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TJDFT 23/05/2018 -Pág. 1694 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 23/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 95/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 23 de maio de 2018

acordo. Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, mediante processo judicial eletrônico (PJE), com
a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. Sem custas finais. Dê-se baixa e arquivemse os autos, diante da ausência de interesse recursal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Sobradinho, BRASÍLIA,
DF, 14 de maio de 2018 18:02:43. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0700811-02.2018.8.07.0006 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K. Adv(s).:
DF28564 - ANDREA ROCHA NOVAES. R: CARTER DE ARAUJO AVELINO MEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do
processo: 0700811-02.2018.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL
RESIDENCIAL R.K EXECUTADO: CARTER DE ARAUJO AVELINO MEIRA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial contra
devedor solvente proposta pelo CONDOMÍNIO RURAL E RESIDENCIAL RK em desfavor de CARTER DE ARAÚJO AVELINO MEIRA, todos
qualificados nos autos. As partes realizaram acordo em audiência de conciliação realizada pelo CEJUSC/Sobradinho, conforme ata de ID n.º
17049482. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos
passam a fazer parte da presente sentença. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM FACE DA
TRANSAÇÃO, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea "b", c/c o art. 924, III, do Código de Processo Civil. Honorários já incluídos no
acordo. Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, mediante processo judicial eletrônico (PJE), com
a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. Sem custas finais. Dê-se baixa e arquivemse os autos, diante da ausência de interesse recursal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Sobradinho, BRASÍLIA,
DF, 14 de maio de 2018 18:02:43. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0701054-43.2018.8.07.0006 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO BLOCO C QUADRA CENTRAL.
Adv(s).: DF34369 - RICARDO SILVA DO LAGO. R: VANILA AZEVEDO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo:
0701054-43.2018.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO C
QUADRA CENTRAL EXECUTADO: VANILA AZEVEDO DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta
pelo CONDOMÍNIO DO BLOCO C DA QUADRA CENTRAL em desfavor de VANILA AZEVEDO DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Logo após a citação da parte executada por hora certa, o exequente informou o pagamento da dívida e pugnou pela extinção do feito. Conforme
consta dos autos, verifica-se que o devedor satisfez a obrigação na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando que o
pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso
II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento voluntário realizado pelo réu. Custas processuais
finais pela parte ré. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Sobradinho, BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2018 13:48:02. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0701054-43.2018.8.07.0006 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO BLOCO C QUADRA CENTRAL.
Adv(s).: DF34369 - RICARDO SILVA DO LAGO. R: VANILA AZEVEDO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo:
0701054-43.2018.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO C
QUADRA CENTRAL EXECUTADO: VANILA AZEVEDO DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta
pelo CONDOMÍNIO DO BLOCO C DA QUADRA CENTRAL em desfavor de VANILA AZEVEDO DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Logo após a citação da parte executada por hora certa, o exequente informou o pagamento da dívida e pugnou pela extinção do feito. Conforme
consta dos autos, verifica-se que o devedor satisfez a obrigação na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando que o
pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso
II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento voluntário realizado pelo réu. Custas processuais
finais pela parte ré. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Sobradinho, BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2018 13:48:02. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0702562-24.2018.8.07.0006 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A.. Adv(s).: DF41449 - FREDERICO ALVIM BITES CASTRO. R: LEANDRA CAROLINE ALVES ANDRUCIOLI. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Por tais razões, HOMOLOGO a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do
CPC. Custas remanescentes pelo autor. Sem honorários. Retire-se a restrição inserida via Renajud ao id. 15433823. Recolha-se imediatamente
o mandado de busca e apreensão expedido, se houver. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência
de interesse recursal. Faculto o desentranhamento de peças.
N. 0706944-94.2017.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO RURAL MANSOES COLORADO. Adv(s).: DF45327 DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA, DF43919 - LEANDRO GARCIA SANTOS XAVIER, DF56007 - DANILO FRANCO RAMOS. R:
MARIA DO CARMO SOUSA PALHARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706944-94.2017.8.07.0006 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO RURAL MANSOES COLORADO RÉU: MARIA DO CARMO SOUSA PALHARES
SENTENÇA CONDOMÍNIO RURAL MANSÕES COLORADO ajuíza ação contra MARIA DO CARMO SOUSA PALHARES. Pelo Juízo foi facultada
a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo. Intimada, a
parte autora não atendeu ao comando judicial, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Conferida nova oportunidade, limitouse a juntar substabelecimento. Decido. Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que,
irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição. Além disso, o caso em tela enseja o cancelamento da distribuição da petição inicial,
amparado pelo artigo 290 do CPC. Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e determino o cancelamento da distribuição. Declaro
extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, 485, I e 290, todos do Código de Processo Civil.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. Transitada esta em julgado, após
as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação. Sobradinho,
DF, 15 de maio de 2018 15:32:55. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0702404-66.2018.8.07.0006 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF28317 - FLAVIO NEVES COSTA, DF28322 - RAPHAEL NEVES COSTA, DF28978 - RICARDO NEVES COSTA.
R: ANA KLECIA BARBOSA DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por tais razões, HOMOLOGO a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo
o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas remanescentes pelo autor. Sem honorários. Indefiro o pedido de
expedição de ofício ao SERASA ou outros órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que é ônus do credor realizar a inserção e retirada de
tais dados. Não foi inserida restrição via Renajud. Recolha-se imediatamente o mandado de busca e apreensão expedido, se houver. O trânsito
em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal. Faculto o desentranhamento de peças.
N. 0703730-61.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A. Adv(s).: DF11503 - GUILHERME TELES
GEBRIM. R. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª

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