Edição nº 99/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de maio de 2018
Adv(s).: DF33908 - LARISSA CRISTINA DE GOIS SILVA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em Cumprimento de Sentença, homologou os
cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e determinou a expedição imediata da Requisição de Pequeno Valor. 2. Não se mostra razoável a
fundamentação do juízo que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria ?à míngua de impugnação apresentada pelo Distrito Federal?,
tendo em vista que, ao contrário, há nos autos Impugnação ao Cumprimento de Sentença na qual o executado apresenta, de forma tempestiva,
o valor que entende devido. 3. Não houve, de fato, julgamento expresso da Impugnação, devendo serem remetidos os autos ao juízo de origem
para que proceda ao referido julgamento, em observância dos princípios da efetividade da prestação jurisdicional, do contraditório e da ampla
defesa. 4. Recurso conhecido e provido.
N. 0703797-44.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DFA9809000 - EVALDO DE
SOUZA DA SILVA. R: LUIZ CEZAR DA SILVA. Adv(s).: DF0535100A - LUIZ CEZAR DA SILVA. R: LARISSA CRISTINA DE G. SILVA.
Adv(s).: DF33908 - LARISSA CRISTINA DE GOIS SILVA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em Cumprimento de Sentença, homologou os
cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e determinou a expedição imediata da Requisição de Pequeno Valor. 2. Não se mostra razoável a
fundamentação do juízo que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria ?à míngua de impugnação apresentada pelo Distrito Federal?,
tendo em vista que, ao contrário, há nos autos Impugnação ao Cumprimento de Sentença na qual o executado apresenta, de forma tempestiva,
o valor que entende devido. 3. Não houve, de fato, julgamento expresso da Impugnação, devendo serem remetidos os autos ao juízo de origem
para que proceda ao referido julgamento, em observância dos princípios da efetividade da prestação jurisdicional, do contraditório e da ampla
defesa. 4. Recurso conhecido e provido.
N. 0702609-16.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CLAUDIO ALVES DA COSTA. Adv(s).: DF4064800A - LUCIO
MARLON GRIEBELER, DF48677 - DANIELLE MENDES MENDONCA. R: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A. Adv(s).: MG8830400A - MARCOS
AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDIDA LIMINAR. DESCUMPRIMENTO.
CABIMENTO DE MULTA. EXIGIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO EM SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA. 1. Cuida-se de
Agravo de instrumento contra decisão que afirmou só ser possível avaliar o descumprimento da medida liminar quando da prolação da sentença,
momento em que esta será ou não confirmada. 2. O fundamento da multa é precisamente incentivar ? ou mesmo forçar ? a parte renitente a
cumprir a obrigação que lhe foi imposta, não constituindo medida substitutiva ao cumprimento da obrigação, mas sim expediente de efetividade
na realização do direito material. 3. Tendo sido constatado o descumprimento da medida liminar, deve ser reconhecido o cabimento da multa por
ela imposta, ficando a sua exigibilidade, no entanto, condicionada à confirmação em sede de sentença. 4. Recurso conhecido e provido.
N. 0702609-16.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CLAUDIO ALVES DA COSTA. Adv(s).: DF4064800A - LUCIO
MARLON GRIEBELER, DF48677 - DANIELLE MENDES MENDONCA. R: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A. Adv(s).: MG8830400A - MARCOS
AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDIDA LIMINAR. DESCUMPRIMENTO.
CABIMENTO DE MULTA. EXIGIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO EM SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA. 1. Cuida-se de
Agravo de instrumento contra decisão que afirmou só ser possível avaliar o descumprimento da medida liminar quando da prolação da sentença,
momento em que esta será ou não confirmada. 2. O fundamento da multa é precisamente incentivar ? ou mesmo forçar ? a parte renitente a
cumprir a obrigação que lhe foi imposta, não constituindo medida substitutiva ao cumprimento da obrigação, mas sim expediente de efetividade
na realização do direito material. 3. Tendo sido constatado o descumprimento da medida liminar, deve ser reconhecido o cabimento da multa por
ela imposta, ficando a sua exigibilidade, no entanto, condicionada à confirmação em sede de sentença. 4. Recurso conhecido e provido.
