Edição nº 86/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 10 de maio de 2018
(UM) ANO, DENTRO DO QUAL TAMBÉM PERMANECERÁ SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL. AO FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO,
SEM NOTÍCIAS, ARQUIVEM-SE, NA FORMA ABAIXO DISCIPLINADA. Fica desde já advertida a parte exequente que o prazo de prescrição
intercorrente previsto no art. 921, § 4º, terá início automaticamente um ano após a intimação desta Decisão. Decorrido o prazo de um (01) ano,
sem notícias pela parte exequente, os autos serão arquivados; o que não obstará o seu desarquivamento, na hipótese de ocorrência do previsto
no § 3º, do art. 921. Registro que novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão suficientes para o desarquivamento ou
a retomada do curso processual. Imprescindível a indicação expressa pelo exequente do(s) bem(ns) que pretende ver penhorado(s). I. BRASÍLIA,
DF, 9 de maio de 2018 14:28:15. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0732429-14.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS. Adv(s).: DF045788
- FABIO RIVELLI. R: EMIVAL RAMOS CAIADO FILHO. Adv(s).: GO27123 - FELIPE NOLETO DOS SANTOS. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0732429-14.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS
EXECUTADO: EMIVAL RAMOS CAIADO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre
as partes epigrafas. DEFIRO o pleito de pesquisa/bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema BACENJUD. Em face do bloqueio ora
realizado, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, inexistente este, pessoalmente, para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º, do
CPC. Havendo impugnação do bloqueio, intime-se a parte exequente para manifestação, igualmente no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os
autos conclusos para Decisão. Não havendo impugnação do bloqueio, venham conclusos para conversão em penhora (art. 854, §5º, do CPC).
I. BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2018 14:38:06. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0732429-14.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS. Adv(s).: DF045788
- FABIO RIVELLI. R: EMIVAL RAMOS CAIADO FILHO. Adv(s).: GO27123 - FELIPE NOLETO DOS SANTOS. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0732429-14.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS
EXECUTADO: EMIVAL RAMOS CAIADO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre
as partes epigrafas. DEFIRO o pleito de pesquisa/bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema BACENJUD. Em face do bloqueio ora
realizado, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, inexistente este, pessoalmente, para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º, do
CPC. Havendo impugnação do bloqueio, intime-se a parte exequente para manifestação, igualmente no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os
autos conclusos para Decisão. Não havendo impugnação do bloqueio, venham conclusos para conversão em penhora (art. 854, §5º, do CPC).
I. BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2018 14:38:06. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0713172-03.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: SP247319 CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR. R: CREPE AU CHOCOLAT LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0713172-03.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: CREPE AU CHOCOLAT LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a realização de pesquisa BACENJUD. Por economia
processual, procedo à pesquisa de bens do executado pelos sistemas ?on line? RENAJUD e eRIDFT. Não foram encontrados valores a serem
bloqueados, tampouco bens imóveis registrados no nome do executado. Quanto ao RENAJUD, verifico que a parte executada possui em seu
nome veículo(s), sobre o(s) qual(ais) pesa(m) o gravame da alienação fiduciária, razão pela qual se mostra incabível a sua adjudicação ou o seu
encaminhamento a leilão, ante o interesse da instituição financeira, a menos que o financiamento do veículo já tenha sido quitado pelo executado,
informação essa passível de ser obtida pela parte exequente diretamente no DETRAN-DF, que poderá informar se a financeira comunicou a
quitação do contrato. Promova o(a) credor(a) o andamento respectivo, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de suspensão do feito (art. 921, § 1º, do CPC), ante a ausência de bens do devedor passíveis de constrição, por não ser razoável a manutenção do
feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade. Saliento que para obstar a suspensão
do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, por ser necessária indicação de forma
clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito. Destaco, ainda, que a suspensão dos autos
não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, nem no pagamento de custas, e que, após o prazo da prescrição, caberá
à parte executada solicitar a baixa na distribuição, com a obrigação do(s) devedor (es) de pagar as custas finais do processo, ante o principio da
causalidade. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2018 14:53:25. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0740098-21.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP. Adv(s).:
DF33274 - DENISON JHONIE DE CARVALHO, DF41212 - PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES, DF16926 - ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO
DE SOUZA. R: ANGELA GUEDES AMORIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740098-21.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP EXECUTADO: ANGELA GUEDES
AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a realização de pesquisa BACENJUD. Por economia processual, procedo à pesquisa de bens do
executado pelos sistemas ?on line? RENAJUD e eRIDFT. Diante do valor irrisório bloqueado na conta corrente do devedor, nos termos do art.
836 do CPC, determino, através do BACENJUD, a liberação da quantia bloqueada nos presentes autos. Não foram encontrados bens imóveis
registrados no nome do executado. Quanto ao RENAJUD, verifico que a parte executada possui em seu nome veículo(s), sobre o(s) qual(ais)
pesa(m) o gravame da alienação fiduciária, razão pela qual se mostra incabível a sua adjudicação ou o seu encaminhamento a leilão, ante o
interesse da instituição financeira, a menos que o financiamento do veículo já tenha sido quitado pelo executado, informação essa passível de
ser obtida pela parte exequente diretamente no DETRAN-DF, que poderá informar se a financeira comunicou a quitação do contrato. Promova
o(a) credor(a) o andamento respectivo, indicando bens passíveis de penhora, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão
do feito (art. 921, § 1º, do CPC), ante a ausência de bens do devedor passíveis de constrição, por não ser razoável a manutenção do feito na
contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade. Saliento que para obstar a suspensão do
feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, por ser necessária indicação de forma
clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito. Destaco, ainda, que a suspensão dos autos
não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, nem no pagamento de custas, e que, após o prazo da prescrição, caberá
à parte executada solicitar a baixa na distribuição, com a obrigação do(s) devedor (es) de pagar as custas finais do processo, ante o principio da
causalidade. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2018 15:04:16. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0740098-21.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP. Adv(s).:
DF33274 - DENISON JHONIE DE CARVALHO, DF41212 - PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES, DF16926 - ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO
DE SOUZA. R: ANGELA GUEDES AMORIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740098-21.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP EXECUTADO: ANGELA GUEDES
AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a realização de pesquisa BACENJUD. Por economia processual, procedo à pesquisa de bens do
executado pelos sistemas ?on line? RENAJUD e eRIDFT. Diante do valor irrisório bloqueado na conta corrente do devedor, nos termos do art.
836 do CPC, determino, através do BACENJUD, a liberação da quantia bloqueada nos presentes autos. Não foram encontrados bens imóveis
registrados no nome do executado. Quanto ao RENAJUD, verifico que a parte executada possui em seu nome veículo(s), sobre o(s) qual(ais)
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