Edição nº 75/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de abril de 2018
Nº 2016.01.1.055972-4 - Procedimento Comum - A: NATANNAEL JAYRO SILVA. Adv(s).: DF042416 - Gregory Brito Rodrigues. R:
MAPFRE VIDA SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. DISPOSITIVO Pelas razões aduzidas, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de
Processo Civil, para CONDENAR à ré ao pagamento da quantia de R$ 6.817,13 (seis mil oitocentos e dezessete reais e treze centavos), sobre
o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da constatação da invalidez permanente do autor (30/09/2017) e juros de mora de
1% (um por cento) a.m a contar da citação. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o
lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Em face da sucumbência recíproca, condeno o autor a pagar ao patrono do réu, e o réu a pagar ao patrono do autor, a título de honorários
advocatícios, 10% do valor da condenação corrigido. Custas e despesas processuais deverão ser rateadas na proporção de 50% para cada
parte, tudo em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC. Suspendo a cobrança das verbas de sucumbência, em relação ao autor, em razão do
benefício da gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, caberá a parte sucumbente, na forma do disposto no art. 523 do NCPC, dar
cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do NCPC),
corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva
civil, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex. Fica deferido eventual pedido de expedição
de certidão de inteiro teor da decisão para protesto nos termos do artigo 517 do NCPC. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo
outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do
Primeiro Grau - NUPMETAS-1. Brasília - DF, sexta-feira, 20/04/2018 às 10h21. Manuel Eduardo Pedroso Barros , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.129458-7 - Procedimento Comum - A: ALINE FERNANDES DA CRUZ. Adv(s).: DF017390 - Walter Jose Faiad de Moura.
R: STARK CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF034276 - Cassius Ferreira Moraes. Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC,
conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO. P. R. I. Brasília - DF, sexta-feira, 20/04/2018 às
13h26. Manuel Eduardo Pedroso Barros , Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2003.01.1.064142-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: TITO NICIAS RODRIGUES TEIXEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF00750A
- Luiz Antonio Muniz Machado, DF05212E - Erika Laignier Martins. R: ANGELA GARUTTI DA FONSECA DINIZ. Adv(s).: DF004059 - Adelino
de Carvalho Tucunduva Junior. R: EURIPEDES LACERDA DINIZ. Adv(s).: DF004059 - Adelino de Carvalho Tucunduva Junior. R: MARIA RITA
DE CASSIA COIMBRA DINIZ. Adv(s).: DF004059 - Adelino de Carvalho Tucunduva Junior. INTERESSADA: CASSIO COIMBRA DINIZ. Adv(s).:
DF010636 - Jose Edmundo de Maya Viana. Certifico e dou fé que a pesquisa INFOJUD apresentou resultados frutéferos e que a documentação
referente à consulta está armazenada em pasta própria e será destruída imediatamente após, ou o decurso do prazo ou a consulta das informações
sigilosas no balcão. De ordem, nos termos da decisão de fl. 442, intimo a parte exequente para que tenha ciência e requeira o que lhe aprouver,
no prazo de 05 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 20/04/2018 às 11h52. .
