Edição nº 83/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de maio de 2018
Nº 2008.01.1.087336-2 - Procedimento Comum - A: TECNOMED MATERIAIS HOSPITALARES LTDA. Adv(s).: DF014349 - Leonardo
de Carvalho e Silva Moretto. R: ASEFE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AOS TRABALHADORES EM EDUCACAO NO DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF026030 - Fernando Parente Viegas. Aguarde-se por 60 dias pelo julgamento do processo n. 11318-5, que tramita perante a Vara
de Falências, Recuperações Juciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, considerando-se que foi aberto prazo para
alegações finais, conforme fls. 296/297. Após esse prazo, ficam as partes intimadas a manifestarem-se no prazo de 5 dias. Brasília - DF, quartafeira, 02/05/2018 às 16h01. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito b .
Nº 2009.01.1.111187-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira,
DF040258 - Dayan Pimentel Simas, DF08569E - Italo Braga Freitas. R: QUALITECH DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA.
Adv(s).: - 20090111111876. R: LUIS WASHINGTON G GOMIDE. Adv(s).: SP118681 - Alexandre Bisker. Vistos sem conclusão. Constato que
a sentença de fls. 161/168, proferida nos autos de embargos à execução nº 195428-3/2009, que estava apenso aos presentes autos até a
decisão de fl. 174, homologou o pedido de desistência realizado pelo credor à fl. 64, com relação à 1ª executada. Assim, promova a secretaria a
exclusão de Qualitech Distribuição de Produtos de Informática Ltda do pólo passivo da ação, a qual deverá prosseguir tão somente com relação
ao executado Luis Washington G. Gomide. Feito, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, devendo atentar-se
para a sentença de fls. 161/168, a qual decretou a abusividade do contrato no que tange a cumulação da comissão de permanência com juros de
mora, devendo a comissão ser extirpada do contrato e por consequência dos cálculos. Prazo: 10 (dez) dias. Após, cumpra a secretaria o último
parágrafo da decisão de fl. 174. Brasília - DF, quarta-feira, 02/05/2018 às 13h42. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2004.01.1.057182-4 - Cumprimento de Sentenca - A: EDIRCE DE OLIVEIRA SOUZA MONTEIRO VARGUES. Adv(s).: DF012409
- JOSE CARLOS DE ALMEIDA. R: BANCO DO BRASIL SA - Parte Baixada. Adv(s).: DF038706 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. A
petição de fls. 604/605 requer a transferência dos valores depositados nos autos. Entretanto, verifico que o alvará anteriormente expedido foi
retirado pela parte, conforme assinatura à fl. 597. Dessa forma, para que o pedido de fl. 605 seja apreciado, intime-se a parte para que junte
aos autos a cópia do alvará de n. 378/2017 anteriormente retirada. Prazo: 5 dias. Brasília - DF, segunda-feira, 15/01/2018 às 15h19. Redivaldo
Dias Barbosa,Juiz de Direito Substituto b.
Nº 2010.01.1.221134-6 - Embargos de Terceiro - A: ELIAZAR DE SOUZA CRUZ. Adv(s).: DF022794 - Humanus Moreira da Silva
Junior, DF028758 - Guilherme Pereira Coelho Silva. R: ALANO ARAUJO FERNANDES. Adv(s).: DF028758 - Guilherme Pereira Coelho Silva.
R: LENITA DA SILVA BARROS. Adv(s).: (.). R: JOBERSON HUSSEY CARRARA DA SILVA. Adv(s).: (.). Alega o embargante que o embargado
JOBERSON HUSSEY foi citado por edital nos autos da execução (027672-4). Entretanto, apesar de a decisão de fl. 83 dos autos da execução
ter deferido a citação editalícia, a decisão de fl. 87 determinou a expedição de mandado de citação para novos endereços encontrados. Verifico
que tais endereços não foram diligenciados na execução. Dessa forma, certifique a secretaria se o endereço de fl. 88-v, que está no processo
de execução, foi diligenciado no presente processo de embargos de terceiro. Caso já tenha sido, volte o processo concluso para apreciação
do pedido de citação por edital. Caso ainda não tenha, expeça-se mandado de citação para JOBERSON HUSSEY. Brasília - DF, quarta-feira,
02/05/2018 às 15h49. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito b .
