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TJDFT 20/04/2018 -Pág. 808 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 20/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 73/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 20 de abril de 2018

3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
CERTIDÃO
N. 0743423-56.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DORIS DE PAIVA AMARAL. Adv(s).: DF38015 LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0743423-56.2017.8.07.0016 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DORIS DE PAIVA AMARAL RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO
Certifico e dou fé que foram apresentados embargos de declaração pela parte requerida. De ordem, faço intimar a parte autora para manifestação,
se lhe aprouver, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos deverão ser conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Abril de 2018 17:36:01. WLADIMIR TEIXEIRA WAMBURG Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0712583-63.2017.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: NATALIE RIBEIRO DE TOLEDO CAMARGO DUSI. Adv(s).: DF31660 - ANA CAROLINA
FERNANDES ALTOE TAVARES SEIXAS, DF21249 - JULIANA ALMEIDA BARROSO MORETI, DF00968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712583-63.2017.8.07.0016 Classe judicial:
PETIÇÃO (241) REQUERENTE: NATALIE RIBEIRO DE TOLEDO CAMARGO DUSI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço do recurso interposto, pois tempestivo. Porém, não há na sentença contradição, dúvida, obscuridade ou
omissão, não sendo a via eleita capaz de modificar o pronunciamento judicial, pois não agasalha efeito infringente. Note-se que todas as questões
postas a julgamento restaram resolvidas. Ademais, consta do documento do requerido o deferimento do adicional a contar de 03/02/2016. Dessa
forma, conclui-se que o Embargante deverá buscar a sua pretensão por meio de recurso próprio. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2018 17:35:31. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0717054-88.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GEONAN ALVES DA SILVA. A: CARLO
CARVALHO FARINHA. Adv(s).: DF24874 - ANDERSON GOMES RODRIGUES DE SOUSA. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º
Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717054-88.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEONAN ALVES DA SILVA, CARLO CARVALHO FARINHA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO
DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Dispensado o relatório.
Decido. Disciplina o art. 300 do CPC/2015 que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo sem perigo de irreversibilidade do provimento, poderá ser concedida a tutela de urgência em caráter
antecedente ou incidental. Por seu turno, a Lei nº 12.153/209, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito
dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada,
poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º). A tutela de urgência é medida de caráter excepcional
e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou
dano irreversível. Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência
(art. 300, §§ 1º e 2º, NCPC) postulada. O Código de Trânsito Brasileiro (art. 257, § 7º) disciplina a possibilidade de o proprietário do veículo, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação da autuação, identificar o efetivo infrator de eventual norma de trânsito, a fim de que sobre
ele recaiam as conseqüências do ato administrativo. O pedido de transferência da pontuação referente à infração de trânsito para a carteira do
efetivo condutor do veículo foi indeferido administrativamente apenas pelo decurso do prazo para tal indicação. Assim, não vislumbro prejuízo
no deferimento judicial da medida pleiteada, sobretudo se há reconhecimento por parte do 2º requerente, o qual inclusive figura no polo ativo
da demanda. Ademais, o deferimento da medida antecipatória não traz prejuízo algum para a Administração, pois caso fique posteriormente
evidenciado ter sido o 1º requerente o eventual autor das infrações, tais anotações retornarão aos seus registros. Ante o exposto, DEFIRO a
tutela específica pretendida para determinar que os requeridos procedam com a transferência provisória da pontuação referente às infrações
SA01616403, SA01604319, CP00116745, CP00166882, SP00977142, SA01647687, CP00188398, I005416299, I005183672, YE01087631,
I005470331, I005242371, I005339803, I005542115, I005310310, I005295499, I005386225, I005364840, YE00246917, I005205401 e I005519222
para o prontuário do 2º requerente, CARLO CARVALHO FARINHA (CNH 01980704121), não podendo quaisquer penalidades serem atribuídas
ao 1º requerente, GEONAN ALVES DA SILVA, no que tange às anotações acima mencionadas. CITE-SE o requerido para oferecer contestação
no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos
necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo
todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação. Após, intimese a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada. Então, venham
os autos conclusos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2018 18:37:48. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito
N. 0717054-88.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GEONAN ALVES DA SILVA. A: CARLO
CARVALHO FARINHA. Adv(s).: DF24874 - ANDERSON GOMES RODRIGUES DE SOUSA. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º
Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717054-88.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEONAN ALVES DA SILVA, CARLO CARVALHO FARINHA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO
DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Dispensado o relatório.
Decido. Disciplina o art. 300 do CPC/2015 que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo sem perigo de irreversibilidade do provimento, poderá ser concedida a tutela de urgência em caráter
antecedente ou incidental. Por seu turno, a Lei nº 12.153/209, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito
dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada,
poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º). A tutela de urgência é medida de caráter excepcional
e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou
dano irreversível. Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência
(art. 300, §§ 1º e 2º, NCPC) postulada. O Código de Trânsito Brasileiro (art. 257, § 7º) disciplina a possibilidade de o proprietário do veículo, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação da autuação, identificar o efetivo infrator de eventual norma de trânsito, a fim de que sobre
ele recaiam as conseqüências do ato administrativo. O pedido de transferência da pontuação referente à infração de trânsito para a carteira do

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