Edição nº 79/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 30 de abril de 2018
1.000,00 (mil reais) em favor do advogado Victor Mendonça Neiva (OAB/DF 015682) Após, arquivem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 26/04/2018
às 13h12. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2005.01.1.080078-8 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).:
DF025369 - Marcelo Lucas de Souza. R: NIVALDO SILVA. Adv(s).: DF002029 - Celio Afonso de Almeida, DF010989 - Joao Flavio Iemini de
Rezende. Decisão de referência fl. 752. Considerando os esclarecimentos prestados pela autora às fls. 754/757, informando que conseguiu
localizar a parte da documentação necessária, concedo prazo suplementar de 60 (sessenta) dias para a apresentação das contas. Conforme
explicitado na decisão anterior, o pedido de oficiar-se ao Banco do Brasil será apreciado após a análise dos documentos e após a comprovação
da titularidade da conta indicada. Brasília - DF, quinta-feira, 26/04/2018 às 14h02. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.012493-2 - Procedimento Comum - A: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA SA. Adv(s).: DF040427 - Milena Piragine.
R: HORDA DIGITAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ME. Adv(s).: DF9888888 - Curadoria de Ausentes. REPRESENTANTE
LEGAL: GABRIEL CAMPOS DUTRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Anote-se conclusão para sentença. Brasília - DF, quinta-feira, 26/04/2018 às
14h10. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.125782-7 - Cumprimento de Sentenca - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558
- Maria Alessia Cordeiro Valadares Bomtempo, DF019465 - Eugenio Pacceli de Morais Bomtempo. R: IDA BOBADILHA DE SALLES. Adv(s).:
DF021741 - Fabio Jose Torres Ciraulo. Alvará em favor da exequente assinado nesta data. Fica a parte intimada a proceder à sua retirada,
em pasta própria na Serventia do Juízo. Em face da certidão precedente, considerando que já houve a quitação do débito manifestada pela
autora com os depósitos que foram noticiados nos autos, ao que parece, o valor ainda existente na conta judicial vinculada a este processo foi
depositado a maior pela requerida, devendo a ela ser devolvido. Com fundamento no art. 10 do NCPC, intimo ambas as partes a se manifestarem
quanto à destinação do valor, no prazo de 5 (cinco) dias. Feito, tornem à conclusão. Brasília - DF, quinta-feira, 26/04/2018 às 13h55. Priscila
Faria da Silva,Juíza de Direito .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2014.01.1.108889-0 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA. Adv(s).: DF020221 - Ricardo Humberto
Ceze. R: DANIELLE PRADO DA COSTA. Adv(s).: DF009797 - Sergio Ferreira Viana, DF051561 - Rafael Gomes Ferreira Viana. Dessa forma,
acolho os Embargos Declaratórios de fls. 217/218 passando o dispositivo da sentença de fls. 214/216 a ter a seguinte redação: "Ante o exposto
e pelo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial em relação aos demais valores cobrados, o que faço com
julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil - CPC para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$
13.052,14 (Treze mil cinqüenta e dois reais e quatorze centavos)., bem como as parcelas que se vencerem ao longo da presente demanda, nos
termos do art. 323, do CPC, tudo corrigido monetariamente pelos índices do INPC a contar da data da qual deveriam ter sido pagos, acrescidos de
multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Outrossim, declaro os valores acima mencionados
quitados em razão do depósito efetuado a fl. 190 e recebido a fl. 195. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% (Dez por cento) sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de
Processo Civil - CPC. Transitada em julgado, sem requerimento de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Sentença proferida em auxílio ao NUPMETAS-1." Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 26/04/2018 às 14h10. Juíza Acácia
Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2006.01.1.118904-9 - Liquidacao Provisoria Por Arbitramento - A: MARIA ILVA ALVES FERREIRA. Adv(s).: DF018841 - Lino
de Carvalho Cavalcante. R: OI SA. Adv(s).: DF036208 - Barbara Van Der Broocke de Castro. Considerando o julgamento definitivo do AGI nº
2016.00.2.32501-5 (fls. 1340/1352), ficam as partes intimadas a requererem o que entenderem de direito para o prosseguimento do feito, no
prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 26/04/2018 às 14h21. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.001339-5 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: MAYSA MARGARETH GUIMARAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ciente do recurso
de apelação interposto às fls. 1363/1370, mantenho a sentença proferida às fls. 1358/1361 por seus próprios fundamentos. Cite-se a parte ré
para apresentar contrarrazões à apelação, nos termos do art. 331, § 1º, do CPC. Brasília - DF, quinta-feira, 26/04/2018 às 14h30. Priscila Faria
da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.001390-8 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: CLEMITON ALCANTARA DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ciente do recurso
de apelação interposto às fls. 1795/1802, mantenho a sentença proferida às fls. 1790/1793 por seus próprios fundamentos. Cite-se a parte ré
para apresentar contrarrazões à apelação, nos termos do art. 331, § 1º, do CPC. Brasília - DF, quinta-feira, 26/04/2018 às 14h37. Priscila Faria
da Silva,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.156762-4 - Cumprimento de Sentenca - A: EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA. Adv(s).: DF029370 - Eduardo
Serra Rossigneux Vieira. R: MAURICIO DE SOUZA PINHEIRO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico que juntei a petição
da parte ré às fls. 252/253 retro. DE ORDEM, em face do despacho de fl. 248 fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias se
manifestar e requerer o que entender de direito, fazendo juntar, inclusive planilha atualizada. Brasília - DF, quinta-feira, 26/04/2018 às 14h39. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.011826-2 - Procedimento Comum - A: NAGIB SLAIBI FILHO. Adv(s).: DF014005 - Claudio Renato do Canto Farag,
DF038441 - Sara Elizabete Pereira Rodrigues. R: ANAMAGES ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS. Adv(s).: MG128887 - Daniel
Calazans Palomino Teixeira. R: MAGID NAUEF LAUAR. Adv(s).: (.). R: ELPIDIO DONIZETTI NUNES. Adv(s).: MG045290 - Elpidio Donizetti
Nunes. R: DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA. Adv(s).: (.). Defiro a expedição da carta precatória solicitada às fls. 919/920. Para tanto
deverá a parte solicitante, no prazo de 10 (dez) dias, promover ao recolhimento das custas da deprecata no juízo deprecado e providenciar a
digitalização de todas as páginas dos autos que entenda pertinentes para a realização do ato, bem como da guia de custas supra e respectivo
comprovante de pagamento, em formato PDF. O arquivo contendo os documentos digitalizados acima relacionados deverá possuir tamanho total
de até 3Mb, e será encaminhado para o e-mail da secretaria deste juízo ([email protected]), a qual, por sua vez confirmará o recebimento,
no prazo de 05 (cinco) dias. Entretanto, não havendo confirmação por indisponibilidade do sistema ou qualquer outro que impeça o recebimento
eletrônico dos documentos, deverá a parte providenciar a sua entrega em juízo em mídia física (CD/DVD ou pendrive). Tudo feito, proceda-se
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