Edição nº 95/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 23 de maio de 2018
ALCANTARA. Adv(s).: DF029797 - Paulo Rodrigues de Souza. Cuida-se de processo que se encontra com excesso de prazo de carga ao
advogado RODRIGO HORTA DE ALVARENGA, que mesmo tendo sido intimado a devolvê-lo, manteve-se inerte. O artigo 7º, inciso II e § 6º. da
Lei 8.906/1994, com a redação dada pela Lei 11.767/2008, assegura ao advogado a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho, somente
admitindo a quebra de tal inviolabilidade no caso de ocorrência de crime. A retenção dos autos impede o cumprimento da lei e também o exercício
da atividade jurisdicional, o que coloca em risco a própria efetividade da justiça, que é um direito fundamental (art. 5º, inciso XXXV da Constituição
Federal). Assim, para a preservação do estado de direito, que tem por corolário o princípio da tutela judicial, mister que se faça interpretação
extensiva do dispositivo infraconstitucional. Ante o exposto, determino a busca e apreensão dos autos do processo em epígrafe, onde se encontrar
os autos, e especialmente no escritório do advogado RODRIGO HORTA DE ALVARENGA OAB/DF 030611. Brasília - DF, sexta-feira, 18/05/2018
às 17h39. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.015300-8 - Arrolamento Sumario - A: LUCILENE DA CONCEICAO GOMES DE ALMEIDA. Adv(s).: DF008710 - Vania
Cristina Pinto da Silva. R: FRANCISCO ADERBAL DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FRANCISCO ADERBAL DE ALMEIDA
JUNIOR. Adv(s).: DF008710 - Vania Cristina Pinto da Silva, - 20140110153008. Cuida-se de processo que se encontra com excesso de prazo
de carga à advogada VANIA CRISTINA PINTO DA SILVA, que mesmo tendo sido intimada a devolvê-lo, manteve-se inerte. O artigo 7º, inciso II
e § 6º. da Lei 8.906/1994, com a redação dada pela Lei 11.767/2008, assegura ao advogado a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho,
somente admitindo a quebra de tal inviolabilidade no caso de ocorrência de crime. A retenção dos autos impede o cumprimento da lei e também
o exercício da atividade jurisdicional, o que coloca em risco a própria efetividade da justiça, que é um direito fundamental (art. 5º, inciso XXXV
da Constituição Federal). Assim, para a preservação do estado de direito, que tem por corolário o princípio da tutela judicial, mister que se faça
interpretação extensiva do dispositivo infraconstitucional. Ante o exposto, determino a busca e apreensão dos autos do processo em epígrafe,
onde se encontrar os autos, e especialmente no escritório da advogada VANIA CRISTINA PINTO DA SILVA, OAB/DF 008710. Brasília - DF, sextafeira, 18/05/2018 às 17h55. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.123003-3 - Procedimento Comum - A: HELDER KENNEDY ANUNCIACAO DE MELLO. Adv(s).: GO002652 - Felicissimo
Jose de Sena. R: MARILUZA MELO FILIZZOLA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARILUCIA DANTAS DE ALENCAR. Adv(s).: (.). R: LUCELIO
DE MELO MEIRELES. Adv(s).: (.). R: LUZIMAR MELO MEIRELLES. Adv(s).: (.). R: MARILU MELO MEIRELES FLORES. Adv(s).: DF015540
- Celia Arruda de Castro. A: ORLINDA MARIA DE FATIMA CARRIJO MELO. Adv(s).: (.). R: JANUARIO FLORES. Adv(s).: (.). Cuida-se de
processo que se encontra com excesso de prazo de carga à advogada CELIA ARRUDA DE CASTRO, que mesmo tendo sido intimada a devolvêlo, manteve-se inerte. O artigo 7º, inciso II e § 6º. da Lei 8.906/1994, com a redação dada pela Lei 11.767/2008, assegura ao advogado a
inviolabilidade do escritório ou local de trabalho, somente admitindo a quebra de tal inviolabilidade no caso de ocorrência de crime. A retenção
dos autos impede o cumprimento da lei e também o exercício da atividade jurisdicional, o que coloca em risco a própria efetividade da justiça, que
é um direito fundamental (art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal). Assim, para a preservação do estado de direito, que tem por corolário
o princípio da tutela judicial, mister que se faça interpretação extensiva do dispositivo infraconstitucional. Ante o exposto, determino a busca e
apreensão dos autos do processo em epígrafe, onde se encontrar os autos, e especialmente no escritório da advogada CELIA ARRUDA DE
CASTRO OAB/DF 015540. Brasília - DF, sexta-feira, 18/05/2018 às 18h14. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.129547-7 - Inventario - A: CARLOS EDUARDO RAMOS. Adv(s).: DF008710 - Vania Cristina Pinto da Silva. R: MARIA
DA PENHA RAMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CARLOS ROGERIO RAMOS. Adv(s).: DF008710 - Vania Cristina Pinto da Silva.
