Edição nº 89/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 15 de maio de 2018
família do paciente. Por tais razões, concluo ausente qualquer conduta do autor que possa ter acrescido em tempo real de espera pelo primeiro
réu em leito de UTI pública. Igualmente, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a configuração do estado de perigo. Não está
provado nos autos o excesso de cobrança ou a desproporcionalidade entre os custos detalhados (ID8706178) e aqueles regularmente cobrados
pelas redes privadas, bem como o dolo de aproveitamento está devidamente afastado, conforme delineado. Dito isto, claramente os réus não
se desincumbido do ônus imposto pelo artigo 373, inciso I, do CPC. Ademais, da leitura do contrato de ID8706178, verifico que suas cláusulas
não se revelam abusivas e nem forem impugnadas especificamente pelos réus, nos termos do artigo 341 do CPC. Não bastasse isso, a ação
que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública do DF (n.0703561-72.2017.8.07.0018), em que o primeiro réu pleiteava o pagamento dos débitos
relativos a esta demanda pelo Governo do DF, fora julgada improcedente sob o fundamento de que não houve recusa da rede pública em ofertar
vaga ao paciente em leito de UTI e, por conseguinte, não existiria o dever o Estado de suportar os respectivos gastos (sentença de ID1532692).
Em suma, os réus espontaneamente assinaram o contrato para prestação de serviços hospitalares e, das provas dos autos, o tratamento médico
fornecido pelo autor fora imprescindível para evitar que o primeiro réu viesse a óbito. Não é outra a orientação deste E.TJDFT: ?APELAÇÃO
CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR DESPESAS MÉDICO HOSPITALARES. EXCESSIVIDADE NÃO
DEMONSTRADA. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO EVIDENCIADO. INCABÍVEL DENUNCIAÇÃO DA LIDE - RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO NÃO CARACTERIZADA. 1. Para a configuração de estado de perigo, causa de anulabilidade do negócio jurídico, além da demonstração
do requisito objetivo, consistente na assunção de obrigação excessivamente onerosa, é necessário que se comprove o dolo de aproveitamento
da parte beneficiada, isto é, do hospital, com o negócio entabulado. Havendo expressa aceitação do contratante em relação aos termos contidos
no Termo de Responsabilidade, não há como invocar estado de perigo, previsto no art. 156 do Código Civil. 2. Ainda que seja dever do Estado
dar atendimento médico à população, a Administração Pública não pode ser obrigada a arcar com o custo de internação em Unidade de Terapia
Intensiva de hospital particular, de livre escolha do responsável pelo paciente, sem diligenciar quanto à disponibilidade de vagas em UTI da rede
pública. No caso dos autos, como não restou comprovada a omissão do ente público, nem a obrigação de indenizar pelos prejuízos de quem
for vencido no processo, em ação regressiva, não se admite a denunciação da lide. 3. Apelo do réu improvido, apelo do DISTRITO FEDERAL
provido, recurso adesivo do autor prejudicado. (Acórdão n.1070684, 00194692020158070007, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 31/01/2018, Publicado no PJe: 21/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todo o exposto, não compreendo haver defeitos no
negócio jurídico e, comprovada a prestação dos serviços, com a utilização da estrutura médico-hospitalar, materiais e medicamentos (ID8706178),
devem os réus adimplir ao débito total inserto nas notas de fiscais de n.6798 e n.6797 (ID8706178). Por fim, esclareço que os juros de mora devem
incidir desde o atraso no pagamento do débito, o qual data de 06/04/2017, já que a forma de pagamento estabelecida fora a vista e a relação
jurídica é contratual, a teor do artigo 397 do CC. Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para, condenar o réu a pagar ao autor
a importância de R$ 63.651,89 (sessenta e três mil, seis centos e cinquenta e um reais e oitenta e nove), conforme notas fiscais n.6797 e n.6798
(ID8706178), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 12% ao ano, pro rata, a partir do vencimento, o qual data de 06/04/2017.