Nº 42967/96 - Execucao - A: ANTONIO VENANCIO DA SILVA & CIA LTDA. Adv(s).: DF012931 - Rodrigo Madeira Nazario, DF017122 Francisco Oliveira Thompson Flores, DF032467 - Rodrigo Pelet Nascimento Aquino, DF033876 - Bruno Alves Bezerra Silva, DF035375 - Fabiano
de Medeiros Vilar. R: ASTERIO PEDRO SCHONART. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: IRENI NUNES SILVA. Adv(s).: DF015325
- Borman Gomes Monteiro. R: LAURO GOMES DA SILVA ( CITADA ). Adv(s).: (.). INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).:
GO018725 - Sergio Meirelles Bastos, GO018771 - Thyago Mello Moraes Gualberto. Certifico e dou fé que juntei nestes autos o mandado de
INTIMAÇÃO de fls. 880-1, alusivo ao devedor Lauro Gomes da Silva, devidamente diligenciado, porém com FINALIDADE NÃO ATINGIDA. Nos
termos da Portaria nº 02, de 27 de outubro de 2017, deste juízo, abro vista destes autos ao exequente para que se manifeste sobre a certidão
do oficial de justiça. Brasília - DF, sexta-feira, 20/04/2018 às 13h01. .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.126736-7 - Cumprimento de Sentenca - A: A.C.D.R.. Adv(s).: DF032023 - Willer Tomaz de Souza. R: B.B.S.A.. Adv(s).:
DF009265 - Leocadio Raimundo Michetti, DF020798 - Carlos Antonio Silva Machado. A: V.B.S.E.E.A.L.. Adv(s).: (.). 1. Diga a parte autora sobre
os embargos de declaração, em 10 dias. 2. Após, autos conclusos para decisão sobre os embargos e acercada obrigação ou não de exibir
eventual documentação remanescente que a parte ré disse que não possui. Brasília - DF, sexta-feira, 20/04/2018 às 13h30. Gabriela Jardon
Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2004.01.1.022647-5 - Cumprimento de Sentenca - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF333333 Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: BSB BENS E HABITACAO SC LTDA. Adv(s).: DF036172 - Cicero Duarte Moura. R:
FRANCISCO GLEIDSON ABRAO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: WILSON FERREIRA DE MOURA JUNIOR. Adv(s).:
DF036172 - Cicero Duarte Moura. R: DIEGO PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: ROMUALDO HELIO SANTIAGO. Adv(s).: (.). R:
FRANCIELDO MARTINS HOLANDA AYRES. Adv(s).: (.). R: TEOBALDO FARIA PEREIRA. Adv(s).: (.). R: ROBSON DA SILVA BARROS. Adv(s).:
(.). R: EDMAR DA SILVA BARROS. Adv(s).: (.). INTERESSADA: MARCONIO MARTINS MATOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
INTERESSADA: LUCAS DIAS DOS SANTOS. Adv(s).: DF013750 - Alessandra Camarano Martins. R: ANTONIO CARLOS SOUSA DE BRITO.
Adv(s).: (.). R: MARCOS DE OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF026288 - Antunes dos Santos Junior. INTERESSADA: VILENI GOMES DA PENA.
Adv(s).: DF033292 - Jordana Amaral dos Santos. INTERESSADA: MARIA DE LOURDES DE FREITAS ABREU. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. 1. Defiro o pedido e acrescento novos nomes à decisão anterior e determino a remessa dos autos à contadoria do Juízo para
o cálculo do saldo devedor de Maria do Socorro dos Santos, Lucas Dias dos Santos e Marcônio Martins Matos, Marcos Oliveira da Silva, bem
como a multa imposta ao advogado Antunes dos Santos Júnior. 2. Após, intimem-se as pessoas citadas no item 1, por meio de seus patronos,
para que, caso queiram, ofereçam proposta de acordo. 3. Decorrido o prazo do item antecedente, nova vista à BSB Bens e Habitação LTDA.,
pelo prazo de 5 dias, requerendo o que lhe aprouver. 4. Na sequência, ao MPDFT para nova manifestação nos termos do item 8 de fl. 1.749. 5.
Por fim, retornem os autos à conclusão para análise dos novos requerimentos. Brasília - DF, sexta-feira, 20/04/2018 às 13h59. Gabriela Jardon
Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.161891-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SCHES 207. Adv(s).: DF014968 Elisabeth Leite Ribeiro. R: VERLAINE CONSTRUCOES LTDA - ME. Adv(s).: DF034074 - Josiane Meneses de Carvalho. R: VERLAINE ROCHA.
Adv(s).: (.). R: PAULO ANDRE SOARES FONSECA. Adv(s).: (.). 1. Reencaminhe-se o mandado de fls. 283/284, pois não retornou com finalidade
não atingida por não ter sido encontrada a parte, mas retornou em razão da greve dos oficiais de justiça que já findou. 2. Indefiro o pedido de fl.
276 de designação de audiência, pois o valor devido consta de fl. 291 e, querendo, pode a parte ré fazer proposta de acordo juntando petição no
processo ou mesmo entrar em contato com o patrono do exequente no endereço e telefones constantes do rodapé de fl. 290. 3. Quanto ao mais,
aguarde-se o retorno do mandado. Brasília - DF, sexta-feira, 20/04/2018 às 14h42. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
1080