Edição nº 73/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 20 de abril de 2018
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.091833-8 - Peticao Civel - A: MARCELO GOMES DE QUEIROZ. Adv(s).: DF024951 - Marcelo Gomes de Queiroz,
DF029378 - Laerte Rosa de Queiroz Junior. R: TERRABRAS IMOBILIARIA TERRAS DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF023915 - Rosemeire
David dos Santos, DF029722 - Rosemir de Oliveira Pinto. R: OTOGAMIS ANTONIO DE AVELAR. Adv(s).: (.). R: ANTONIO FRANCISCO DE
AVELAR. Adv(s).: (.). Em consulta ao site dos Correios, verifiquei que o endereço do executado não é alcançado pelo serviço postal. Com
base nas informações coletadas, causa estranheza a esse Juízo a informação constante da cópia de fl. 572 de que o executado mudou de
endereço, principalmente por perceber que no mesmo documento há informação concomitante de que o executado não fora procurado, informação
equivalente àquela disponível no site dos Correios, cuja cópia segue anexa a esta decisão. Dessa forma, indefiro o pedido de citação por edital,
pois não foram esgotadas todas as tentativas para localização do executado. Intime-se o autor para retirar e proceder a distribuição da Carta
Precatória expedida à fl. 560 junto ao Juízo Deprecado, devidamente instruída com as peças necessárias e com comprovante de recolhimento das
custas e emolumentos necessários ao cumprimento da diligência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se entender ter havido desistência da
diligência. Caso pretenda-se o envio da carta pelo malote digital, a parte que requerer o envio deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: a) promover
o recolhimento das custas no juízo deprecado; b) providenciar a digitalização, EXCLUSIVAMENTE em formato retrato (vertical), de todas as
páginas dos autos que entenda pertinentes para a realização do ato, bem como da guia de custas supra e respectivo comprovante de pagamento
e a própria carta; c) entregar os documentos acima relacionados, digitalizados no formato PDF, com arquivos com capacidade de até 3 MB
(megabytes), em mídia digital (CD/DVD); d) a digitalização não poderá conter folhas em branco, ou documentos em formato inferior a uma folha
A4. Tudo feito, será remetida a Carta Precatória expedida nos autos via malote digital, nos termos do art. 23, da Portaria Conjunta nº 25/2014.
Brasília - DF, terça-feira, 17/04/2018 às 13h26. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2002.01.1.104942-2 - Cumprimento de Sentenca - A: ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo Leite
Neto. R: TURIACU AZEVEDO. Adv(s).: DF034762 - Ronaldo Lemes da Silva, GO015705 - Ranier Martins de Carvalho. INTERESSADA: UBIRATA
AZEVEDO. Adv(s).: DF009640 - Antonia Alice de Campos, DF048150 - Adriana Conceicao Guerra da Silveira. INTERESSADA: ITIBERE
AZEVEDO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: CLAUDIA AZEVEDO. Adv(s).: (.). O irmão do devedor, UBIRATÃ AZEVEDO, não integra o presente feito
e não poderá manifestar sua oposição à penhora senão por meio da via processual adequada. Assim, nada a prover quanto à manifestação de fls.
429-439. Expeça-se ofício ao Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, com cópias da certidão de matrícula de fls. 372-373
e do formal de partilha de fls. 378-380, determinando que proceda ao registro do formal de partilha na matrícula do imóvel, uma vez que o bem foi
penhorado em processo judicial que tramita em desfavor de um dos herdeiros (Turiaçu Azevedo). Após, intime-se a parte exequente para retirar
o ofício e a cópia dos documentos de fls. 372-373 e 378-380 na Secretaria desta Vara, para realizar a averbação do formal de partilha perante
o Cartório competente, arcando com eventuais emolumentos. As despesas com as taxas cartorárias poderão ser acrescidas pelo exequente
ao débito exequendo. Expeça-se o termo de penhora da cotaparte do requerido do imóvel de fls. 372-373, penhorado pela decisão de fl. 382,
intimando-se a exequente para efetuar o registro no ofício imobiliário para a presunção absoluta de conhecimento de terceiros. Expeça-se ofício
à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, para informar se existem débitos fiscais pendentes sobre o imóvel. Oficie-se ao Juízo da 12ª Vara
Cível de Brasília (processo n. 2002.01.1.115844-4), informando-o sobre a penhora e solicitando informações quanto a eventual alienação do
imóvel ou designação de hasta pública. Renove-se a diligência de fl. 411 por meio de Carta Precatória, informando no mandado a observação
realizada pelo exequente na parte final da petição de fl. 416. Brasília - DF, terça-feira, 17/04/2018 às 13h33. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza
de Direito Substituta .