HERDEIROS: SYLVIO RAMOS. Adv(s).: GO045347 - Geraldo Afonso David Ferreira Elias. Cuida-se de processo que se encontra com excesso
de prazo de carga à advogada VANIA CRISTINA PINTO DA SILVA, que mesmo tendo sido intimada a devolvê-lo, manteve-se inerte. O artigo
7º, inciso II e § 6º. da Lei 8.906/1994, com a redação dada pela Lei 11.767/2008, assegura ao advogado a inviolabilidade do escritório ou local
de trabalho, somente admitindo a quebra de tal inviolabilidade no caso de ocorrência de crime. A retenção dos autos impede o cumprimento da
lei e também o exercício da atividade jurisdicional, o que coloca em risco a própria efetividade da justiça, que é um direito fundamental (art. 5º,
inciso XXXV da Constituição Federal). Assim, para a preservação do estado de direito, que tem por corolário o princípio da tutela judicial, mister
que se faça interpretação extensiva do dispositivo infraconstitucional. Ante o exposto, determino a busca e apreensão dos autos do processo em
epígrafe, onde se encontrar os autos, e especialmente no escritório da advogada VANIA CRISTINA PINTO DA SILVA OAB/DF 008710. Brasília
- DF, sexta-feira, 18/05/2018 às 17h54. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.118353-7 - Inventario - A: LEDA DE SOUZA BARRA MORAIS. Adv(s).: DF010215 - Murilo Mendes Coelho. R: PEDRO
IZAC LOPES DOMINGUES (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: FRANCISCA ELIETE DE SA LOPES. Adv(s).: (.).
Cuida-se de processo que se encontra com excesso de prazo de carga ao advogado MURILO MENDES COELHO, que mesmo tendo sido
intimado a devolvê-lo, manteve-se inerte. O artigo 7º, inciso II e § 6º. da Lei 8.906/1994, com a redação dada pela Lei 11.767/2008, assegura ao
advogado a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho, somente admitindo a quebra de tal inviolabilidade no caso de ocorrência de crime.
A retenção dos autos impede o cumprimento da lei e também o exercício da atividade jurisdicional, o que coloca em risco a própria efetividade
da justiça, que é um direito fundamental (art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal). Assim, para a preservação do estado de direito, que tem
por corolário o princípio da tutela judicial, mister que se faça interpretação extensiva do dispositivo infraconstitucional. Ante o exposto, determino
a busca e apreensão dos autos do processo em epígrafe, onde se encontrar os autos, e especialmente no escritório do advogado MURILO
MENDES COELHO OAB/DF 010215. Brasília - DF, sexta-feira, 18/05/2018 às 18h04. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.110427-4 - Arrolamento Sumario - A: LUCAS VINICIUS MARTINS MOREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF019516 Leonardo Fabricio de Resende. R: JOAO MOREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de processo que se encontra com
excesso de prazo de carga ao advogado LEONARDO FABRICIO DE RESENDE, que mesmo tendo sido intimado a devolvê-lo, manteve-se inerte.
O artigo 7º, inciso II e § 6º. da Lei 8.906/1994, com a redação dada pela Lei 11.767/2008, assegura ao advogado a inviolabilidade do escritório ou
local de trabalho, somente admitindo a quebra de tal inviolabilidade no caso de ocorrência de crime. A retenção dos autos impede o cumprimento
da lei e também o exercício da atividade jurisdicional, o que coloca em risco a própria efetividade da justiça, que é um direito fundamental (art. 5º,
inciso XXXV da Constituição Federal). Assim, para a preservação do estado de direito, que tem por corolário o princípio da tutela judicial, mister
que se faça interpretação extensiva do dispositivo infraconstitucional. Ante o exposto, determino a busca e apreensão dos autos do processo
em epígrafe, onde se encontrar os autos, e especialmente no escritório do advogado LEONARDO FABRICIO DE RESENDE OAB/DF 019516.
Brasília - DF, sexta-feira, 18/05/2018 às 17h44. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2010.01.1.036126-7 - Inventario - R: ADY PRADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: CONDOMINIO DO BLOCO E,
DA SQSW 102. Adv(s).: GO018848 - Leonardo Delmondes Avelino. A: MARI EDNA MENDES SILVA. Adv(s).: DF011105 - Mari Edna Mendes
Silva, Nao Consta Advogado. INVENTARIANTE: MARIA ADELAIDE DO PRADO BARROS. Adv(s).: DF021160 - Alan Nelson dos Santos Gouvea.
R: AVARY DA COSTA PRADO. Adv(s).: (.). Cuida-se de processo que se encontra com excesso de prazo de carga ao advogado ALAN NELSON
DOS SANTOS GOUVEA, que mesmo tendo sido intimado a devolvê-lo, manteve-se inerte. O artigo 7º, inciso II e § 6º. da Lei 8.906/1994, com
a redação dada pela Lei 11.767/2008, assegura ao advogado a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho, somente admitindo a quebra
de tal inviolabilidade no caso de ocorrência de crime. A retenção dos autos impede o cumprimento da lei e também o exercício da atividade
jurisdicional, o que coloca em risco a própria efetividade da justiça, que é um direito fundamental (art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal).
Assim, para a preservação do estado de direito, que tem por corolário o princípio da tutela judicial, mister que se faça interpretação extensiva do
dispositivo infraconstitucional. Ante o exposto, determino a busca e apreensão dos autos do processo em epígrafe, onde se encontrar os autos,
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