Nº 2015.01.1.049453-2 - Procedimento Comum - A: JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO. Adv(s).: DF006111 - Jose Eduardo
Peixoto Affonso. R: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves Gomes Bezerra. Intime-se a parte requerente para
se manifestar a respeito da petição de fl. 343. Prazo: 05 dias. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 02/05/2018 às 15h39. Geilza Fátima Cavalcanti
Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2010.01.1.133185-6 - Revisao de Clausula - A: JOSE WILSON RODRIGUES DE MELO. Adv(s).: DF026713 - Rafael Rocha da Silva,
DF027804 - Fernando Caldas de Souza. R: BANCO HSBC SA. Adv(s).: DF048805 - Luiz Antônio Lorena de Souza Filho, DF053266 - Vanessa
Gomide Martins Tibúrcio. Concedo o derradeiro prazo de cinco dias para que o requerido cumpra o determinado no despacho de fl. 182. Brasília
- DF, quarta-feira, 02/05/2018 às 13h57. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.002576-0 - Ordinaria - A: MANOEL CONCEICAO BRANDAO. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de Castro.
R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF026088 - Ana Luisa Fernandes Pereira, DF036208 - Barbara Van Der Broocke de Castro, RJ074802 Ana Tereza Basilio. Remetam-se os autos para a Contadoria a fim de verificar se os documentos apresentados pelo réu são suficientes para
liquidação da sentença. Após, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 10 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 02/05/2018 às 15h59. Geilza
Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2003.01.1.022423-8 - Revisao de Clausula - A: CLERIO NUNES. Adv(s).: DF032263 - Rodrigo Daniel dos Santos. R: UNIBANCO
UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS SA. Adv(s).: SP078723 - Ana Ligia Ribeiro de Mendonça. A: MARIA SILVERIA MOREIRA NUNES. Adv(s).:
(.). R: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SISTEMA DE SAUDE E BEM ESTAR. Adv(s).: GO018725 - Sergio Meirelles Bastos, GO018771 - Thyago
Mello Moraes Gualberto. Nos termos do Despacho de fl. 1456, retornem os autos à Contadoria Judicial para que a mesma, complementando o
parecer de fls. 1458/1461, apresente planilha indicando o valor atualizado exato que entende ser o crédito da parte autora. Brasília - DF, quartafeira, 02/05/2018 às 15h48. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.081852-4 - Cumprimento de Sentenca - A: BARTOLOMEU MOITA. Adv(s).: DF029443 - Jackson Sarkis Carminati,
DF042309 - Erika Saraiva Bandeira Leite. R: JANIO CARLOS DA SILVA AMERICO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Expeça-se novo mandado
de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art.
833 do CPC. Realizada a constrição, sejam os bens depositados em mãos do executado. Após avaliados, de tudo seja o executado intimado,
pessoalmente, ou por seu advogado. Com relação ao pedido de expedição de ofício à SEFAZ, tendo em vista a decisão de fl. 193, intime-se o
exequente para que comprove a negativa do órgão em fornecer as informações requeridas. Prazo: 5 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 02/05/2018
às 15h36. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito b .
Nº 2008.01.1.104639-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO. Adv(s).: DF015921 Carmen Melo Bacelar Freire, DF024417 - Jamile Caputo Correa, DF044035 - Fabiola Pedreira Flávio, DF044771 - Alyne Pedreira de Abreu,
DF11626E - Carlos Augusto Pinheiro do Nascimento. R: HELVIO MONTEIRO GUIMARAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido
de fl. 229. Assim, expeça-se certidão crédito. Após, supendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC, pelo prazo de 1 ano, ficando
ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados,
na própria vara, sem curso da prescrição. Assim tem entendido o eg. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O
arquivamento provisório, por não acarretar a extinção do processo, não trará qualquer prejuízo aos exequentes, sobretudo por verificar que a r.
decisão agravada facultou-lhes que, a qualquer tempo, possam solicitar, por simples petição, o desarquivamento do processo, desde que haja
a indicação de bens passíveis de penhora. Aplicação do art. 791, III, do CPC. 2. Recurso desprovido. (TJ-DF - AGI: 20150020241476, Relator:
JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/12/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2015 .
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