Edição nº 81/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 3 de maio de 2018
requerida ou qualquer outro interessado, nos termos do art. 8º da citada Lei. Por conseguinte, considerando o teor da Portaria Conjunta nº. 73 do
TJDFT e do Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, ambos publicados em 08/10/2010, verificando-se que a execução
encontra-se pendente de localização de bens da parte executada, resolvo o processo, na forma do art. 485, IV, c/c art. 771, ambos do CPC/2015,
por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da devedora passíveis de constrição, preservando
o direito das partes de pleitearem o desarquivamento dos autos, na forma dos atos administrativos anteriormente mencionados e observado o
decurso do prazo prescricional, de 5 (cinco) anos, por analogia ao disposto no art. 921, § 4º do CPC. Custas pela parte executada, em face
do princípio da causalidade. Transitada em julgado, expeça-se, em separado, certidão de crédito dos honorários fixados nos autos em favor do
advogado da parte credora, direito autônomo, na forma do art. 85, § 14, do CPC, bem como certidão de crédito em favor da parte exequente, a
qual deverá contemplar o débito principal, excluídos os honorários, observada a última atualização que conste dos autos, na forma do modelo
disponibilizado no Provimento nº. 9/2010. Caso as certidões expedidas não venham a ser retiradas pelos credores (do principal e dos honorários),
deverão ser arquivadas, em pasta própria, pelo prazo de 1 (um) ano, autorizada, desde logo, posterior destruição ou cancelamento, mantido,
entretanto, os arquivos eletrônicos correspondentes. Expedidas as certidões de crédito, promova-se o arquivamento dos autos, sem baixa na
distribuição, vedado o fornecimento de certidão negativa à parte executada até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 26/04/2018 às 18h50. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2009.01.1.027880-4 - Cumprimento de Sentenca - A: M.M.S.D.P.. Adv(s).: DF041921 - Fernanda de Carvalho Brasiel. R: F.C.D.L..
Adv(s).: DF028609 - Isabela Luiza de Oliveira Montandon Borges. INTERESSADA: B.D.B.S.-.A.F.. Adv(s).: (.). Considerando a notícia de que a
carta precatória expedida para a realização do leilão do imóvel anteriormente penhorado nos autos apresenta regular andamento (cf. fls. 526/541)
e tendo em vista que há previsão de leilão para o dia 14/06/2018 (fl. 538), determino que se aguarde a realização do leilão, devendo a parte
credora informar se houve a arrematação do bem até o dia 26/06/2018, independente de nova intimação. Caso o leilão reste infrutífero, deverá
promover o andamento do feito, observando-se a determinação de fl. 516, quarto parágrafo. Não havendo manifestação, certifique-se e voltem
os autos conclusos. Brasília - DF, quinta-feira, 26/04/2018 às 17h34. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.060494-9 - Cumprimento de Sentenca - A: CARLOS SANTOS MANZINI JUNIOR. Adv(s).: DF028831 - Darlei Alves
Moreira. R: ELISANGELA ANGST SAMPAIO ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELISANGELA ANGST SAMPAIO - ME. Adv(s).: RS042386
- Adriano Minozzo Borges. A: DARLEI ALVES MOREIRA. Adv(s).: DF028831 - Darlei Alves Moreira. R: DITALIA MOVEIS INDUSTRIAL
LTDA. Adv(s).: RS042386 - Adriano Minozzo Borges, RS083212 - Gabrielle Tesser Gugel. Vistos, sem conclusão. Sem prejuízo da suspensão
determinada à fl. 385, esclareça a parte credora se persiste o interesse na execução em desfavor da segunda devedora, considerando a novação
dos créditos constituídos nos autos, nos termos do art. 59 da Lei 11.101/2005, pois abarcados pela recuperação judicial da parte devedora,
cujo plano fora aprovado em 25/07/2017 (cf. fls. 371/372). Fica advertida que caso persista o seu interesse na execução em relação à segunda
devedora, deverá perseguir os valores por meio da habilitação nos autos respectivos. Observe-se que, a despeito da informação de fl. 329, não
foi juntado aos autos o comprovante da referida habilitação. No mais, permaneça o feito suspenso em relação à primeira devedora nos termos
da decisão de 385, observando-se que após 20/02/2019 iniciará o transcurso do prazo prescricional respectivo (03 anos). Brasília - DF, quintafeira, 26/04/2018 às 17h36. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.173728-3 - Procedimento Comum - A: ERALDO CAVALCANTE DA SILVA. Adv(s).: GO028654 - Osvaldo Aranha de Abreu
Goncalves. R: JORLAN SA VEICULOS. Adv(s).: DF008826 - Jaciara Valadares, DF014850 - Afonsa Eugenia de Souza, DF019455 - Rodrigo
Valadares Gertrudes, DF030830 - Jullyana Nascimento Pereira, DF038989 - Larissa Moreira da Silva. R: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
Adv(s).: DF029005 - Bruna Silveira. Considerando que as partes não solicitaram esclarecimentos, entendo por finda a atividade do Sr. Perito.
