Edição nº 92/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 18 de maio de 2018
Nº 2014.01.1.023399-5 - Cumprimento de Sentenca - A: DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME. Adv(s).: DF025406 - Thiago
Frederico Chaves Tajra, DF14319E - Ana Carolina Sadeck Soares Rodrigues Sanders Damas. R: JGR INFORMATICA LTDA ME. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Vistos, etc. Os presentes autos encontram-se suspenso por ausência de bens executáveis (fl. 202). A parte Exequente solicitou
o prosseguimento mas não indicou qualquer bem passível de penhora, apenas requereu que fossem realizadas diligências por este Juízo.
Incumbe ao Exequente promover as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora do Executado, não podendo transferir tal
responsabilidade ao Judiciário, principalmente quando não demonstra nos autos que tenha efetuado qualquer diligência. A suspensão destinase a conceder prazo para diligências da parte, eis que aquelas que incumbiam ao Juízo estão esgotadas. Proceda-se nos termos da decisão
de fl. 202, devendo prosseguir o cumprimento de sentença apenas quando a Exequente indicar objetivamente bens penhoráveis do Executado.
Brasília - DF, quarta-feira, 16/05/2018 às 13h25. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.062630-2 - Procedimento Comum - A: ANTONIO CANDIDO DE CARVALHO. Adv(s).: DF046622 - Luciano Macedo
Martins. R: GEORGE MICHAEL RIBEIRO SABBAG. Adv(s).: DF024659 - Regino Francisco de Sousa. O art. 98 da Lei nº 13.015/2015 dispõe
que a parte "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça". Todavia, o art. 5º da Lei nº 1.060/1950, ainda em vigor, autoriza ao Juiz indeferir o benefício, desde que existam fundadas razões para
tanto. Do mesmo modo, o art. 99, §2º, do CPC, também autoriza o indeferimento, caso reste demonstrada a capacidade econômica do postulante.
De fato, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o erário, sendo assim matéria de ordem pública. Cabe à parte
produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão. No caso, a
parte Ré postula a concessão da justiça gratuita mas não junta declaração de hipossuficiência. Ademais, inexistem elementos que indiquem a
incapacidade para assunção das despesas do processo, máxime porquanto as custas processuais no Distrito Federal são módicas frente ao valor
da causa. Assim, deve o Requerido demonstrar, objetivamente, sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas
rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Acaso não possa comprovar sua renda na forma documental (contracheque, declaração de rendimento, etc.), deverá oferecer meios para sua
apreciação segundo o Critério de Classificação Econômica Brasil da ABEP - Associação Brasileira de Empresas de Pesquisa, informando o
número de aparelhos de televisão em cores, rádios (inclusive embutidos em outros tipos de aparelhos), banheiros na residência, automóveis,
empregados mensalistas, máquina de lavar roupa, reprodutores de vídeo (Videocassete, DVD e Blu-Ray), geladeira, destacando se se trata de
modelo simples ou duplex e freezer, bem assim o grau de escolaridade do chefe de família. Atente a Parte Ré que a declaração falsa para fins
de processuais constitui crime de Fraude Processual (art. 347 do CP). Poderá, alternativamente, renunciar ao benefício e recolher as custas
relativas à reconvenção. Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária. Brasília - DF, quarta-feira, 16/05/2018 às 13h33.
Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.120403-0 - Procedimento Comum - A: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZEND.
Adv(s).: SP128341 - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. R: MARIA DO SOCORRO LIMA PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se
de reiteração de pedido de pesquisa via BACENJUD visando obter o endereço da Ré (fls. 184/185). Nos presentes autos já foram realizadas
pesquisas via BACENJUD (fls. 47 e 66) visando cooperar com o Autor na busca da localização da Ré, e os endereços obtidos já foram
diligenciados, sem êxito na citação. INDEFIRO o pedido, pois incabível a reiteração da medida sem que tenha ocorrido qualquer alteração fática
que justifique a mudança de posicionamento por parte deste Juízo. Fica a parte Autora intimada a indicar endereço da parte Ré, no prazo de 5
dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 16/05/2018 às 14h02. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.012749-6 - Procedimento Comum - A: CRISTIANNE LEAO CALACA DOMINGUES. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo
Inacio de Oliveira. R: RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA WEST 22 LTDA. Adv(s).: GO033719 - Pedro Adolfo Bittar
Lemos. A: RICARDO ALEXANDRE DE DEUS DOMINGUES. Adv(s).: (.). Nada a prover quanto ao pedido de fls. 253/253v, considerando que o
IRDR encontra-se sobrestado em razão de decisão proferida pelo STJ em sede de recurso especial repetivo (temas 970 e 971) e que a limitação
temporal prevista no art. 1.037, §4º do CPC foi, de certa forma, relativizada com a revogação do §5º do referido dispositivo legal pela Lei nº
13.256/16. O feito permanecerá suspenso até o final julgamento da matéria do IRDR 2016.00.2.020348-4, conforme já decidido à fl. 239. Procedase nos termos da decisão de fl. 239. Brasília - DF, quarta-feira, 16/05/2018 às 14h12. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.051849-4 - Procedimento Comum - A: SENAI SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL. Adv(s).:
DF037996 - Pedro Henrique Braz Siqueira. R: SERRA LESTE INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Converto o julgamento em diligência. Fica a parte Autora intimada a comprovar que a Ré é estabelecimento industrial
enquadrado na Confederação Nacional da Industria, no prazo de 10 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 16/05/2018 às 14h19. Tarcísio de Moraes
Souza,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.008640-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SARKIS IMOB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF029443 - Jackson Sarkis Carminati. R: JAMARA CRISTINA DOS SANTOS. Adv(s).: DF028450 - Ana Paula Silva de Oliveira Mares. Indefiro
o pedido de fl. 485, pois os bens listados na certidão de fl. 480 guarnecem a residência do Executado e não são de elevado valor, circunstâncias
que atraem o reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, inciso II, do CPC. Fica a parte Exequente intimada a se manifestar
acerca do depósito de fl. 481 no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 16/05/2018 às 14h25. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de
Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.003692-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ORTOSINTESE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: SP100930 - Anna
Lúcia M. P. Cardoso de Melo. R: BELA VISTA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Adv(s).: SP153314 - Maria Lidia de Barros Nowill Souza,
SP166009 - Carla Cristina Lucas Nakatsubo. RECONVINTE: BELA VISTA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Adv(s).: (.). RECONVINDO:
ORTOSINTESE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: (.). A petição de fl. 681 possui assinatura em impressão, não possuindo valor legal.
Fica a parte Exequente intimada a apresentar nova petição, em termos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento. Brasília - DF,
quarta-feira, 16/05/2018 às 14h35. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.013092-5 - Renovatoria de Locacao - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: SP129134 - Gustavo Lorenzi de Castro. R:
IMOBILIARIA COLINA SC LTDA. Adv(s).: DF007934 - Márcio Américo Martins da Silva. Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ
UNIBANCOS S/A (fls. 248/249). Dispõe o embargante que a decisão de fl. 245 contém erro ao considerar a ausência de manifestação quanto
ao laudo pericial de fls. 210/224. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1023 do
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