família. 2. A matéria sobre impenhorabilidade
de bem de família é questão de ordem pública, portanto, não alcançada pela preclusão. 3. Não tendo sido a alegação sobre o fato que antes
da penhora os agravantes buscavam a permuta do referido bem, com o intuito de garantir a subsistência familiar, levada a conhecimento do
juízo singular, não pode ela ser conhecida por se tratar de inovação recursal. 4. Nos termos do artigo 5º da Lei nº 8.009/90 "para os efeitos de
impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia
permanente." 5. O conjunto fático-probatório carreado aos autos demonstra que os executados são proprietários apenas do imóvel penhorado,
contudo não comprovam que residem no bem em questão, ao revés afirmam ali não residirem, tampouco demonstram que necessitam do imóvel
para manter a subsistência da família, razão pela qual o imóvel penhorado não pode ser considerado bem de família, pois não preenche os
requisitos mínimos previstos na norma. 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
N. 0702005-55.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).:
MG1458140A - RICARDO PACHECO MESQUITA DE FREITAS, DF2140400A - GUSTAVO STREIT FONTANA, DF1707500A - ROBERTA DE
ALENCAR LAMEIRO DA COSTA. R: ANA CAROLINA BOTELHO MATA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO POR INICIATIVA DA OPERADORA.
NÃO OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO RESTRITA
DA RESOLUÇÃO 19, CONSU. AFASTADA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar
à agravante que ofereça à recorrida plano individual, sem cumprimento de carência, com a mesma cobertura, nos moldes anteriores ou, em
caso de inexistência de plano individual, que a reintegre ao plano coletivo anterior, à custa da autora, até que lhe seja oferecido plano individual
em iguais condições, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00. 2. Aos contratos de seguro de saúde aplica-se o Código de Defesa
do Consumidor (CDC). Verbete sumular nº 469, STJ. 3. A Resolução n. 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar dispõe que, nos casos de
rescisão unilateral, cabe às entidades que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão disponibilizar plano ou seguro
de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários prejudicados, sem necessidade de que se cumpram novos prazos
de carência. 4. A Resolução n° 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, ao regulamentar a rescisão unilateral de plano coletivo,
limita a obrigatoriedade de disponibilização de plano individual apenas a operadoras que o comercializa. Entretanto, a norma infralegal não
pode prevalecer perante do Código de Defesa do Consumidor, norma hierarquicamente maior, de ordem pública e interesse social. 5. Recurso
conhecido e desprovido.
N. 0715348-52.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: ANELISE SALOMAO DE OLIVEIRA BARCAT NOGUEIRA. Adv(s).: DF4800700A RENATO BARCAT NOGUEIRA FILHO. R: CONDOMINIO SPORTS CLUB. Adv(s).: DF3575300A - ANDRE SARUDIANSKY. CIVIL. PROCESSO
CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. ENCARGOS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
NÃO REALIZADA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PERDA DE FUNÇÃO COMISSIONADA. CASO FORTUITO.
NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação de conhecimento, julgou
procedente o pedido, condenando a ré a pagar ao autor os encargos condominiais vencidos e vincendos. 2. Falta interesse recursal à parte que
ataca a sentença em ponto que lhe foi favorável. 3. A não realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 do Código de Processo
Civil) não acarreta, por si só, nulidade, devendo ser demonstra a ocorrência de prejuízo às partes, até porque elas podem, a qualquer momento,
realizar acordo extrajudicial, inclusive na fase de cumprimento de sentença. 4. Sendo a função pública de livre nomeação e exoneração, a sua
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