Edição nº 75/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de abril de 2018
Nº 2014.01.1.044616-6 - Procedimento Comum - A: EDESIA NOVAIS SILVA. Adv(s).: DF021827 - Hugo Flavio Araujo de Almeida. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. R: RENATA CRISTINA DE SOUZA MAIA. Adv(s).: MG064728 Tales Lins Eto. R: LUCIANA SOUZA MAIA. Adv(s).: MG064728 - Tales Lins Eto. 1. Ficam as partes cientes de que a eminente perita se deslocará
e realizará parte da colheita de material para subsidiar a perícia no dia 24/05/2018, no Cartório de Notas e Protesto de Porto Seguro - BA,
situado na Rua Manaus nº 8, Campinho, Porto Seguro Bahia, entre às 12h e às 16h. Querendo, podem as partes e seus assistente técnicos
comparecerem ao local e acompanhar a perícia. 2. Fica a perita intimada da manifestação da parte autora de fl. 923 de que não possui firma
reconhecida em qualquer cartório e que, segundo alega, é analfabeta, mas se dispõe a comparecer em dia e hora para coleta das assinaturas
paradigmas, pois sabe assinar ao menos o seu nome. 3. Cumpra a secretaria o item 6 de fl. 780, oficiando à SSP-BA requisitando a cópia do
prontuário civil da parte periciada. 4. Quanto ao mais, aguarde-se o laudo pericial. Brasília - DF, sexta-feira, 20/04/2018 às 13h49. Gabriela Jardon
Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.069182-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ESDRAS LOPES FEIJAO. Adv(s).: DF042234 - Antonio Cleber Santos Silva. R:
COOPERATIVA HABITACIONAL E DE SERVICOS NACIONAIS CHSN. Adv(s).: DF001461A - Herminio Teixeira de Oliveira, DF01461A - Herminio
Teixeira de Oliveira. R: CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. Adv(s).: DF01461A - Herminio Teixeira de Oliveira. INTERESSADA: JOSE DA
PAIXAO FRAZAO DE MOURA. Adv(s).: DF037355 - Edson Soares de Sousa. 1. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens
da parte devedora passíveis de penhora, pois após a prolação da sentença nos embargos de terceiro que julgou insubsistentes as penhoras
incidentes sobre os imóveis penhorados, mesmo intimado o exequente não promoveu o andamento do feito. 2. Assim, suspendo o feito, nos
termos do art. 921, inciso III, do NCPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo
dispositivo. 3. No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art.
921, § 1º, do NCPC. Assim tem entendido o eg. TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS
PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O arquivamento provisório,
por não acarretar a extinção do processo, não trará qualquer prejuízo aos exequentes, sobretudo por verificar que a r. decisão agravada facultoulhes que, a qualquer tempo, possam solicitar, por simples petição, o desarquivamento do processo, desde que haja a indicação de bens passíveis
de penhora. Aplicação do art. 791, III, do CPC. 2. Recurso desprovido. (TJ-DF - AGI: 20150020241476, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS
SANTOS, Data de Julgamento: 02/12/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2015 . Pág.: 217)". 4. Decorrido o
prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos
do art. 921, §2º do NCPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do
NCPC. Brasília - DF, sexta-feira, 20/04/2018 às 16h57. Monike de Araujo Cardoso Machado,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2007.01.1.098735-9 - Cobranca - A: UNIAO SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO. Adv(s).: DF024417 - Jamile Caputo
Correa, DF044035 - Fabiola Pedreira Flávio, DF044771 - Alyne Pedreira de Abreu. R: ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF654321
- Curadoria Especial. 1. Não há nulidade sem prejuízo, tampouco a eventual impossibilidade de realizar a publicação de edital em meio de
comunicação específica, mormente quando se trata de intimação e não de citação, não passa de mera irregularidade, que está sanada com a
remessa dos autos à curadoria especial. Nada a prover. 2. Cumpra a secretaria o que já determinado. Brasília - DF, sexta-feira, 20/04/2018 às
14h36. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.125801-4 - Embargos de Terceiro - A: PREPARATORIO ENFOCO SAUDE LTDA ME. Adv(s).: DF024144 - Fernando
