Edição nº 78/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 27 de abril de 2018
4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715959-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: AMPLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: VILLA GRILL CREPES LTDA - ME, FERNANDO
AUGUSTO CREMA BORGES, MARIA LUCIA CREMA, SONIA FERNANDES DE FARIA CREMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com a finalidade
de analisar a efetividade do pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor sobre o veículo de ID 16013627, oficie-se ao credor
fiduciário, Banco Volkswagen, para que informe o valor das parcelas pagas, em aberto e o saldo devedor para quitação do contrato entabulado
com o executado. Ainda, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel informado no ID 16373944, eis que o mesmo não é mais de propriedade
da executada desde o ano de 2009. Ante o exposto, aguarde-se o retorno do ofício. Após, promova o credor o andamento do feito. Intime-se e
cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0715959-05.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AMPLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME.
Adv(s).: BA30681 - ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO, DF35305 - LEANDRO LUIZ ARAUJO MENEGAZ. R: VILLA GRILL CREPES LTDA ME. R: FERNANDO AUGUSTO CREMA BORGES. R: MARIA LUCIA CREMA. R: SONIA FERNANDES DE FARIA CREMA. Adv(s).: DF25029 ANA LUCIA CREMA BORGES MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715959-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: AMPLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: VILLA GRILL CREPES LTDA - ME, FERNANDO
AUGUSTO CREMA BORGES, MARIA LUCIA CREMA, SONIA FERNANDES DE FARIA CREMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com a finalidade
de analisar a efetividade do pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor sobre o veículo de ID 16013627, oficie-se ao credor
fiduciário, Banco Volkswagen, para que informe o valor das parcelas pagas, em aberto e o saldo devedor para quitação do contrato entabulado
com o executado. Ainda, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel informado no ID 16373944, eis que o mesmo não é mais de propriedade
da executada desde o ano de 2009. Ante o exposto, aguarde-se o retorno do ofício. Após, promova o credor o andamento do feito. Intime-se e
cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0715959-05.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AMPLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME.
Adv(s).: BA30681 - ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO, DF35305 - LEANDRO LUIZ ARAUJO MENEGAZ. R: VILLA GRILL CREPES LTDA ME. R: FERNANDO AUGUSTO CREMA BORGES. R: MARIA LUCIA CREMA. R: SONIA FERNANDES DE FARIA CREMA. Adv(s).: DF25029 ANA LUCIA CREMA BORGES MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715959-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: AMPLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: VILLA GRILL CREPES LTDA - ME, FERNANDO
AUGUSTO CREMA BORGES, MARIA LUCIA CREMA, SONIA FERNANDES DE FARIA CREMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com a finalidade
de analisar a efetividade do pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor sobre o veículo de ID 16013627, oficie-se ao credor
fiduciário, Banco Volkswagen, para que informe o valor das parcelas pagas, em aberto e o saldo devedor para quitação do contrato entabulado
com o executado. Ainda, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel informado no ID 16373944, eis que o mesmo não é mais de propriedade
da executada desde o ano de 2009. Ante o exposto, aguarde-se o retorno do ofício. Após, promova o credor o andamento do feito. Intime-se e
cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0715959-05.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AMPLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME.
Adv(s).: BA30681 - ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO, DF35305 - LEANDRO LUIZ ARAUJO MENEGAZ. R: VILLA GRILL CREPES LTDA ME. R: FERNANDO AUGUSTO CREMA BORGES. R: MARIA LUCIA CREMA. R: SONIA FERNANDES DE FARIA CREMA. Adv(s).: DF25029 ANA LUCIA CREMA BORGES MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715959-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: AMPLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: VILLA GRILL CREPES LTDA - ME, FERNANDO
AUGUSTO CREMA BORGES, MARIA LUCIA CREMA, SONIA FERNANDES DE FARIA CREMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com a finalidade
de analisar a efetividade do pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor sobre o veículo de ID 16013627, oficie-se ao credor
fiduciário, Banco Volkswagen, para que informe o valor das parcelas pagas, em aberto e o saldo devedor para quitação do contrato entabulado
com o executado. Ainda, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel informado no ID 16373944, eis que o mesmo não é mais de propriedade
da executada desde o ano de 2009. Ante o exposto, aguarde-se o retorno do ofício. Após, promova o credor o andamento do feito. Intime-se e
cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0724073-30.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: Banco Volkswagen S/A. Adv(s).: DF34514 - LEANDRO AUGUSTO
DE GOIS SILVA. R: JOAO MARTINS VALERIO SOBRINHO. Adv(s).: DF21243 - GUSTAVO MICHELOTTI FLECK, DF52164 - GUILHERME
FERREIRA ARAUJO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724073-30.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
BANCO VOLKSWAGEN S/A EXECUTADO: JOAO MARTINS VALERIO SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o exequente o
pedido de ID 16384717, tendo em vista que o veículo encontrado pelo renajud possui a informação de que foi roubado, conforme exposto na
decisão de ID 15621063. Assim, sua penhora seria inócua, ante a impossibilidade de localização do bem. Na mesma oportunidade, promova o
andamento do feito. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0701820-14.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A. Adv(s).: DF43135 - JULIO
CESAR DO NASCIMENTO. R: GARRA TELECOM LTDA - ME. Adv(s).: DF37410 - RAFAEL FERNANDES MARQUES VALENTE. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0701820-14.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A RÉU: GARRA
TELECOM LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual
e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0701820-14.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A. Adv(s).: DF43135 - JULIO
CESAR DO NASCIMENTO. R: GARRA TELECOM LTDA - ME. Adv(s).: DF37410 - RAFAEL FERNANDES MARQUES VALENTE. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0701820-14.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A RÉU: GARRA
TELECOM LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual
e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0712450-66.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO
DA FAZENDA. Adv(s).: DF42912 - JULIANNA LEMOS MORAIS BRAGA, DF29801 - POLIANA LOBO E LEITE. R: CLEYTON MIRANDA
BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712450-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA RÉU: CLEYTON MIRANDA BARROS DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo
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