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TJDFT 26/04/2018 -Pág. 1992 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 26/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 77/2018

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de abril de 2018

CPC/2015. Assim, rejeito a impugnação de ID n. 13606582. Prossiga-se o feito, cumprindo a r. decisão de ID n. 13096189. Intimem-se. Cumprase. Taguatinga, Distrito Federal, Segunda-feira, 23 de Abril de 2018, 16:51. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0706649-54.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ITAMAR DE FARIA FIUZA. A: ALEXANDRE CESAR FIUZA
DA COSTA. Adv(s).: DF38901 - ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA. R: WELLINGTON DA SILVA SANTOS. Adv(s).: DF39021 DENILTON ALEXANDRE MACEDO SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706649-54.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: ITAMAR DE FARIA FIUZA, ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA EXECUTADO: WELLINGTON DA SILVA SANTOS
SENTENÇA ITAMAR DE FARIA FIUZA e ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA promoveram Cumprimento de Sentença em desfavor de
WELLINGTON DA SILVA SANTOS, em que o autor, instado a promover o andamento do processo, quedou-se inerte. O presente processo
encontra-se paralisado há mais de 30 dias em face da inércia da parte interessada, não obstante a intimação via publicação (ID n. 12253849), e
pessoal (ID n. 14412355 e 14412356), a fim de que manifestasse seu interesse no prosseguimento do processo, no prazo de 5 dias, sob pena de
extinção. Os autores deixaram transcorrer os prazos concedidos sem qualquer manifestação nos autos, conforme certificado no ID n. 15673226.
Assim, o abandono da causa caracteriza o absoluto desinteresse no prosseguimento do processo, de consequência, não há justificativa para que
os autos permaneçam em eterna tramitação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em
10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC/2015), face ao princípio da causalidade. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição
e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, Segunda-feira, 23 de Abril
de 2018, 14:00. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0706649-54.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ITAMAR DE FARIA FIUZA. A: ALEXANDRE CESAR FIUZA
DA COSTA. Adv(s).: DF38901 - ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA. R: WELLINGTON DA SILVA SANTOS. Adv(s).: DF39021 DENILTON ALEXANDRE MACEDO SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706649-54.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: ITAMAR DE FARIA FIUZA, ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA EXECUTADO: WELLINGTON DA SILVA SANTOS
SENTENÇA ITAMAR DE FARIA FIUZA e ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA promoveram Cumprimento de Sentença em desfavor de
WELLINGTON DA SILVA SANTOS, em que o autor, instado a promover o andamento do processo, quedou-se inerte. O presente processo
encontra-se paralisado há mais de 30 dias em face da inércia da parte interessada, não obstante a intimação via publicação (ID n. 12253849), e
pessoal (ID n. 14412355 e 14412356), a fim de que manifestasse seu interesse no prosseguimento do processo, no prazo de 5 dias, sob pena de
extinção. Os autores deixaram transcorrer os prazos concedidos sem qualquer manifestação nos autos, conforme certificado no ID n. 15673226.
Assim, o abandono da causa caracteriza o absoluto desinteresse no prosseguimento do processo, de consequência, não há justificativa para que
os autos permaneçam em eterna tramitação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em
10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC/2015), face ao princípio da causalidade. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição
e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, Segunda-feira, 23 de Abril
de 2018, 14:00. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0706649-54.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ITAMAR DE FARIA FIUZA. A: ALEXANDRE CESAR FIUZA
DA COSTA. Adv(s).: DF38901 - ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA. R: WELLINGTON DA SILVA SANTOS. Adv(s).: DF39021 DENILTON ALEXANDRE MACEDO SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706649-54.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: ITAMAR DE FARIA FIUZA, ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA EXECUTADO: WELLINGTON DA SILVA SANTOS
SENTENÇA ITAMAR DE FARIA FIUZA e ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA promoveram Cumprimento de Sentença em desfavor de
WELLINGTON DA SILVA SANTOS, em que o autor, instado a promover o andamento do processo, quedou-se inerte. O presente processo
encontra-se paralisado há mais de 30 dias em face da inércia da parte interessada, não obstante a intimação via publicação (ID n. 12253849), e
pessoal (ID n. 14412355 e 14412356), a fim de que manifestasse seu interesse no prosseguimento do processo, no prazo de 5 dias, sob pena de
extinção. Os autores deixaram transcorrer os prazos concedidos sem qualquer manifestação nos autos, conforme certificado no ID n. 15673226.
Assim, o abandono da causa caracteriza o absoluto desinteresse no prosseguimento do processo, de consequência, não há justificativa para que
os autos permaneçam em eterna tramitação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em
10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC/2015), face ao princípio da causalidade. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição
e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, Segunda-feira, 23 de Abril
de 2018, 14:00. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0033649-80.2011.8.07.0007 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: JOAO BATISTA
CARDOSO. Adv(s).: DF06415 - SEBASTIAO ADAILSON PACHECO. R: GISELLE COSTA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARLON
PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FERNANDO COSTA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0033649-80.2011.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOAO
BATISTA CARDOSO RÉU: GISELLE COSTA DA SILVA, MARLON PEREIRA DA SILVA, FERNANDO COSTA DA SILVA DESPACHO O réu
FERNANDO COSTA DA SILVA (CPF 002.136.600-40), regularmente citado (ID11149899, p.2) apresentou contestação (ID11150186) em que
sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação, porquanto teve seus documentos extraviados em 2010, isto é, antes do ajuste
locatício (2011), e junta documentos para comprovar o alegado. O autor refutou os argumentos do aludido réu, e juntou documentos (ID1115050,
11150522, 11150531, 11150545). Com efeito, é nítida a diferença das pessoas constantes dos documentos de identidade apresentados, tanto
pela pessoa que recebeu a citação (ID11150210), quanto pelo autor (ID11150531). Contudo, da documentação apresentada pelo mencionado
fiador ao autor, e por este juntada aos autos, também consta Demonstrativo de Pagamento emitido pela Secretaria de Estado de Educação do
DF em nome de FERNANDO COSTA DAS SILVA, do qual consta o mesmo número de CPF da pessoa que recebeu o mandado de citação de
ID11149899 (págs.1-2). Assim, para esclarecer se o fiador ora réu é pessoa distinta daquele que recebeu a citação, entendo ser necessário
receber informações da Secretaria de Estado de Educação do DF. Oficie-se, pois, a Secretaria de Estado de Educação do DF para que informe se
a pessoa de FERNANDO COSTA DA SILVA (CPF 002.136.600-40) integra seu quadro de pessoal. Instrua o ofício com cópia dos documentos de
IDs 11150531 e 11150545 (págs. 1-3). Oficie-se também a GVT para que remeta a este Juízo cópia dos documentos apresentados pelo referido
réu, instruindo com cópia do documento de ID 11150545, p4. Após, em razão das inúmeras diligências empreendidas na tentativa de localizar os

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