Edição nº 95/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 23 de maio de 2018
e especialmente no escritório do advogado ALAN NELSON DOS SANTOS GOUVEA OAB/DF 021160. Brasília - DF, sexta-feira, 18/05/2018 às
18h23. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.066277-0 - Inventario - A: CARLOS ENRIQUE ARAGON CASTILLO. Adv(s).: DF001488 - Leo Sebastiao David, DF027936
- Marina Monte-mor David Pons. R: ENEIDA RODRIGUES CASTILLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARCELE RODRIGUES DA SILVA
BORGES. Adv(s).: DF001488 - Leo Sebastiao David, DF027936 - Marina Monte-mor David Pons. A: BARBARA RODRIGUES DA SILVA BORGES.
Adv(s).: DF001488 - Leo Sebastiao David, DF027936 - Marina Monte-mor David Pons. A: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES ARAGON - MENOR.
Adv(s).: DF001488 - Leo Sebastiao David, DF027936 - Marina Monte-mor David Pons. A: JOAO GABRIEL RODRIGUES ARAGON - MENOR.
Adv(s).: DF001488 - Leo Sebastiao David, DF027936 - Marina Monte-mor David Pons, Proc(s).: 27936 - PR-GUILHERME PEREIRA DOLABELLA
BICALHO. Cuida-se de processo que se encontra com excesso de prazo de carga à advogada MARINA MONTEMOR DAVID, que mesmo tendo
sido intimada a devolvê-lo, manteve-se inerte. O artigo 7º, inciso II e § 6º. da Lei 8.906/1994, com a redação dada pela Lei 11.767/2008, assegura
ao advogado a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho, somente admitindo a quebra de tal inviolabilidade no caso de ocorrência de crime.
A retenção dos autos impede o cumprimento da lei e também o exercício da atividade jurisdicional, o que coloca em risco a própria efetividade
da justiça, que é um direito fundamental (art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal). Assim, para a preservação do estado de direito, que tem
por corolário o princípio da tutela judicial, mister que se faça interpretação extensiva do dispositivo infraconstitucional. Ante o exposto, determino
a busca e apreensão dos autos do processo em epígrafe, onde se encontrar os autos, e especialmente no escritório da advogada MARINA
MONTEMOR DAVID OAB/DF 027936. Brasília - DF, sexta-feira, 18/05/2018 às 17h41. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.087291-9 - Inventario - A: CARLOS MONTEIRO DE SANTANA. Adv(s).: DF017066 - Mara Ritha Ferreira Henrique. R:
ELIZA MONTEIRO DE SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: IACI SANT' ANA MONTEIRO. Adv(s).: DF0017066 - Mara Ritha Ferreira
Henrique. A: IDA SANT'ANA MONTEIRO ROCHA. Adv(s).: DF0017066 - Mara Ritha Ferreira Henrique. A: MIRIAN SANT'ANA MONTEIRO.
Adv(s).: DF0017066 - Mara Ritha Ferreira Henrique. A: REGINA MONTEIRO SANT'ANA WALTI. Adv(s).: DF027870 - Suelen Fernanda de Souza.
A: ROSALLE SANT'ANA MONTEIRO. Adv(s).: DF039476 - Paulo Ribeiro dos Santos. A: SAMUEL SANT' ANA MONTEIRO. Adv(s).: DF0017066
- Mara Ritha Ferreira Henrique. A: OTHON PAULO DE SANT'ANA JUNIOR. Adv(s).: DF027870 - Suelen Fernanda de Souza, - 20130110872919.
Cuida-se de processo que se encontra com excesso de prazo de carga ao advogado OTHON PAULO DE SANTANA JUNIOR, que mesmo tendo
sido intimado a devolvê-lo, manteve-se inerte. O artigo 7º, inciso II e § 6º. da Lei 8.906/1994, com a redação dada pela Lei 11.767/2008, assegura
ao advogado a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho, somente admitindo a quebra de tal inviolabilidade no caso de ocorrência de crime.
A retenção dos autos impede o cumprimento da lei e também o exercício da atividade jurisdicional, o que coloca em risco a própria efetividade da
justiça, que é um direito fundamental (art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal). Assim, para a preservação do estado de direito, que tem por
corolário o princípio da tutela judicial, mister que se faça interpretação extensiva do dispositivo infraconstitucional. Ante o exposto, determino a
busca e apreensão dos autos do processo em epígrafe, onde se encontrar os autos, e especialmente no escritório do advogado OTHON PAULO
DE SANTANA JUNIOR OAB/DF 039474. Brasília - DF, sexta-feira, 18/05/2018 às 18h24. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.128138-2 - Inventario - A: MARIA ALICE GONCALVES LINDOSO. Adv(s).: DF006136 - Luis Mauricio Daou Lindoso,
DF039937 - Alex Zarkadas Branco Lindoso. R: WALDEMIR CORREA LINDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: WALDEMIR CORREA
LINDOSO FILHO. Adv(s).: DF006136 - Luis Mauricio Daou Lindoso. Cuida-se de processo que se encontra com excesso de prazo de carga ao
advogado VANÊS GOMES DE LIMA JÚNIOR, que mesmo tendo sido intimado a devolvê-lo, manteve-se inerte. O artigo 7º, inciso II e § 6º. da
Lei 8.906/1994, com a redação dada pela Lei 11.767/2008, assegura ao advogado a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho, somente
admitindo a quebra de tal inviolabilidade no caso de ocorrência de crime. A retenção dos autos impede o cumprimento da lei e também o exercício
da atividade jurisdicional, o que coloca em risco a própria efetividade da justiça, que é um direito fundamental (art. 5º, inciso XXXV da Constituição
Federal). Assim, para a preservação do estado de direito, que tem por corolário o princípio da tutela judicial, mister que se faça interpretação
extensiva do dispositivo infraconstitucional. Ante o exposto, determino a busca e apreensão dos autos do processo em epígrafe, onde se encontrar
os autos, e especialmente no escritório do advogado VANÊS GOMES DE LIMA JÚNIOR OAB/DF 056360. Brasília - DF, sexta-feira, 18/05/2018
às 17h38. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito .
