Edição nº 95/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 23 de maio de 2018
Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703730-61.2018.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: GUILHERME TELES GEBRIM RÉU: AMILSON XAVIER SENTENÇA GUILHERME TELES GEBRIM ajuíza ação contra AMILSON
XAVIER. O autor ao id. 17097506 desiste da ação. Decido. Não houve apresentação de defesa, dispensando, assim, a intimação do réu à luz do
§ 4º do artigo 485 do CPC. Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos
termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e sem honorários. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a
ausência de interesse recursal. Arquivem-se. Faculto o desentranhamento de peças. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2018 16:20:23. CLARISSA
BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0705832-90.2017.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANDREIA CEREGATTO GOMES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF22648 ANDREIA CEREGATTO GOMES DE OLIVEIRA. R: KIA MOTORS DO BRASIL LTDA.. Adv(s).: SP223907 - ALEX ALMEIDA MAIA, SP268894 DANIELE DE JESUS SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB
2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705832-90.2017.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANDREIA
CEREGATTO GOMES DE OLIVEIRA RÉU: KIA MOTORS DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por ANDREIA
CEREGATTO DE OLIVEIRA em desfavor de KIA MOTORS DO BRASIL LTDA., partes qualificadas nos autos. Após a decisão saneadora, que
deferiu a prova pericial requerida pela parte ré, ambas as partes, em petição conjunta, requereram a desistência do feito, na forma do art. 485,
VIII, do Código de Processo Civil. O consentimento exigido pelo §4º do art. 485 do Código de Processo Civil, portanto, foi dado pela parte ré. As
partes abriram mão dos honorários advocatícios estipulados no art. 90 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência
requerida e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Considerando
que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas finais, nos termos do §3º do art. 90 do
Código de Processo Civil. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, diante da ausência de interesse recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sobradinho, BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2018 17:48:03. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0705832-90.2017.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANDREIA CEREGATTO GOMES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF22648 ANDREIA CEREGATTO GOMES DE OLIVEIRA. R: KIA MOTORS DO BRASIL LTDA.. Adv(s).: SP223907 - ALEX ALMEIDA MAIA, SP268894 DANIELE DE JESUS SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB
2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705832-90.2017.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANDREIA
CEREGATTO GOMES DE OLIVEIRA RÉU: KIA MOTORS DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por ANDREIA
CEREGATTO DE OLIVEIRA em desfavor de KIA MOTORS DO BRASIL LTDA., partes qualificadas nos autos. Após a decisão saneadora, que
deferiu a prova pericial requerida pela parte ré, ambas as partes, em petição conjunta, requereram a desistência do feito, na forma do art. 485,
VIII, do Código de Processo Civil. O consentimento exigido pelo §4º do art. 485 do Código de Processo Civil, portanto, foi dado pela parte ré. As
partes abriram mão dos honorários advocatícios estipulados no art. 90 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência
requerida e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Considerando
que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas finais, nos termos do §3º do art. 90 do
Código de Processo Civil. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, diante da ausência de interesse recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sobradinho, BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2018 17:48:03. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0702807-35.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K. Adv(s).: DF28564
- ANDREA ROCHA NOVAES. R: DEBORA MARTINS ASSUNCAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo:
0702807-35.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K
EXECUTADO: DEBORA MARTINS ASSUNCAO SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial contra devedor solvente proposta pelo
CONDOMÍNIO RURAL E RESIDENCIAL RK em desfavor de DEBORA MARTINS ASSUNÇÃO, todos qualificados nos autos. As partes realizaram
acordo, conforme termo de ID n.º 17123673, e pugnaram por sua homologação e extinção do feito. Sendo assim, homologo, para que produza seus
jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM FACE DA TRANSAÇÃO, com base no disposto no art.
487, inciso III, alínea "b", c/c o art. 924, III, do Código de Processo Civil. Honorários já incluídos no acordo. Em caso de inadimplemento, poderá
a parte credora solicitar a retomada da execução, mediante processo judicial eletrônico (PJE), com a apresentação de planilha, nos termos do
acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. Sem custas finais. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, diante da ausência de interesse
recursal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Sobradinho, BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2018 16:53:56. CLARISSA
BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0702807-35.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K. Adv(s).: DF28564
- ANDREA ROCHA NOVAES. R: DEBORA MARTINS ASSUNCAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo:
0702807-35.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K
EXECUTADO: DEBORA MARTINS ASSUNCAO SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial contra devedor solvente proposta pelo
CONDOMÍNIO RURAL E RESIDENCIAL RK em desfavor de DEBORA MARTINS ASSUNÇÃO, todos qualificados nos autos. As partes realizaram
acordo, conforme termo de ID n.º 17123673, e pugnaram por sua homologação e extinção do feito. Sendo assim, homologo, para que produza seus
jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM FACE DA TRANSAÇÃO, com base no disposto no art.
487, inciso III, alínea "b", c/c o art. 924, III, do Código de Processo Civil. Honorários já incluídos no acordo. Em caso de inadimplemento, poderá
a parte credora solicitar a retomada da execução, mediante processo judicial eletrônico (PJE), com a apresentação de planilha, nos termos do
acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. Sem custas finais. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, diante da ausência de interesse
recursal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Sobradinho, BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2018 16:53:56. CLARISSA
BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0702117-06.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A: D. F. D. M.. Adv(s).: MG98188 - REJANE LOPES DE FARIA. R: VIACAO
PIRACICABANA LTDA. Adv(s).: SP225732 - JOSE FERNANDO TORRENTE. T: MARINA DOS SANTOS FERNANDES DE SOUZA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do
processo: 0702117-06.2018.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DANIEL FERNANDES DE MOURA RÉU: VIACAO
PIRACICABANA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por D.F.M., menor representado por sua genitora, em desfavor da
VIAÇÃO PIRACICABANA, todos qualificados nos autos. As partes transacionaram em audiência de conciliação realizada no CEJUSC/Sobradinho,
conforme ata de ID n.º 16929979. Considerando que o feito envolve interesse de incapaz, os autos foram encaminhados ao Ministério Público,
o qual oficiou favoravelmente à homologação do acordo (ID n.º 17037703). Sendo assim, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos,
o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Ante o exposto,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM FACE DA TRANSAÇÃO, com base no disposto no art. 487, inciso III,
alínea "b", do Código de Processo Civil. Em caso de inadimplemento, poderá a credora requerer o cumprimento da presente sentença para
satisfação do valor remanescente da dívida. As custas iniciais e os honorários foram incluídos no termo de acordo. Sem custas finais. Arquivem1695