Edição nº 72/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de abril de 2018
se encontra o agravado. Defende, assim, a necessidade de se adotar os trâmites específicos previstos na Lei n. 9.514/97, consolidando-se a
propriedade em nome do credor-fiduciário, com sua imissão na posse e, em seguida, imediata alienação do imóvel em leilão, quitação do débito
e, se houver, a devolução de saldo remanescente ao devedor-fiduciante, nos moldes dos artigos 26 e 27 da citada lei. Requer a concessão de
efeito suspensivo. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que a decisão agravada seja reformada, a fim de afastar a
suspensão das cláusulas do contrato de compra e venda dos Lotes 1 e 2 do Conjunto 1, Quadra QN 518, Samambaia/DF, especialmente quanto
à suspensão da mora. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Em relação à atribuição
de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator ?poderá atribuir efeito suspensivo
ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?, em casos que resultem risco de dano grave, de
difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I,
e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. Imprimindo análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se que os
fundamentos erigidos pela agravante refletem a plausibilidade do efeito suspensivo perseguido. A Lei n. 9514/97, ao dispor sobre o Sistema de
Financiamento Imobiliário, instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel, mais precisamente no artigo 22 e seguintes, que é o negócio jurídico
pelo qual o devedor (fiduciante), com o objetivo de garantia, pactua a transferência ao credor (fiduciário) da propriedade resolúvel de coisa imóvel.
Ressalta-se que a propriedade fiduciária de coisa imóvel constitui-se mediante registro no competente cartório de registro de imóveis, sendo o
respectivo contrato título executivo extrajudicial. O grande diferencial, portanto, do instituto da alienação fiduciária em garantia é que a execução
do contrato não cumprido se dá de forma extrajudicial. Depreende-se dos documentos acostados aos autos principais que o contrato objeto da
lide trata de escritura pública de compra e venda de imóvel urbano com alienação fiduciária em garantia, devidamente registrada no cartório
competente, e não de mera promessa de compra e venda de imóvel, o que atrai o procedimento previsto na Lei n. 9514/97. Dentro desse contexto,
levando ainda em consideração a célere tramitação do agravo de instrumento, concedo o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se ao juízo de
origem. Dispenso informações. Ao agravado para contrarrazões. Publique-se. Brasília-DF, 17 de abril de 2018. ANA CANTARINO Relatora
EMENTA
N. 0701380-21.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ANTONIO SERRATH DA ROCHA. Adv(s).: DF2717100A NATHALIA MONICI LIMA. R: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: SP1283410A - NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO
DE NEOPLASIA. ART. 41 DO REGULAMENTO DO PROGRAMA DE COBERTURAS ESPECIAIS. 1. Sendo incontroverso que o art. art. 41,
parágrafo único, do Regulamento do Programa de Coberturas Especiais ? PEC exclui da coparticipação despesas com internação e com
tratamento de quimioterapia, radioterapia, diálise e facectomia, deve a seguradora excluir dos boletos o custo com medicamento fornecido pelo
Centro de Câncer de Brasília. 2. Exames laboratoriais e radiológicos, além de consultas em pronto socorro, com administração de medicamentos
e utilização de materiais, não são exclusivos para o controle da patologia que acomete ao requerente, mas, ao contrário, podem se destinar a
quaisquer outros quadros clínicos do agravante. 3. Recurso parcialmente provido.
N. 0701380-21.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ANTONIO SERRATH DA ROCHA. Adv(s).: DF2717100A NATHALIA MONICI LIMA. R: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: SP1283410A - NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO
DE NEOPLASIA. ART. 41 DO REGULAMENTO DO PROGRAMA DE COBERTURAS ESPECIAIS. 1. Sendo incontroverso que o art. art. 41,
parágrafo único, do Regulamento do Programa de Coberturas Especiais ? PEC exclui da coparticipação despesas com internação e com
tratamento de quimioterapia, radioterapia, diálise e facectomia, deve a seguradora excluir dos boletos o custo com medicamento fornecido pelo
Centro de Câncer de Brasília. 2. Exames laboratoriais e radiológicos, além de consultas em pronto socorro, com administração de medicamentos
e utilização de materiais, não são exclusivos para o controle da patologia que acomete ao requerente, mas, ao contrário, podem se destinar a
quaisquer outros quadros clínicos do agravante. 3. Recurso parcialmente provido.