Resolvo o processo, em seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno, ainda,
os réus a reembolsarem as custas processuais adiantadas pelo autor, pagar as finais, além dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10%
(dez por cento) do valor atualizado da condenação, observadas as disposições constantes no artigo 85 do Código de Processo Civil, suspensa
a exigibilidade em razão do benefício da Justiça gratuita que ora defiro. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
N. 0720194-15.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A. Adv(s).: DF39000 - CAIO CAPUTO BASTOS
PASCHOAL, DF11717 - TERENCE ZVEITER. R: GILBERTO FERREIRA LEITE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DANIEL DE ANDRADE LEITE.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito especial de jurisdição contenciosa, em que HOSPITAL SANTA
LÚCIA S/A, devidamente qualificado nos autos supramencionados, formula pedido injuntivo-monitório em desfavor de GILBERTO FERREIRA
LEITE e DANIEL DE ANDRADE LEITE, também qualificados, pretendendo-se o pagamento de quantia certa espelhada em prova escrita, contrato
de prestação de serviços, sem força executiva. O pedido veio instruído com os documentos de ID8706172/8706184. Pelo Juízo, foi determinada a
expedição de mandado monitório (ID9877400). Opostos os embargos à monitória de ID12739180, não se arguiu questão prejudicial ou preliminar
de mérito. No mérito, a parte ré narra que, em 18/03/2017, o segundo réu levou seu pai, ora primeiro réu, para uma consulta no hospital autor,
porém verificou-se que este estava com quadro clínico de infarto. Afirmam que, conquanto o autor tenha prestado todos os serviços necessários
ao primeiro réu, desde o início do tratamento, a família informou que não possuía meios de arcar com os custos do tratamento e requereu a
transferência do paciente ao SUS. Assevera, contudo, que o autor não havia cadastrado o primeiro réu em lista de espera para UTI pública e que
somente em 20/03/2017 este foi transferido para o Hospital Regional de Taguatinga. Aduz estarem em estado de perigo e entendem negligente
a conduta do autor em não cadastrar o primeiro réu na lista de espera. Narra que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública do DF ação contra o
Governo do Distrito Federal, na qual o primeiro réu pleiteia a condenação daquele ao pagamento dos valores cobrados na presente demanda
(processo n. 0703561-72.2017.8.07.0018). Requerem, de início, a concessão do benefício da Justiça gratuita e a suspensão do feito por 1 ano
ou até que seja sentenciada a ação referida. Requere, ao final, a anulação do contrato celebrado entre as partes em virtude do estado de perigo
e a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação de ID13648498/13648531. Instadas a se manifestarem, o autor acostou aos autos cópia da
sentença prolatada nos autos do processo n. 0703561-72.2017.8.07.0018 (ID15324334) Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. Promovo o julgamento antecipado da lide diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, o que
atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Prefacialmente, diviso a presença dos pressupostos de desenvolvimento
regular do processo, além das condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação. Não verifico, por outro lado, a ausência de qualquer
nulidade processual a ser declarada ou sanada, atendidos os predicativos infra e constitucionais. A lide cinge-se sobre as alegações da parte
autora de que prestara atendimento médico ao primeiro réu em situação de emergência, tendo o segundo réu consentido com o contrato de
prestação de serviços, porém, até o momento, estão inadimplentes com os valores cobrados. Em defesa, o segundo réu alega que levara seu
pai, ora primeiro réu, ao hospital autor apenas para consulta médica, porém, na oportunidade, verificou-se que este estava sofrendo de infarto
do miocárdio. Narra que foram atendidos prontamente pelo autor em 18/03/2017, mas que este, ciente de que a família não teria condições de
arcar com os custos da rede privada e abusando do estado de perigo no qual se encontravam os réus, retardou a inclusão do nome do primeiro
réu na lista de espera de vaga em UTI pública e, em razão disto, a transferência somente veio a ocorrer em 20/03/2017. Pois bem. De início,
necessário se fazem alguns esclarecimentos antes de adentrar à análise do caso. O artigo 156 do CC prevê que ?configura-se o estado de perigo
quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação
excessivamente onerosa". Além de tais requisitos objetivos, a jurisprudência é pacífica ao exigir a demonstração da intenção do agente em se
aproveitar da premente situação de perigo, caracterizando, nesse ponto, o requisito subjetivo para a existência do defeito do negócio jurídico.
Isto posto, da análise dos autos, resta como incontroverso o vínculo jurídico obrigacional entre as partes decorrente de contrato de prestação de
serviços (ID8706178). A ficha de atendimento médico de ID8706178 dá conta de que o primeiro réu dera entrada no hospital autor em 18/03/2017
às 17h45, na unidade de emergência cardiológica, tendo o segundo réu figurado como responsável. A transferência para o hospital particular se
deu em 20/03/2017 às 17h04 (ID8706178), logo o primeiro réu esteve sob atendimento médico do autor pelo tempo aproximado de 48h. Desse
contexto, entendo que não houve negligência por parte do autor no sentido de não incluir de forma tempestiva o nome do primeiro réu na lista de
espera de vaga em UTI pública. A uma que não há lapso temporal desarrazoado na permanência deste no hospital capaz de indicar abuso ou
retardamento para a transferência, aparentando, em verdade, lapso natural para atendimento dos procedimentos burocráticos exigidos, conforme
critérios adotados pela Secretaria de Saúde do DF-SEDF (ID12739180). A duas que o documento de ID12739180, emitido pela SEDF esclarece
que o paciente apenas poderia ser incluído na lista de espera para vaga em UTI pública se já estivesse em leito de UTI Particular. Todavia, os
réus, por intermédio da DP-DF, comunicaram à SEDF que o primeiro réu estaria em ?BOX do SOS, aguardando continuidade de conduta (Ofício
n.2502/2017, ID12739180), o que, de antemão, afastaria a possibilidade de inclusão na lista pública. A quatro que este último documento, ?
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