Edição nº 86/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 10 de maio de 2018
pesa(m) o gravame da alienação fiduciária, razão pela qual se mostra incabível a sua adjudicação ou o seu encaminhamento a leilão, ante o
interesse da instituição financeira, a menos que o financiamento do veículo já tenha sido quitado pelo executado, informação essa passível de
ser obtida pela parte exequente diretamente no DETRAN-DF, que poderá informar se a financeira comunicou a quitação do contrato. Promova
o(a) credor(a) o andamento respectivo, indicando bens passíveis de penhora, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão
do feito (art. 921, § 1º, do CPC), ante a ausência de bens do devedor passíveis de constrição, por não ser razoável a manutenção do feito na
contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade. Saliento que para obstar a suspensão do
feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, por ser necessária indicação de forma
clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito. Destaco, ainda, que a suspensão dos autos
não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, nem no pagamento de custas, e que, após o prazo da prescrição, caberá
à parte executada solicitar a baixa na distribuição, com a obrigação do(s) devedor (es) de pagar as custas finais do processo, ante o principio da
causalidade. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2018 15:04:16. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0703990-56.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SINAIDA MEDEIROS DE ARAUJO. Adv(s).: DF05162 LANES CID ROMANO. R: LEANDRO COSTA DA CUNHA. Adv(s).: DF46615 - FELIPE CRUZ VIDIGAL DE OLIVEIRA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0703990-56.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINAIDA MEDEIROS DE ARAUJO
EXECUTADO: LEANDRO COSTA DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre
as partes epigrafas. DEFIRO o pleito de pesquisa/bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema BACENJUD. Realizado o bloqueio,
CONVERTO-O em penhora e PROMOVO a transferência dos ativos bloqueados para a conta judicial remunerada. Aguarde-se em Cartório pelo
prazo PARTICULAR de 15 (quinze) dias eventual iniciativa da parte executada. Caso o executado não possua advogado constituído, intimese pessoalmente (via postal) para ciência desta Decisão (art. 841, § 2º do CPC). Não havendo endereço atualizado, observe-se o disposto no
parágrafo único do art. 274 do CPC. Havendo impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, igualmente no prazo de
15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para Decisão. Não havendo impugnação à penhora, expeça-se alvará do valor transferido para a
conta judicial em razão da penhora não impugnada em favor da parte EXEQUENTE, ficando autorizada a transferência bancária nos moldes do
parágrafo único do art. 906 do CPC. Na mesma oportunidade deverá intimar esta para postular o que entender pertinente, indicando eventuais
bens ou pleiteando eventual diligência, na hipóese de bloqueio/penhora apenas parcial. I. BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2018 15:11:24. Thiago
de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0703990-56.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SINAIDA MEDEIROS DE ARAUJO. Adv(s).: DF05162 LANES CID ROMANO. R: LEANDRO COSTA DA CUNHA. Adv(s).: DF46615 - FELIPE CRUZ VIDIGAL DE OLIVEIRA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0703990-56.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINAIDA MEDEIROS DE ARAUJO
EXECUTADO: LEANDRO COSTA DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre
as partes epigrafas. DEFIRO o pleito de pesquisa/bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema BACENJUD. Realizado o bloqueio,
CONVERTO-O em penhora e PROMOVO a transferência dos ativos bloqueados para a conta judicial remunerada. Aguarde-se em Cartório pelo
prazo PARTICULAR de 15 (quinze) dias eventual iniciativa da parte executada. Caso o executado não possua advogado constituído, intimese pessoalmente (via postal) para ciência desta Decisão (art. 841, § 2º do CPC). Não havendo endereço atualizado, observe-se o disposto no
parágrafo único do art. 274 do CPC. Havendo impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, igualmente no prazo de
15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para Decisão. Não havendo impugnação à penhora, expeça-se alvará do valor transferido para a