N. 0714254-69.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: MB ENGENHARIA SPE 040 S/A. Adv(s).: SP2149180A - DANIEL BATTIPAGLIA
SGAI. A: ANGELA MARIA DOS SANTO. A: MIREVAL RODRIGUES DE ARAUJO. Adv(s).: DF4860100A - KARLLA AZEVEDO DE OLIVEIRA,
DF2770900A - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA. R: ANGELA MARIA DOS SANTO. R: MIREVAL RODRIGUES DE ARAUJO. Adv(s).:
DF4860100A - KARLLA AZEVEDO DE OLIVEIRA, DF2770900A - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA. R: MB ENGENHARIA SPE 040
S/A. Adv(s).: SP2149180A - DANIEL BATTIPAGLIA SGAI. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO
CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA CONSTRUTORA. CASO FORTUITO
E FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INTEGRALIDADE. MULTA. BASE DE CÁLCULO. DESPESAS
PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. Considerando que a rescisão do ajuste se deu em razão do inadimplemento da construtora, que
não efetuou a entrega do imóvel na data aprazada, fica esta obrigada a restituir ao comprador todos os valores desembolsados, de uma só vez,
vedada a dedução de qualquer percentual. 2. O excesso de chuvas e a escassez de mão de obra não caracterizam caso fortuito ou motivo de força,
porquanto são plenamente previsíveis e inerentes ao negócio de compra e venda de imóveis. 3. A cláusula penal em desfavor da construtora que
deixou de entregar a unidade imobiliária no prazo incide apenas sobre o valor pago pelo consumidor, sob pena de acarretar enriquecimento sem
justo motivo ao adquirente do bem. 4. Quando o litigante sucumbir em parcela mínima do pedido, o outro suportará integralmente o pagamento
das despesas processuais. 5. Recurso principal parcialmente conhecido e desprovido. Apelo adesivo não provido.
N. 0714254-69.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: MB ENGENHARIA SPE 040 S/A. Adv(s).: SP2149180A - DANIEL BATTIPAGLIA
SGAI. A: ANGELA MARIA DOS SANTO. A: MIREVAL RODRIGUES DE ARAUJO. Adv(s).: DF4860100A - KARLLA AZEVEDO DE OLIVEIRA,
DF2770900A - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA. R: ANGELA MARIA DOS SANTO. R: MIREVAL RODRIGUES DE ARAUJO. Adv(s).:
DF4860100A - KARLLA AZEVEDO DE OLIVEIRA, DF2770900A - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA. R: MB ENGENHARIA SPE 040
S/A. Adv(s).: SP2149180A - DANIEL BATTIPAGLIA SGAI. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO
CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA CONSTRUTORA. CASO FORTUITO
E FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INTEGRALIDADE. MULTA. BASE DE CÁLCULO. DESPESAS
PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. Considerando que a rescisão do ajuste se deu em razão do inadimplemento da construtora, que
não efetuou a entrega do imóvel na data aprazada, fica esta obrigada a restituir ao comprador todos os valores desembolsados, de uma só vez,
vedada a dedução de qualquer percentual. 2. O excesso de chuvas e a escassez de mão de obra não caracterizam caso fortuito ou motivo de força,
porquanto são plenamente previsíveis e inerentes ao negócio de compra e venda de imóveis. 3. A cláusula penal em desfavor da construtora que
deixou de entregar a unidade imobiliária no prazo incide apenas sobre o valor pago pelo consumidor, sob pena de acarretar enriquecimento sem
justo motivo ao adquirente do bem. 4. Quando o litigante sucumbir em parcela mínima do pedido, o outro suportará integralmente o pagamento
das despesas processuais. 5. Recurso principal parcialmente conhecido e desprovido. Apelo adesivo não provido.
N. 0714254-69.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: MB ENGENHARIA SPE 040 S/A. Adv(s).: SP2149180A - DANIEL BATTIPAGLIA
SGAI. A: ANGELA MARIA DOS SANTO. A: MIREVAL RODRIGUES DE ARAUJO. Adv(s).: DF4860100A - KARLLA AZEVEDO DE OLIVEIRA,
DF2770900A - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA. R: ANGELA MARIA DOS SANTO. R: MIREVAL RODRIGUES DE ARAUJO. Adv(s).:
DF4860100A - KARLLA AZEVEDO DE OLIVEIRA, DF2770900A - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA. R: MB ENGENHARIA SPE 040
S/A. Adv(s).: SP2149180A - DANIEL BATTIPAGLIA SGAI. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO
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