Martins de Freitas. R: MARIANE ALVES MOTA. Adv(s).: DF014253 - Mauricio Wagner Alves de Sa. INTERESSADA: BRASILIA CORPORATION
CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. Adv(s).: DF029456 - Kleber de Miranda Barreto Gomes. 1. Diante do acordo homologado nos autos do
processo principal nº 2012.01.1.187575-8, que envolveu inclusive os honorários fixados neste feito, nada há mais a ser cobrado neste processo,
pois eventual descumprimento do acordo deverão ser executado no processo principal. 2. Rearquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília - DF, sexta-feira, 20/04/2018 às 14h23. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2007.01.1.081295-9 - Execucao Por Quantia Certa - A: DATA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA. Adv(s).: DF024081 - Carla
Emanuela Siqueira da Gama-rosa Cardoso, DF12023E - Renan Melo de Aguiar. R: GUSTAVO PAULINO DA SILVA. Adv(s).: DF015076 - Emerson
Luiz Teixeira Santana, Nao Consta Advogado. R: EDUARDO ALBERTO GOMES CAMPOS. Adv(s).: DF008079 - Jose Carlos Alves da Silva.
1. Diante da procedência do pedido nos embargos de terceiro, independente do trânsito em julgado, promova a secretaria a baixa da restrição
de fl. 905. 2. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, pois mesmo intimada,
a parte exequente nada requereu. 3. Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda
suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 4. No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados,
na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do NCPC. Assim tem entendido o eg. TJDFT: "AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO SEM
BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O arquivamento provisório, por não acarretar a extinção do processo, não trará qualquer prejuízo
aos exequentes, sobretudo por verificar que a r. decisão agravada facultou-lhes que, a qualquer tempo, possam solicitar, por simples petição,
o desarquivamento do processo, desde que haja a indicação de bens passíveis de penhora. Aplicação do art. 791, III, do CPC. 2. Recurso
desprovido. (TJ-DF - AGI: 20150020241476, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/12/2015, 5ª Turma Cível,
Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2015 . Pág.: 217)". 5. Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente
bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §2º do NCPC, independente de novo despacho,
ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do NCPC. Brasília - DF, sexta-feira, 20/04/2018 às 16h12.
Monike de Araujo Cardoso Machado,Juiza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2005.01.1.086640-6 - Execucao de Sentenca - A: LUIS SERGIO MONTEIRO TERRA. Adv(s).: DF024774 - Luis Sergio Monteiro
Terra, MG044875 - Luis Sergio Monteiro Terra. R: LUIZ GRATO DAVID. Adv(s).: GO018032 - Alexandre de Almeida Santos. De ordem, fica
a parte DEVEDORA intimada para, querendo, impugnar a penhora realizada no rosto dos autos dos processos nºs 2004.01.1.035529-8 e
2013.01.1.176283-6, que tramitam perante o Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília. Brasília - DF, sexta-feira, 20/04/2018 às 14h12. .
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.187575-8 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIANE ALVES MOTA. Adv(s).: DF014253 - Mauricio Wagner Alves de
Sa. R: LAGO SUL CURSOS E CONCURSOS GRAN CURSOS. Adv(s).: DF020896 - Fernando de Assis Bontempo, DF037035 - Aline Jacomeli
Matsuura. INTERESSADA: PREPARATORIO ENFOCO SAUDE LTDA - ME. Adv(s).: (.). Homologo o acordo celebrado entre as partes às fls.
294/285 para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b",
do Novo Código de Processo Civil. Sem honorários de sucumbência. Sem custas, nos termos do § 3º do art. 90 do NCPC. Diante da ausência
de interesse recursal, com a publicação desta sentença fica desde já certificado o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 20/04/2018 às 14h13. Gabriela Jardon Guimarães
de Faria,Juíza de Direito .
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