Edição nº 82/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de maio de 2018
promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2018 18:45:48. CARLOS FERNANDO
FECCHIO Juiz de Direito Substituto
N. 0732465-56.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: LAAD AMERICAS NV. Adv(s).: SP128341 - NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: HUMBERTO MARINHO CARIAS. R: ELIO ROCHA DE OLIVEIRA. R: ANA MARIA QUINTAO DA SILVA.
Adv(s).: MG78889 - HUMBERTO MARINHO CARIAS. Número do processo: 0732465-56.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LAAD AMERICAS NV EXECUTADO: HUMBERTO MARINHO CARIAS, ELIO ROCHA DE OLIVEIRA, ANA
MARIA QUINTAO DA SILVA DECISÃO 1. O primeiro executado, Humberto Marinho Carias, não se manifestou nos autos. 2. As procurações
outorgadas pelos segundo e terceiro executados (IDs Num. 12121474 - Pág. 2 e Num. 12121508 - Pág. 1 serviram para a constituição do primeiro
como advogado; contudo, a manifestação de ID Num. 12121440 foi assinada pelo advogado Nelson Willians Fratoni Rodrigues, o qual não possui
poderes). 3. Com efeito, a representação processual dos segundo e terceiro executados deve ser regularizada. 4. Impossível, assim, dar os
executados como citados, mesmo porque a execução ainda não foi admitida. 5. Assim, expeça-se mandado de citação ao(s) executado(s) para
efetuar, no prazo de 03 (três) dias, o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a garantia do
Juízo, nomeando-se o devedor depositário. 6. Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos. 7. ientifiquese o(s) executado(s) que, no caso de integral pagamento no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade. 8. Defiro, desde logo, a
expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC, mediante requerimento. 9. Frustrada a tentativa de citação, defiro, mediante requerimento, a
consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG, no intuito de
localizar o endereço atualizado da parte executada. 10. Com o resultado, expeça a Secretaria as diligências necessárias para a citação da parte
ré. 11. Caso não haja êxito nas pesquisas, a parte credora deverá indicar o atual paradeiro da parte executada, com o endereço pertinente, ou
promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2018 18:45:48. CARLOS FERNANDO
FECCHIO Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
N. 0701821-96.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: MARCIA GUEDES DA CUNHA. Adv(s).: DF10778 - JUNIA DE ABREU
GUIMARAES SOUTO, DF56403 - KAROLINA DA CUNHA FARIA, DF10657 - LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO MARQUEZ. R: BRB BANCO
DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF29674 - GRAZIELE VIEIRA ISIDRO SILVA, DF13865 - CHAUKI EL HAOULI. Servidor Geral Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de
Brasília Número do processo: 0701821-96.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCIA GUEDES
DA CUNHA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De ordem, manifeste-se o embargante em réplica. Prazo: 15 (quinze)
dias. BRASÍLIA-DF, 3 de maio de 2018 14:42:34. MARIANA RIOS MULLER Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0007283-12.2017.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: GEUSANE BARROS CUTRIM DA SILVA. Adv(s).: DF13973
- RODRIGO DE CASTRO GOMES. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0007283-12.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GEUSANE BARROS CUTRIM DA SILVA
EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA GEUSANE BARROS CUTRIM DA SILVA opôs os embargos à execução acima
epigrafados tendo em vista o processo de execução nº. 0023683-38.2016.8.07.0001, instaurado em razão de ação ajuizada por BRB BANCO DE
BRASILIA S.A., partes qualificadas na exordial, objetivando o reconhecimento da incompetência desta 2ª VETE para o processo e julgamento do
feito executivo. Para fundamentar seus pedidos, a embargante alega que reside em Taguatinga/DF, assim como os demais devedores. Com isso,
é competente para processar a execução o Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Taguatinga/DF. Tece, ao final, considerações de
direito. Com a petição inicial vieram documentos. A petição inicial foi recebida em 30/11/2017, quando foi determinada a intimação do embargado
(ID Num. 11697953 - Pág. 1). Intimado, o embargado não se manifestou nos autos (ID Num. 14766760 - Pág. 1). O processo veio concluso.