Nº 1999.01.1.027788-8 - Inventario - A: MARLENE DE OLIVEIRA TELES. Adv(s).: DF004872 - Maria de Lourdes Nunes, DF029046 Alessandra Nunes da Costa. R: JOSE PEREIRA TELES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CRISTIANE BORGES TELES. Adv(s).: GO009775
- Jose Carneiro Nascente Junior. A: KELLIA ROBERTA DE AMORIM. Adv(s).: DF007648 - Michele Fiore. A: KLEBIA RENIA DE AMORIM
FERNANDES. Adv(s).: DF007648 - Michele Fiore, - 19990110277888. Cuida-se de processo que se encontra com excesso de prazo de carga
à advogada ALESSSANDRA NUNES DA COSTA, que mesmo tendo sido intimada a devolvê-lo, manteve-se inerte. O artigo 7º, inciso II e §
6º. da Lei 8.906/1994, com a redação dada pela Lei 11.767/2008, assegura ao advogado a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho,
somente admitindo a quebra de tal inviolabilidade no caso de ocorrência de crime. A retenção dos autos impede o cumprimento da lei e também
o exercício da atividade jurisdicional, o que coloca em risco a própria efetividade da justiça, que é um direito fundamental (art. 5º, inciso XXXV
da Constituição Federal). Assim, para a preservação do estado de direito, que tem por corolário o princípio da tutela judicial, mister que se faça
interpretação extensiva do dispositivo infraconstitucional. Ante o exposto, determino a busca e apreensão dos autos do processo em epígrafe,
onde se encontrar os autos, e especialmente no escritório da advogada ALESSSANDRA NUNES DA COSTA OAB/DF 029046. Brasília - DF,
sexta-feira, 18/05/2018 às 17h49. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito .
Nº 41682/95 - Inventario - A: LUZMARINA CRUZ SILVA DE CARVALHO. Adv(s).: DF006034 - Ivaldo de Holanda Cunha, DF010156
- Walter Jose de Almeida. R: LUIS CARLOS CRUZ RIASCOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARLY DOS SANTOS BARRETO. Adv(s).:
DF006034 - Ivaldo de Holanda Cunha. A: ERIVAN AGUAR CRUZ. Adv(s).: PE016147 - Gloria Maria Fraga Correa dos Santos. Cuida-se de
processo que se encontra com excesso de prazo de carga ao advogado IVALDO DE HOLANDA CUNHA, que mesmo tendo sido intimado a
devolvê-lo, manteve-se inerte. O artigo 7º, inciso II e § 6º. da Lei 8.906/1994, com a redação dada pela Lei 11.767/2008, assegura ao advogado
a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho, somente admitindo a quebra de tal inviolabilidade no caso de ocorrência de crime. A retenção
dos autos impede o cumprimento da lei e também o exercício da atividade jurisdicional, o que coloca em risco a própria efetividade da justiça, que
é um direito fundamental (art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal). Assim, para a preservação do estado de direito, que tem por corolário
o princípio da tutela judicial, mister que se faça interpretação extensiva do dispositivo infraconstitucional. Ante o exposto, determino a busca e
apreensão dos autos do processo em epígrafe, onde se encontrar os autos, e especialmente no escritório do advogado IVALDO DE HOLANDA
CUNHA OAB/DF 06034. Brasília - DF, sexta-feira, 18/05/2018 às 17h52. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.046207-4 - Inventario - A: JOSEPHINA LEITE AVIANI. Adv(s).: DF002995 - Augusto Cesar Jose de Sousa, DF014390 Fernanda Sabino Diniz de Sousa, DF037194 - Debora Martins Costa. R: JOSE BATISTA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: THELMA
AVIANI FERREIRA. Adv(s).: DF002995 - Augusto Cesar Jose de Sousa, DF014390 - Fernanda Sabino Diniz de Sousa. A: ENEIDA AVIANI
FERREIRA. Adv(s).: DF002995 - Augusto Cesar Jose de Sousa, DF014390 - Fernanda Sabino Diniz de Sousa. A: RAQUEL AVIANI FERREIRA.
Adv(s).: DF002995 - Augusto Cesar Jose de Sousa, DF014390 - Fernanda Sabino Diniz de Sousa. A: JOSE BATISTA FERREIRA JUNIOR FALECIDO. Adv(s).: (.). A: CATARINA MARIA FERREIRA. Adv(s).: PE028559 - Luana Silva Melo, PE123456 - Defensoria Publica de Pernambuco.
A: JEFFERSON BATISTA FERREIRA. Adv(s).: PE028559 - Luana Silva Melo, PE123456 - Defensoria Publica de Pernambuco. A: MARCIO
LIMA FERREIRA. Adv(s).: PE016583 - Karina Guérios de Lima. A: ANA LUIZA LIMA FERREIRA. Adv(s).: PE016583 - Karina Guérios de Lima.
A: MARTHA GRACE FERREIRA. Adv(s).: PE009728 - Deise Moraes Cavalcanti, PE012037 - Maria Catarina Barreto de Almeida Vasconcelos.
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