Edição nº 86/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 10 de maio de 2018
se ouviu dizer que tão tormentosa é a atividade jurisdicional tocante ao arbitramento do valor indenizatório em se tratamento de dano moral.
Para se evitar abusos e condutas despóticas, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm procurado a estabelecer alguns critérios, tais como: a
condição pessoal da vítima; a capacidade econômica da ofensora; a efetiva prevenção e retribuição do mal causado; a natureza; e a extensão
da dor, na tentativa de minorar o puro subjetivismo do magistrado. No caso, o arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado
e eqüitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem; mas também
deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor. Sopesadas as circunstâncias devidas, entendo bastante e razoável
para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Dispositivo Ante o exposto,
na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para: a) declarar inexistente do débito de R$ 192,73 vencido em 16/12/2016; b)
condenar a ré, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora, a título de reparação por danos morais, com incidência
dos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir desta sentença. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao réu que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez
por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, expeçase ofício para o SPC/Serasa, para que proceda à baixa do(s) apontamento(s) tratado(s) nesta sentença. Certificado o trânsito em julgado, dêse baixa e arquivem-se. Publique-se e intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito
Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0704909-56.2016.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FELIPE FORMIGA DE HOLANDA SANTOS. Adv(s).: DF53026 FELIPE FORMIGA DE HOLANDA SANTOS. R: Juliana Oliveira. Adv(s).: DF41206 - IZAQUE DE FRANCA OLIVEIRA. R: Rita de Cássia Peixoto
da Rocha. Adv(s).: DF16939 - MARTA DA SILVEIRA. R: Marielle Stecanela. Adv(s).: DF41206 - IZAQUE DE FRANCA OLIVEIRA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Número do processo: 0704909-56.2016.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE FORMIGA DE
HOLANDA SANTOS EXECUTADO: JULIANA OLIVEIRA, RITA DE CÁSSIA PEIXOTO DA ROCHA, MARIELLE STECANELA SENTENÇA DE
EXTINÇÃO PARCIAL Trata-se de cumprimento de sentença. A parte exeqüente deu a quitação com relação à executada RITA DE CÁSSIA,
consoante item 1 do id. 15009116. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com relação a RITA DE CÁSSIA PEIXOTO DA ROCHA, na
forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com relação a RITA DE CÁSSIA PEIXOTO DA ROCHA, com
as cautelas de estilo. Em seguida, certifique-se o transcurso de prazo de cumprimento da decisão de id. 13694930 e façam os autos conclusos
para análise dos pedidos relacionadas à demais executadas MARIELLE STECANELA e JULIANA OLIVEIRA. Águas Claras, DF. Documento
assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0704909-56.2016.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FELIPE FORMIGA DE HOLANDA SANTOS. Adv(s).: DF53026 FELIPE FORMIGA DE HOLANDA SANTOS. R: Juliana Oliveira. Adv(s).: DF41206 - IZAQUE DE FRANCA OLIVEIRA. R: Rita de Cássia Peixoto
da Rocha. Adv(s).: DF16939 - MARTA DA SILVEIRA. R: Marielle Stecanela. Adv(s).: DF41206 - IZAQUE DE FRANCA OLIVEIRA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Número do processo: 0704909-56.2016.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE FORMIGA DE
HOLANDA SANTOS EXECUTADO: JULIANA OLIVEIRA, RITA DE CÁSSIA PEIXOTO DA ROCHA, MARIELLE STECANELA SENTENÇA DE
EXTINÇÃO PARCIAL Trata-se de cumprimento de sentença. A parte exeqüente deu a quitação com relação à executada RITA DE CÁSSIA,
consoante item 1 do id. 15009116. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com relação a RITA DE CÁSSIA PEIXOTO DA ROCHA, na
forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com relação a RITA DE CÁSSIA PEIXOTO DA ROCHA, com
as cautelas de estilo. Em seguida, certifique-se o transcurso de prazo de cumprimento da decisão de id. 13694930 e façam os autos conclusos
para análise dos pedidos relacionadas à demais executadas MARIELLE STECANELA e JULIANA OLIVEIRA. Águas Claras, DF. Documento
assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0704909-56.2016.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FELIPE FORMIGA DE HOLANDA SANTOS. Adv(s).: DF53026 FELIPE FORMIGA DE HOLANDA SANTOS. R: Juliana Oliveira. Adv(s).: DF41206 - IZAQUE DE FRANCA OLIVEIRA. R: Rita de Cássia Peixoto
da Rocha. Adv(s).: DF16939 - MARTA DA SILVEIRA. R: Marielle Stecanela. Adv(s).: DF41206 - IZAQUE DE FRANCA OLIVEIRA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Número do processo: 0704909-56.2016.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE FORMIGA DE
HOLANDA SANTOS EXECUTADO: JULIANA OLIVEIRA, RITA DE CÁSSIA PEIXOTO DA ROCHA, MARIELLE STECANELA SENTENÇA DE
EXTINÇÃO PARCIAL Trata-se de cumprimento de sentença. A parte exeqüente deu a quitação com relação à executada RITA DE CÁSSIA,
consoante item 1 do id. 15009116. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com relação a RITA DE CÁSSIA PEIXOTO DA ROCHA, na
forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com relação a RITA DE CÁSSIA PEIXOTO DA ROCHA, com
as cautelas de estilo. Em seguida, certifique-se o transcurso de prazo de cumprimento da decisão de id. 13694930 e façam os autos conclusos
para análise dos pedidos relacionadas à demais executadas MARIELLE STECANELA e JULIANA OLIVEIRA. Águas Claras, DF. Documento
assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0704909-56.2016.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FELIPE FORMIGA DE HOLANDA SANTOS. Adv(s).: DF53026 FELIPE FORMIGA DE HOLANDA SANTOS. R: Juliana Oliveira. Adv(s).: DF41206 - IZAQUE DE FRANCA OLIVEIRA. R: Rita de Cássia Peixoto
da Rocha. Adv(s).: DF16939 - MARTA DA SILVEIRA. R: Marielle Stecanela. Adv(s).: DF41206 - IZAQUE DE FRANCA OLIVEIRA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Número do processo: 0704909-56.2016.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE FORMIGA DE
HOLANDA SANTOS EXECUTADO: JULIANA OLIVEIRA, RITA DE CÁSSIA PEIXOTO DA ROCHA, MARIELLE STECANELA SENTENÇA DE
EXTINÇÃO PARCIAL Trata-se de cumprimento de sentença. A parte exeqüente deu a quitação com relação à executada RITA DE CÁSSIA,
consoante item 1 do id. 15009116. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com relação a RITA DE CÁSSIA PEIXOTO DA ROCHA, na
forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com relação a RITA DE CÁSSIA PEIXOTO DA ROCHA, com
as cautelas de estilo. Em seguida, certifique-se o transcurso de prazo de cumprimento da decisão de id. 13694930 e façam os autos conclusos
para análise dos pedidos relacionadas à demais executadas MARIELLE STECANELA e JULIANA OLIVEIRA. Águas Claras, DF. Documento
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