conta judicial em razão da penhora não impugnada em favor da parte EXEQUENTE, ficando autorizada a transferência bancária nos moldes do
parágrafo único do art. 906 do CPC. Na mesma oportunidade deverá intimar esta para postular o que entender pertinente, indicando eventuais
bens ou pleiteando eventual diligência, na hipóese de bloqueio/penhora apenas parcial. I. BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2018 15:11:24. Thiago
de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0707895-06.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DIEMY DOS SANTOS SANTANA. Adv(s).: DF40648 - LUCIO MARLON
GRIEBELER, DF48677 - DANIELLE MENDES MENDONCA. R: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A. R: OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: MG88304 - MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF3587900A MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707895-06.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: DIEMY DOS SANTOS SANTANA RÉU: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID 13847590 a parte requerente afirma que houve o
descumprimento da Decisão nos autos do recurso de Agravo de Instrumento de nº 0707606-76.2017.8.07.0000, tendo em vista que o Banco do
Brasil promoveu cobrança do débito discutido nos presentes autos, conforme lançamentos constantes nos extratos bancários (IDs 13847591;
13847592), reiterado a petição de ID 13917927, pugnando pela incidência da multa por descumprimento da determinação judicial, por cada
lançamento. Oportunizado o contraditório o requerido se limitou a afirmar (ID 10175183) que ?os valores supostamente descontados em conta
corrente são prontamente estornados?, bem como que seria excessivo o montante pleiteado à título de multa ? R$ 350 mil (trezentos e cinqueta
mil reais). É o breve relato. D E C I D O. Como relatado, por meio da petições de ID 13847590 e ID 13917927 a parte requerente afirma
o descumprimento da Decisão proferida pelo Eminente Desembargador ESDRAS NEVES ALMEIDA, que nos autos do recurso de Agravo
de Instrumento de nº 0707606-76.2017.8.07.0000, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que as requerida se
abstenham de: a) efetuar qualquer cobrança vinculada aos contratos pactuados entre as partes; b) promover o protesto dos contratos e/ou
eventuais notas promissórias/ cheques emitidos pelo requerente; c) inscrever o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito; e d)
ajuizar ações de cobrança/execução referente aos contratos, sob pena de pagamento de multa de R$10.000,00 (dez mil reais). A Decisão de
Sua Excelência foi comunicada a este Juízo no ID 7776625. A parte requerente afirma que houve o descumprimento da Decisão, tendo em vista
que o Banco do Brasil promoveu cobrança do débito discutido nos presentes autos, conforme lançamentos constantes nos extratos bancários
que apresenta (IDs 13847591; 13847592; 13917916). Intimada a se manifestar, a parte se limitou a afirmar que ?os valores supostamente
descontados em conta corrente são prontamente estornados? (ID 10175183). Desta feita, a despeito da parte requerida alegar que houve o
estorno, não refuta a ocorrência da cobrança, em descumprimento da determinação havida no bojo dos autos de Agravo de Instrumento de nº
0707606-76.2017.8.07.0000, supratranscrita. Assim, tem-se a incidência da multa fixada, no valor de R$10 mil (dez mil reais). Não vislumbro, na
hipótese, sua incidência a cada lançamento, de modo a não desnaturar a razão da existência da multa cominatória - compelir o devedor a cumprir
a obrigação - e acabar por gerar enriquecimento sem causa. Nada obstante, deverá a parte requerida Banco do Brasil S/A se abster de promover
novos lançamentos, sob pena de incidência de nova multa. No mais, ressalto que eventual pedido de cumprimento provisório (art. 537, §3º, do
CPC) deverá ser realizado em autos apartados, com objetivo de evitar tumulto processual. Cumpra-se a determinação constante na Decisão de
ID. 8051712. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2018 11:42:45. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0707895-06.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DIEMY DOS SANTOS SANTANA. Adv(s).: DF40648 - LUCIO MARLON
GRIEBELER, DF48677 - DANIELLE MENDES MENDONCA. R: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A. R: OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: MG88304 - MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF3587900A MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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