Assim, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados às fls. 265 e 270 (R$5.800,00), com os acréscimos legais, em favor do expert.
Intime-se à parte autora e a 1ª ré para se manifestarem sobre os documentos apresentados pela 2ª ré às fls. 205 para fins do art. 437, §1º do
CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, havendo ou não manifestação, anote-se a conclusão dos autos para a sentença, nos termos
do art. 355, I do CPC. Brasília - DF, quinta-feira, 26/04/2018 às 17h38. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.140699-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ALDA CABRITA GONCALVES SILVA. Adv(s).: DF044316 - Bruna Luiza dos
Santos Gonçalves. R: ANSP ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado, ES016562 - Luana
Paula Queiroga Gagno. R: FREDERICO SOARES ARAUJO. Adv(s).: DF026601 - Frederico Soares Araujo, ES016562 - Luana Paula Queiroga
Gagno. Certifique-se sobre o cumprimento da determinação de fl. 222, primeiro parágrafo. Intime-se a parte exequente para informar se tem
interesse no levantamento deferido à fl. 213, quarto parágrafo, bem como para indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de
penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos moldes do art. 921, III e §1º do CPC. Brasília - DF, quinta-feira, 26/04/2018
às 17h39. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.097088-4 - Procedimento Comum - A: GUILHERME ANTONELLI SANTANA. Adv(s).: DF019250 - Bruno Cesar Pesqueiro
Ponce Jaime. R: TACIANO EL HAOULI. Adv(s).: DF013865 - Chauki El Haouli, DF029674 - Graziele Vieira Isidro El Haouli, DF039651 - Tulio El
Haouli. Considerando que as partes não se interessaram por dilação probatória, conforme se extrai de fls. 353/354, anote-se conclusão dos autos
para a sentença, nos termos do art. 355, I do CPC. Brasília - DF, quinta-feira, 26/04/2018 às 17h54. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.112798-3 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: ROLDINEY ROY RODRIGUES. Adv(s).: DF003793 - Luzia
Rodrigues de Souza. R: RENATO SOARES DE MATOS. Adv(s).: DF029425 - Fernando Carneiro Brasil, DF038626 - Carlos Randolfo Pinto Souza,
Nao Consta Advogado. INTERESSADA: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: (.). À parte autora sobre o documento
apresentado pela ré à fl. 205 para fins do art. 437, §1º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, faculto às partes indicarem,
de forma clara e objetiva, as provas que pretendam produzir, informando a finalidade a que se destinam, delimitando-lhe o objeto, sob pena
de indeferimento. Em caso de requerimento de prova testemunhal, deverá ser apresentado o rol respectivo, com a qualificação pertinente, com
apontamento objetivo do fundamento da oitiva requerida, ou seja, em que cada testemunha poderá contribuir para a formação do convencimento
deste juízo, e observada a limitação legal quanto ao número respectivo, considerando a única controvérsia fática objeto dos autos apontada à
fl. 200 (coincidência, ou não, da gleba objeto dos autos com aquela ocupada pelo réu). Em caso de requerimento de prova pericial, deverão ser
deduzidos, desde logo, os quesitos respectivos, bem como indicados eventuais assistentes técnicos). Brasília - DF, quinta-feira, 26/04/2018 às
17h52. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
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