N. 0709864-38.2017.8.07.0007 - APELAÇÃO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF3587900A - MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS. R: WALDELY NATAL ALVES. Adv(s).: DF3268700A - SANDRA DOS SANTOS ALVES. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BLOQUEIO DE
CARTÃO DE CRÉDITO SEM JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MULTA
ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em
face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais e determinou que o réu promovesse os desbloqueios dos cartões
de crédito do autor, sob pena de multa diária, assim como condenou a instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Incidindo as normas consumeristas, constatada a hipossuficiência do consumidor, presentes provas indiciárias do direito autoral e possuindo a
instituição bancária os instrumentos e meios aptos a esclarecer os acontecimentos narrados, mostra-se escorreita a inversão do ônus da prova. 3.
Invertido o ônus probatório, compete à instituição requerida colacionar provas que demonstrem a licitude/regularidade de sua atuação ou, ainda,
o emprego de suas prerrogativas institucionais para concessão/recusa de crédito ? sob pena de caracterizar-se a falha na prestação do serviço
consistente em bloquear cartão de crédito de modo injustificado e sem aviso prévio. 4. O bloqueio de cartão de forma indevida constitui falha na
prestação do serviço pela instituição bancária, acarretando dano moral indenizável à luz do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. A
indenização por danos morais não tem unicamente caráter de sanção, devendo o julgador, com prudente arbítrio, estabelecer a correspondência
entre a ofensa e o valor da condenação a esse título, sob pena de propiciar o enriquecimento indevido ou o estímulo à prática de nova conduta
irregular pelo ofensor. In casu, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o
ato ilícito e o dano moral sofrido. 6. O instituto da multa diária (astreintes) existe como remédio para o embaraço ao exercício da jurisdição,
tendo como fundamento incentivar ? ou mesmo forçar ? a parte renitente a cumprir a obrigação que lhe foi imposta. Na hipótese, considerando
a capacidade econômica e o porte da instituição apelante, o valor diário estipulado não se mostra desproporcional ou excessivo, sobretudo em
razão do estabelecimento de um limite máximo. 7. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0713949-34.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF1136100A - ALAN LADY DE OLIVEIRA
COSTA. R: DIOVANI MARTINS DE CARVALHO. Adv(s).: DF5068100A - LAIS COQUEIRO DIAS, DF5168700A - TAYANE DA SILVA
FREIRE. CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. INCONSTITUCIONALIDADE
E INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 603 STJ. NÃO OCORRÊNCIA. OVERRULING. NÃO DEMONSTRADO. CONTRATOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. PATAMAR DE 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA. RELATIVIZAÇÃO DA AUTONOMIA DA VONTADE PRIVADA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido, limitando os descontos efetuados em folha de pagamento a 30% da remuneração do autor e improcedente
o pedido de condenação em danos morais. 2. Não há se falar em ausência de fundamentação da sentença, quando as questões trazidas pelas
partes foram devidamente enfrentadas pelo Juízo de origem, ainda que de forma sucinta. 3. Precedente sumulado trata-se de interpretação e
aplicação da lei ao caso concreto que, após reflexão, com repetidos julgados, a Corte resolve adotar determinado posicionamento por meio da
edição de verbete que orientará decisões de casos análogos, nada tendo a ver com o ato de legislar sobre normas de direito civil, este privativo do
Poder Legislativo, conforme a distribuição de competência, nos termos da Constituição Federal. 4. Nos moldes do RISTJ para a observância de
precedentes é suficiente a existência de decisão: ?Art. 121-A. Os acórdãos proferidos em julgamento de incidentes de assunção de competência
e de recursos repetitivos bem como os enunciados de súmulas do Superior Tribunal de justiça constituem, segundo o art. 927 do Código de
Processo Civil, precedentes qualificados de estrita observância pelos Juízes e Tribunais.? 5. Para a demonstração do overruling deve a parte
demonstrar a existência de julgado superveniente contrário à tese hostilizada. 6. Embora a previsão normativa de limitação de descontos de
305