DIVERSOS
Nº 50144/97 - Execucao Por Quantia Certa - A: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA. Adv(s).: DF028480 - Ester
do Nascimento de Sousa Melo. R: VANDERLEA DOS SANTOS CRISPIM. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: FRANCISCA
SILVA CRISPIM GOMES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: DF017348
- Elizabeth Pereira de Oliveira, RS001405 - Dal Bosco Advogados, SP348297 - Gustavo Dal Bosco. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi
regularizada a representação da parte interessada Caixa Econômica Federal à folha 552 e petição à folha 640. Certifico, ainda, que transcorreu
"in albis" o prazo para a parte autora. Nos termos da portaria 01/2016, deste juízo, intime-se o autor para dar andamento no feito, pessoalmente
por carta, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Brasília - DF, terça-feira, 17/04/2018 às 13h34. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.117288-6 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: GO022778 Leonardo Brasil Arantes de Melo Borges, SP128341 - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. R: KARPER ALUGUEL DE VEICULOS LTDA. Adv(s).:
DF015641 - Gustavo Arthur Coelho Lobo de Carvalho. R: FERNANDO EDU COLASUONNO. Adv(s).: (.). 1. Mantenho a decisão agravada por
seus próprios fundamentos. 2. Ante o indeferimento do pedido de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento interposto, aguarde-se
na forma da decisão de fl. 186. Int. Brasília - DF, terça-feira, 17/04/2018 às 13h38. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta L .
Nº 2010.01.1.016189-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO CIDADE DE BARCELONA. Adv(s).: DF026026
- Eduardo Lucas Perrone Bruniera. R: FABIO ANTONIO SPALLA CRESCENTI. Adv(s).: DF666666 - Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade
Uniceub. R: DANIELLA CESAR TORRES. Adv(s).: DF666666 - Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Uniceub. INTERESSADA: BANCO ABN
AMRO REAL SA. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa, DF037479 - Fernanda Mendes da Silva Alves. INTERESSADA: MARINA SILVERIO
MARTINS BRITO. Adv(s).: DF036189 - Shao-lin Pereira dos Santos. 1. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos
bastem para a garantia da obrigação nos endereços indicados à fl. 659, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC. 2.
Realizada a constrição, sejam os bens depositados em mãos da parte executada. 3. Depois de avaliados, de tudo seja a parte executada intimada,
pessoalmente, ou por seu advogado. Brasília - DF, terça-feira, 17/04/2018 às 13h40. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta L .
Nº 2012.01.1.083979-2 - Cumprimento de Sentenca - A: COOPERFORTE COOP ECON CRED MUT FUNC INST FIN PUB FEDERAIS.
Adv(s).: DF036032 - Marlon Rony Fonseca. R: ISABELLA GOMES MACHADO. Adv(s).: DF010482 - Isabella Gomes Machado. 1. Em
conformidade com a decisão de fl. 377, defiro a expedição de ofício à FUNCEF, para que informe a este Juízo informações acerca de planos
de previdência privada em nome da executada. Brasília - DF, terça-feira, 17/04/2018 às 13h42. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito
Substituta L .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.117585-7 - Cumprimento de Sentenca - A: VIRGILIO FERNANDES. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. R:
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNC DO BANCO DO BRASIL PREVI. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Barros Ottoni. Certifico que juntei
petição de embargos de declaração, tempestiva, às fls. 642-643 , interposto pela parte Exequente, VIRGILIO FERNANDES. Nos termos da
Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se o embargado, ora parte requerida, para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5
(cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Brasília - DF, terça-feira, 17/04/2018 às 13h43. .
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