É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil,
pois não há necessidade de dilação probatória. A questão discutida (incompetência) é nitidamente de direito e, portanto, comporta imediata
incursão. Ademais, o magistrado é o destinatário da prova, constituindo sua obrigação, e não mera faculdade, em prol do princípio da razoável
duração do processo, indeferir e evitar a produção de provas meramente procrastinatórios, que nada acrescentariam ao julgamento da lide.
Não há questões processuais pendentes de análise. Estão presentes, por outro lado, as condições da ação e os pressupostos de existência e
desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual adentro no mérito da causa diretamente, que cinge-se em desvelar qual o foro
competente para o processamento da execução ajuizada pelo embargado em desfavor da embargante. As Varas especializadas em execução
de títulos extrajudiciais da Circunscrição de Taguatinga/DF foram criadas por meio da Resolução nº. 16, de 4 de novembro de 2014, do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que em seu artigo 2º enumerou: Art. 2º. Compete à Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais
da Circunscrição Judiciária de Taguatinga: I - o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, ressalvada a competência
da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal e das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal; II - o processamento e o julgamento dos
embargos do devedor, embargos de terceiro, cautelares, processos incidente se dos incidentes processuais relacionados às execuções de títulos
extrajudiciais. Por sua vez, o artigo 2º da Resolução nº. 11, de 2 de julho de 2012, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
não deixa dúvida, ao disciplinar a competência das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais da de Brasília, que as execuções onde figurarem
as pessoas jurídicas declinadas no artigo 35 da Lei nº. 11.697/2008 serão processadas perante esta Circunscrição Judiciária. Entre as pessoas
jurídicas mencionadas no artigo 35 da Lei nº. 11.697/2008 estão do Distrito Federal e as entidades de sua administração descentralizada, inclusive
as pessoas jurídicas de direito público e as sociedades de economia mista, situação em que o embargado, BRB, se enquadra. Portanto, a despeito
do domicílio da embargante situar-se em Taguatinga/DF, as execuções de título executivo extrajudicial ajuizadas pelo embargado não podem
tramitar nesta Circunscrição, mas sim na de Brasília. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
é incisiva: Execução de título extrajudicial. Banco de Brasília S/A. 1 - Compete ao juiz da vara de execução de títulos extrajudiciais de BrasíliaDF processar e julgar as execuções de títulos extrajudiciais e os embargos do devedor, de terceiro, cautelares, processos incidentes e incidentes
processuais relacionados às execuções de títulos extrajudiciais (Resolução nº 11/2012, art. 2º, TJDFT), inclusive quando figurar como parte o
Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, incluindo empresas públicas e sociedades de economia mista (art. 35, L.
11.697/08), ainda que seja outro o domicílio do consumidor. 2 - Conflito de competência conhecido, para declarar competente o juízo suscitado:
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília-DF. (Acórdão n.927415, 20160020000863CCP, Relator: JAIR SOARES 2ª CÂMARA
CÍVEL, Data de Julgamento: 14/03/2016, Publicado no DJE: 17/03/2016) (destaque não original) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BRB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA DO
DF. VARAS ESPECIALIZADAS DE BRASÍLIA E TAGUATINGA. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE
BRASÍLIA/DF. RESOLUÇÕES Nº 11/2012 E Nº 16/2014 DO TJDFT. 1. Em se tratando de discussão envolvendo execução de bens de interesse
do Banco de Brasília - BRB, a questão não se resolve pelo critério de competência do domicilio do consumidor e sim da Vara Especializada,
ratione personae, e, portanto, de natureza absoluta. 2. De acordo com o inciso I do artigo 2º da Resolução nº 11/2012 do e. TJDFT, as Varas de
Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília têm competência para o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais,
inclusive quando figurar como parte o Distrito Federal e as entidades da sua administração descentralizada, as sociedades de economia mista
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