Edição nº 78/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 27 de abril de 2018
os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz
de Direito
N. 0701290-10.2018.8.07.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: FELIPE SANTOS FENOY. Adv(s).: DF33199 - ARTUR RABELO
RESENDE, DF51199 - PAULO EDUARDO TORRES LEAL. R: ALEANDRO CORCINO DA NOBREGA. Adv(s).: DF46738 - ELAYNE CALAZANS
DA ROCHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0701290-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: FELIPE SANTOS
FENOY RÉU: ALEANDRO CORCINO DA NOBREGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que
pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de preclusão. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0701290-10.2018.8.07.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: FELIPE SANTOS FENOY. Adv(s).: DF33199 - ARTUR RABELO
RESENDE, DF51199 - PAULO EDUARDO TORRES LEAL. R: ALEANDRO CORCINO DA NOBREGA. Adv(s).: DF46738 - ELAYNE CALAZANS
DA ROCHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0701290-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: FELIPE SANTOS
FENOY RÉU: ALEANDRO CORCINO DA NOBREGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que
pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de preclusão. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0711212-75.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GABRIEL NUNES MELLO. Adv(s).: DF28905 - GABRIEL NUNES
MELLO. R: ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Adv(s).: DF31718 - FELIPE
TEIXEIRA VIEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711212-75.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
GABRIEL NUNES MELLO EXECUTADO: ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença agitado pela EXEQUENTE: GABRIEL NUNES MELLO
em desfavor de EXECUTADO: ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL . O Processo
Judicial Eletrônico ? PJe é regrado pela Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, e devidamente regulamentado
pela Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça. Registre-se que o PJe foi implantado nos Juízos Cíveis de Brasília/DF em
17.03.2017. Por força do artigo 1º Portaria Conjunta nº 85, de 29 de setembro de 2016 (?Nas unidades jurisdicionais em que foi instalado
o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico (SISTJ), deverá ser
iniciada exclusivamente no PJe?), é forçoso reconhecer a obrigatoriedade de utilização do sistema eletrônico para o início do procedimento de
cumprimento de sentença. Todavia, quando o feito se iniciou na via eletrônica, deve prosseguir a fase satisfativa (cumprimento de sentença) no
bojo dos mesmos autos. No caso em apreço, não é necessário o manuseio de autos apartados para a satisfação do julgado, sendo necessário,
tão somente, o mero peticionamento eletrônico no bojo do processo nº 0702397-89.2018.8.07.0001. Ante o exposto, CONCEDO o prazo de
15 (quinze) dias para a parte credora regularizar seu peticionamento. Após, voltem os autos conclusos para a extinção do presente feito por
inadequação da via. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0711362-56.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: G.B. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS
HOSPITALARES LTDA. Adv(s).: GO32670 - MARLUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA, GO50395 - PEDRO HENRIQUE GOMIDE RODRIGUES.
R: JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA BARRETO. Adv(s).: DF44628 - RAUL MARQUES PIRES DE SABOIA, DF37163 - LISOMAR PEREIRA
NUNES, DF07136 - RAUL FREITAS PIRES DE SABOIA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711362-56.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: G.B. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: JOSE
EDUARDO DE OLIVEIRA BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença. O Processo Judicial
Eletrônico ? PJe é regrado pela Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, e devidamente regulamentado pela
Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça. Registre-se que o PJe foi implantado nos Juízos Cíveis de Brasília/DF em 17.03.2017.
Por força do princípio tempus regit actum e atento ao disposto no artigo 1º Portaria Conjunta nº 85, de 29 de setembro de 2016 (?Nas unidades
jurisdicionais em que foi instalado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em
meio físico (SISTJ), deverá ser iniciada exclusivamente no PJe?), é forçoso reconhecer a obrigatoriedade de utilização do sistema eletrônico
para o início do procedimento de cumprimento de sentença. A parte deverá, ainda, atentar-se para a obrigatoriedade de juntada dos documentos
descritos no artigo 2º da referida portaria, quais sejam: Art. 2º O pedido inaugural do cumprimento da sentença conterá os seguintes requisitos: I
- qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição
das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ,
ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento;
VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII - cópia
digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a) sentença exequenda; b) acórdão, se houver; c) procurações outorgadas pelas
partes (exequente e executado); d) certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar
a existência do crédito. Atente-se, ainda, para a necessidade de juntada do documento que comprove o local onde a parte requerida foi citada,
porquanto pode ser útil ao processo e para fins de aplicação da regra do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto,
intime-se a parte credora para adequar o pedido conforme os requisitos exigidos pela Portaria Portaria Conjunta nº 85/2016, sobretudo com a
juntada da sentença, sob pena de indeferimento do processamento do pedido de cumprimento de sentença. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0737029-78.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FACTUS - ASSESSORIA EMPRESARIAL, COBRANCA E
SERVICOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF44035 - FABIOLA PEDREIRA FLAVIO, DF44771 - ALYNE PEDREIRA DE ABREU, DF24417 - JAMILE
CAPUTO CORREA. R: DIOGENIS DOS SANTOS JUNIOR. Adv(s).: DF24225 - HELOISA GABRIELA DE PAULA NASCIMENTO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0737029-78.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FACTUS - ASSESSORIA EMPRESARIAL,
COBRANCA E SERVICOS LTDA - EPP EXECUTADO: DIOGENIS DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o saldo
devedor informado pelo credor fiduciário (ID 13235007) e o valor de mercado do bem (pesquisa tabela fipe de ID 16267908), DEFIRO a penhora
dos direitos aquisitvos do devedor sobre o veículo Stilo Sporting Flex, Placa JGA 2791, ano 2007, chassi 9BD19250R73068814. DETERMINO o
registro da constrição no sistema RENAJUD, conforme documento em anexo, nomeando o executado como depositário fiel do bem ora penhorado.
Considerando que o espelho da consulta ao RENAJUD, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo
Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Fica o devedor intimado,
através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, §
11º, do Código de Processo Civil. Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação. Após a avaliação, esclareça o credor
qual medida expropriatória pretende realizar, se a adjudicação ou a alienação judicial do bem. Intimem-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE
COSTA Juiz de Direito
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